фото история прав человека?
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1ЗАМЕЧАНИЯ ПО СОЦИАЛЬНОЙ ИСТОРИИ
ПРАВ ЧЕЛОВЕКА?
1ЗАМЕЧАНИЯ ПО СОЦИАЛЬНОЙ ИСТОРИИ
ПРАВ ЧЕЛОВЕКА José Damião de Lima Trindade * Procurador do Estado de São Paulo, membro do Grupo de Trabalho deПрава генерального прокурора штата Сан
Пауло. Font> p>
С чего начать историю прав человека? Это зависит от
точка зрения, которая будет принята. Если это философская история, нам придется
некоторые из его отдаленных источников в классической древности, по крайней мере, до стоицизма
Греческий, еще во 2-м или 3-м веке до нашей эры, а также Цицерон и Диоген в древнем
Рим. Если это религиозная история, можно начать прогулку, по крайней мере, в
на запад, из некоторых мест Нагорной проповеди. Если это история
политика, мы уже можем начать с некоторых понятий, встроенных в font> Magna
Charta Libertatum i>, которую английский король Жуан Сем Терра должен был соблюдать в 1215 году.
Или мы можем выбрать социальную историю - скорее, методом обучения
пытается понять, как и для каких реальных или скрытых мотивов различные силы
вмешивались, в любой момент, в смысле повышения, замедления или, в некоторых
изменение развития и практической эффективности прав человека в
общество. p>
Этот последний подход может стать очень насыщенным и интересным
потому что, приводя к связи между законами и социально-историческими условиями
что привело к его появлению, он также в конечном итоге интеграции, по крайней мере, те,
Наиболее необходимые ссылки - экономические, политические, философские, религиозные
и т.д. - кто был в генезе этих условий. Кроме того, он обеспечивает
отправной точкой нашего исследования в восемнадцатом веке или, в
определенный исторический фон нижнего средневековья -
краткость и позволяет нам менее трудно перейти от современного понятия к понятию
права человека. p>
Этот методологический выбор сначала направляет нас к вопросу
интригующий первый взгляд Это тот случай: если хорошая часть общего духа и
стремления, которые составляют набор понятий того, что мы сейчас называем правами человека
очень старый, почему в течение нескольких тысячелетий он производил так мало социальных эффектов,
оказывает лишь фрагментарное или преходящее влияние в повседневной жизни
большинство людей? Почему эти понятия только начали мстить именно в конце
восемнадцатого века, именно в некоторых странах западного полушария, в виде
конкретный контент они взяли? p>
У здравого смысла есть объяснение: до этого времени
Человечество i> не было готово & quot; за эти прекрасные идеи. в качестве
так? Кажется очевидным, что угнетенные, эксплуатируемые и униженные всегда
были "подготовлены" добиться свободы, равенства, уважения - почти
никогда не мог устремиться или бороться за это. Другая часть человечества -
которые были, являются или думают, что могут стать бенефициарами холдинга,
угнетение или нетерпимость - кажется
& quot; неподготовленный & quot; принять, что большинство достигнет всего этого. Другим ответом того же здравого смысла может быть:
«великие люди» с «великими идеями», которые только в восемнадцатом веке
возникла, чтобы «вдохновлять» или «ехать» человек. Этот аргумент
также не выдерживает проверки. Почти во все эпохи, почти во всех
страны, когда соблюдались надлежащие исторические условия, философы,
лидеры, предвестники, пророки и лидеры, необходимые в свое время, кроме
так много "великих умов" кто мечтал, планировал или пытался
реализовать на практике невозможные или исторически преждевременные утопии. Там нет сомнений
инновационные идеи, как правило, более точно синтезируются
из культурного достояния человечества и из конкретного социального опыта
из этих мыслителей, очень важны, даже больше, если они предлагают выходы более или менее
на социальные проблемы, которые его время уже подняло или собирается
поднять. p>
Но простого существования трансформирующих идей недостаточно, чтобы
да преобразится мир Необходимо, как мы знаем, что идеи
большое количество последователей, желающих применить их на практике, даже в
что произойдет, только если они убеждены, даже интуитивно, что эти
идеи идут в том же направлении, проясняют или организуют борьбу, в которой они уже находятся
интересы, потребности или стремления. Тогда будет необходимо, чтобы
мы сталкиваемся с социальными и историческими условиями, которые способствуют или нет
желаемое изменение и, кроме того,
разработать соответствующие средства для преодоления часто ожесточенного сопротивления
которые противостоят трансформации. Очень сложно совместить все эти условия.
И все же они встречались, более или менее заметно, в некоторых странах
Европейцы в конце 18 века, особенно во Франции Людовика XVI. P>
Чего они хотят и по каким причинам эти французы
Название человека, сделали такую кровавую революцию? За что они боролись?
Ответ может начаться с последнего из вопросов: они боролись с феодализмом или
слева от него. Это не цель исследовать феодализм здесь, но понять
принципы социальной истории прав человека, будет полезно донести до вашего
более общие черты. p>
<я>
i> & nbsp; p>
Бароны, епископы, слуги поместья p>
b>
Как вы знаете, феодализм был определенным способом организации
общество и общественное производство, которые доминировали в течение огромного периода истории,
вся Европа (1) font>. Ваша первая характеристика, которую вы должны назвать
внимание было обращено на то, что оно основывалось на жесткой социальной стратификации, основанной на принципе
привилегии рождения. Из этого они извлекли причалы для всей деятельности и для всех
жизнь людей. В золотой фазе этого феодализма (2) font>
были очень сильны, и вытекает из того, каким образом экономика общества
организовано. Потому что земля была практически единственным источником выживания и богатства
- а также сохраняется "вне торговли" - его контроль со стороны дворян
и члены высокой иерархии Церкви гарантировали им огромное политическое достояние,
правовой и идеологический. Территориальный домен «лорд» «лорд»
(обычно барон или епископ), состоящий почти всегда из небольшой деревни крестьян и
окружающие его области, иногда очень обширные Его пастбища
леса были в общем пользовании, но пахотная земля была поделена между теми, чьи
продукты и доходы принадлежали вам (как правило, одна треть от общего) и
что хозяева позволили крестьянам использовать для своего выживания. в
коллеги, крестьяне и их семьи были вынуждены
font> В течение двух или трех дней недели в
земли, должны были платить налоги царю, десятину церкви, множество
валюта или в продуктах их конкретных культур,
в доме или замке Господнем и в церквях, чтобы сражаться в войнах, когда
вызванный вами, в дополнение к ряду обязательств, запретов и
отношение вассальных - в некоторых регионах даже печально, например, подчинение
Города, в то время очень немногие и почти всегда маленькие,
тень феодалов. Городские мастера, в своих домашних мастерских,
с одним или двумя учениками, или двумя или тремя сотрудниками (обычно бывшими учениками, которые не
утвердились), были жестко организованы в & quot;
ремесла & quot; который регулировал все в деталях, от того, как каждый
статья, ее цена, даже запрещающая практику профессии несанкционированным.
вездесущая религиозная идеология, осудившая ростовщичество как греховную, прибыль как безнравственную,
стремление обогатиться как уверенность в адском проклятии (6) font>. посмотреть
пример судебного процесса в Бостоне в 1639 году:
суждение; некий Роберт Кейн (...) обвиняется в чудовищном преступлении: у него было более шести
прибыли на <я> шиллинг I>, прибыль считается возмутительным. Суд обсудил, следует ли
отлучить его от Церкви за совершенный грех, но, учитывая его безупречное прошлое, наконец,
он замедляется и дает вам свободу в виде штрафа в двести фунтов & quot; font> font>
Но это статичный и схематичный портрет феодальной экономики
классический, полезный для контрастного эффекта. Ибо во чреве феодализма и, несмотря на это,
Экономические и социальные силы их будущего уничтожения зарождались и обсуждались. в
крестьяне, подавляющее большинство населения,
поколения смирившейся неподвижности (каждое воскресенье ему напоминали о нем в проповедях
власть имела божественное происхождение), а иногда возмущалась, иногда тысячи и так далее.
очень жестокий В некоторых случаях крепостные рисовали
мастера, в другое время они были убиты. Но в первой волне голода они забыли страх и
они возобновили все. Даже неожиданные события могут помочь
irruptions. A "Peste Negra" Em 1347, navios mercantes italianos vindos do Mar Negro, onde
costumavam comprar tecidos e peles transportadas da Mongólia e da China pela Rota da
Seda, trouxeram ao porto de Gênova passageiros indesejáveis nos seus porões: ratos, com
pulgas contaminadas por uma moléstia terrível, que logo contaminaram todos os ratos da
cidade, e os ratos das cidades vizinhas e dos países vizinhos. À medida em que a
população de roedores ia morrendo, as pulgas passaram a se alimentar do sangue das
pessoas, que começaram a morrer aos milhares e, em seguida, aos milhões. Durante os
quatro anos mais agudos desse primeiro surto, a Peste Negra (em suas variantes bubônica,
pneumônica e septicêmica) ceifou a vida de mais de vinte milhões de pessoas em toda a
Europa cerca de um terço da população do continente não poupando nenhum
país e quase nenhuma comunidade, do Mediterrâneo à Escandinávia, de Londres a Moscou.
Matou, em números absolutos, mais seres humanos do que toda a primeira guerra mundial. A
epidemia só se deteve nas fímbrias do oceano ártico, onde os ratos não sobrevivem ao
frio extremo, mas outros surtos tornaram a peste um flagelo periódico da Europa até o
século XVIII. As "explicações" para seu desenvolvimento iam desde os
movimentos dos astros, até a punição divina pelos pecados da humanidade. Contudo,
contraditoriamente, como são às vezes os grandes acontecimentos que se abatem sobre as
sociedades, a Peste Negra terminou também por entrar para a História como um importante
fator de impulsionamento da ...liberdade. O acentuado despovoamento(8) da Europa ocidental
provocado pelas gadanhadas da peste tornou subitamente escassa a oferta de trabalhadores
e os camponeses sobreviventes descobriram que, de repente, sua força havia
crescido na luta secular que travavam contra os senhores. "O senhor também sabia. Os
que se haviam recusado a comutar a prestação de trabalho a que os servos estavam
obrigados mostraram-se mais dispostos ainda a conservar o mesmo estado de coisas. Os que
haviam trocado o trabalho do servo por um pagamento em dinheiro verificaram que os
salários dos trabalhadores no campo se elevavam e que os embolsos que recebiam compravam
um volume de trabalho cada vez menor. O preço do trabalho alugado aumentou em 50%, em
relação ao que fora antes da Peste Negra. Foi em vão que se emitiram proclamações
ameaçando com penalidades os senhores que pagassem mais ou os trabalhadores, pastores e
lavradores que exigissem mais do que os salários predominantes antes da peste. A marcha
das forças econômicas não podia ser sustada pelas leis governamentais do período. Era
forçoso o choque entre os senhores da terra e os trabalhadores da terra. Estes haviam
experimentado as vantagens da liberdade e isso lhes despertara o apetite para mais. No
passado, o ódio provocado pela opressão esmagadora dera violentas revoltas de servos.
Mas eram apenas explosões locais, facilmente dominadas, apesar de sua fúria. As revoltas
dos camponeses do século XIV foram diferentes. A escassez de mão de obra dera aos
trabalhadores agrícolas uma posição forte, despertando neles um sentimento de poder.
Numa série de levantes em toda a Europa ocidental, os camponeses utilizaram esse poder
numa tentativa de conquistar pela força as concessões que não podiam obter ou
conservar de outro modo"(9). Além disso, a peste, ao atingir indistintamente nobres, padres e
plebeus, enfraqueceu no povo comum a crença, ou temor, de infalibilidade dos sacerdotes,
ou de que eles e os nobres estivessem sob proteção divina. A Revolta dos Camponeses na
Inglaterra, em 1381, pelo que teve de furor e caráter massivo, exemplifica como se
processavam as insurreições daquele período. Rebelados contra um novo imposto
opressivo, e exigindo o fim do instituto jurídico de servidão à terra, 10.000
camponeses armados de foices, machados e espadas, marcharam até os muros de Londres.
Levavam à frente, como espantalhos macabros, estacas onde haviam espetado algumas
cabeças decepadas de proprietários odiados por sua opressão(10).
Terminaram violentamente reprimidos. Mas essa seqüência de convulsões iniciadas na
segunda metade do século XIV, renovada periodicamente em conseqüência de guerras
intermináveis entre as cabeças coroadas da Europa, que desgraçavam a vida da classe
camponesa, e ondas de fome que tornavam manifesta e intolerável a situação de
privilégios da nobreza e do alto clero, abriu a época dos grandes abalos sociais que, ao
longo dos próximos quatrocentos anos, terminariam por deitar por terra o edifício do
feudalismo europeu. A sociedade européia não conseguia ser mais a mesma de antes, os
reis, nobres e padres não conseguiam mais dominar como antes. Entenda-se bem: a grande Peste Negra, é claro, não determinou o
declínio do feudalismo, sequer o iniciou. Mas suas drásticas consequências
demográficas imediatas acabaram, surpreendentemente, propiciando condições sociais que
favoreceram o recrudescimento das lutas dos servos contra os senhores feudais estas
sim, a longo prazo, decisivas. Novos atores entram em cena Além dos camponeses periodicamente rebelados, uma outra força social
há tempos vinha, lentamente, ganhando fôlego. Essa força, como a história iria
demonstrar, não estava para brincadeiras: a burguesia. "Burgueses", inicialmente, era a denominação genérica dos
habitantes dos "burgos", pequenas cidades que surgiam nos cruzamentos de rotas
comerciais, ou ao longo dessas rotas, às vezes fortificadas para proteger as caravanas
contra os inúmeros bandos de salteadores que proliferavam nas estradas naquele tempo. De
modo esperável, à medida em que iam crescendo passaram a aglomerar toda sorte de pessoas
"livres", isto é, que não estavam mais submetidas às glebas dos barões e
bispos, porque haviam comprado essa liberdade, ou porque haviam fugido de seus senhores
rurais, ou ainda porque vinham de famílias que sempre haviam se dedicado exclusivamente a
atividades artesanais ou mercantis; ou eram funcionários administrativos, advogados ou
outros profissionais que não residiam há muito tempo nos feudos; ou ainda uma massa
disforme de adultos sem ocupação definida ou constante e crianças à busca de
sobrevivência como aprendizes nas corporações de ofícios, serviçais diversos ou,
simplesmente, mendigos. Com o tempo, aos poucos, uma parte desses citadinos conseguiu acumular
algum capital nas práticas do comércio, da usura (apesar da condenação da Igreja aos
empréstimos com juros) e da exploração de força de trabalho alheia (ainda em pequena
escala), empreitando a produção de artefatos de uso corrente, artigos de luxo para
consumo da nobreza ou equipamentos para as guerras intermitentes, vindo a constituir uma
pequena elite economicamente independente que, por não se ocupar de trabalhos braçais e
ostentar um padrão de vida superior, discernia-se da massa dos habitantes dos burgos e
das cidades maiores(11). Nos séculos XV e XVI, esta classe burguesa
stricto sensu já era muito ativa e influente na maioria das cidades da Europa
ocidental. Emprestava dinheiro a reis, a mercadores, a senhores feudais em dificuldades,
fornecia assessores competentes para a administração do Estado monárquico, e estava
envolvida em todos os negócios florescentes da época, como bancos, construção naval,
abertura de manufaturas e exploração dos "novos mundos" incorporados pelas
grandes descobertas marítimas. Nos séculos XVII a XVIII, a burguesia já estava bastante
diversificada em vários extratos, desde os mestres artesãos que expandiram suas oficinas
contratando muitos empregados e montando manufaturas, até grandes (para a época)
industriais e banqueiros, e constituía o que podia ser chamado de uma "classe
média" no sentido de setores intermediários entre a aristocracia e a grande
massa do povo. Decididamente, a sociedade feudal não combinava com as possibilidades
que os burgueses viam diante de si. Os laços senhoriais e a ideologia que os legitimavam
eram camisas de força para a expansão do mercado, crescimento do trabalho assalariado,
florescimento da produção de mercadorias enfim, para o maior enriquecimento
desses empreendedores plebeus das cidades. Essa nova classe social tinha, pois, boas
razões para ver com olhos de interesse as reivindicações dos camponeses, porque também
sentia, a seu modo, as amarras do feudalismo embora, por conveniência de seus
negócios, adotasse sempre a cautelosa posição de manter-se à distância dessas
agitações sociais (mais tarde, a mesma conveniência dos negócios a induziria a mudar
de atitude). Esse conjunto de contradições internas ao modo de produção feudal
foi seu elemento dinâmico de transformação. Os camponeses continuaram se rebelando, o
comércio seguiu se desenvolvendo, as cidades crescendo, conquistando autonomia e se
diversificando socialmente, a burguesia se fortalecendo, a nobreza e o clero perdendo
terreno (ao menos no plano econômico). "A velha organização feudal rompeu-se sob a pressão de forças
econômicas que não podiam ser controladas. Em meados do século XV, na maior parte da
Europa ocidental, os arrendamentos pagos em dinheiro haviam substituído o trabalho servil
e, além disso, muitos camponeses haviam conquistado a emancipação completa.(...) O
trabalhador agrícola passou a ser algo mais do que um burro de carga. Podia levantar a
cabeça com um ar de dignidade. (...) Transações que haviam sido raras na sociedade feudal
tornaram-se habituais. Em lugares onde a terra, até então, só era cedida ou adquirida
à base de serviços mútuos, surgiu uma nova concepção de propriedade agrária. Grande
número de camponeses teve liberdade de se movimentar e vender ou legar a terra, embora
tivessem que pagar certa importância para isso. (...) O fato de que a terra fosse assim
comprada, vendida e trocada livremente, como qualquer outra mercadoria, determinou o fim
do antigo mundo feudal. Forças atuando no sentido de modificar a situação varriam toda
a Europa ocidental, dando-lhes uma face nova"(12). As navegações intercontinentais, a descoberta do Novo Mundo, os
avanços da mecânica, do conhecimento científico e da tecnologia, o crescimento da
população e da demanda, a Reforma, o Renascimento, o triunfo do absolutismo etc. (tudo
isto é uma história muito conhecida dos leitores) todo o "clima"
medieval seguiu se transformando incessantemente, em compasso com as transformações
econômicas que se processavam e que minavam as bases de existência do modo de produção
feudal e do correspondente modo de se organizar a sociedade. "Dos 22 milhões de
camponeses existentes na França em 1.700, havia apenas um milhão de servos, no sentido
antigo"(13). Um novo e revolucionário modo de produção, de
organização social e de domínio do mundo, das coisas e das pessoas forcejava seu
próprio parto. Ficou conhecido com o nome de: capitalismo. Tempestade no horizonte visível Entre tornar-se dominante na esfera das relações econômicas e
assumir efetivamente o domínio político da sociedade pode haver, às vezes, uma
distância muito grande. Contudo, a autonomia da política em relação à economia real
de um país pode existir - mas até certo ponto, e certamente não ao ponto de
constituir-se por muito tempo em obstáculo ao livre desenvolvimento daquelas relações
econômicas já triunfantes. Isto parece hoje muito evidente a todos. Mas era essa a situação em que ainda se encontrava a maioria dos
países da Europa no final do século XVIII, com exceção da Inglaterra e, talvez, da
Holanda. As relações capitalistas fervilhavam por quase toda parte do continente, a
burguesia tresandava otimismo quanto a seu futuro, a ideologia do progresso contínuo era
sua música. Contudo, por mais obsoletos que parecessem face à economia existente, muitos
(não mais todos) dos laços políticos, jurídicos, culturais e ideológicos do velho
feudalismo persistiam como fator de atraso. Reis, nobres e padres teimavam em ver-se ainda
como há quinhentos anos, como há mil anos. Resistiam tenazmente ao desaparecimento da
velha estrutura política feudal - marcada, repitamos, pela estratificação social
baseada no privilégio de nascimento. Embora pudessem ser encontradas na Europa continental setecentista
diferenças decorrentes de desenvolvimentos e tradições próprias de cada país, podemos
tomar o exemplo, razoavelmente representativo, da França às vésperas da Revolução de
1789. Persistia ainda um divisor de águas histórico em sua população, separando os
servos (como vimos, em redução contínua) das pessoas livres. Estas últimas, por sua
vez, continuavam divididas, de modo geral, em três estamentos sociais (chamados, à
época, de "estados"): primeiro estado (clero), segundo estado (nobreza) e
terceiro estado (plebeus livres em geral). "Pode-se simbolizar esta estrutura
política por uma pirâmide. Cada uma das ordens (clero, nobreza, terceiro estado) é a
expressão de uma função no seio da sociedade. O clero é encarregado do culto e das
atividades que lhe estão ligadas no espírito da época (ensino, saúde, assistência
etc.); à nobreza incumbe a obrigação de administração e de defesa do grupo social; o
terceiro estado ocupar-se-á da vida econômica da sociedade. O que é preciso notar é
que cada uma destas categorias políticas é regida por regras de direito específicas. O
clero tem suas próprias jurisdições, tal como a nobreza; o imposto não é devido nem
pelo clero, nem pela nobreza, enquanto é pesadamente cobrado sobre os rendimentos do
terceiro estado"(14). Atenção para o "detalhe": "...o terceiro estado
ocupar-se-á da vida econômica da sociedade..." Mas quem era exatamente o terceiro
estado? Resposta: era quase toda a população livre, excetuados nobres e padres: os
camponeses, o pequeno e incipiente proletariado urbano(15), os
artesãos, os lojistas, os professores, os advogados, os funcionários públicos, todos os
profissionais e produtores de todos os ramos, os mercadores, enfim, todos que trabalhavam,
produziam ou dirigiam a economia, aí incluída a burguesia propriamente dita. O primeiro
e o segundo estados eram parasitários, mas detinham todo o poder político e aferravam-se
aos resquícios de seus privilégios econômicos. "Certamente a servidão havia desaparecido dos domínios reais
desde o edito de 1779, e só aparecendo como uma sobrevivência anacrônica. Preocupados,
porém, diante da erosão monetária gerada pela inflação, em obter um rendimento melhor
de seus recursos fundiários, para continuar a manter seu status, numerosos
proprietários nobres mandaram efetuar, entre 1780 e 1789, a revisão de seus registros no
tombo, pois este contém a enumeração das declarações dos particulares referentes a
cada senhoria e indica as terras que haviam sido concedidas pelo senhor e os direitos a
ela vinculados. As cartas patentes de 20 de agosto de 1.786 põem a revisão na
conta...dos devedores. Os especialistas em direito feudal, contratados para essas
revisões, se empenhavam ainda mais porque o proprietário lhes concedia, às vezes, até
a metade do ganho adicional propiciado por seu trabalho. (...) Toda contestação ia aos
tribunais, cuja jurisprudência era favorável aos senhores. Os direitos feudais (seria
melhor dizer senhoriais) eram diversos o censo, taxa em dinheiro, leve
por ter sido fixado há muito tempo; a jugada, paga em espécie, representava muitas vezes
um terço da safra de cereais; os serviços pessoais ou reais; os lods em
produtos..."(16) Pode-se até compreender porque os senhores dispunham-se a pagar
honorários tão pesados a esses advogados especialistas em direito feudal, com a
esperança de reviver privilégios: "As 400 mil pessoas aproximadamente que,
entre os 23 milhões de franceses, formavam a nobreza (...) estavam bastante seguras. Elas
gozavam de consideráveis privilégios, inclusive de isenção de vários impostos (não
de tantos quanto o clero, mais bem organizado) e do direito de receber tributos
feudais.(...) Economicamente, as preocupações dos nobres não eram absolutamente
desprezíveis. Guerreiros, e não profissionais ou empresários por nascimento e
tradição os nobres eram até mesmo formalmente impedidos de exercer um ofício ou
profissão eles dependiam da rendas de suas propriedades ou, se pertencessem à
minoria privilegiada de grandes nobres ou cortesãos, de casamentos milionários,
pensões, presentes e sinecuras da corte. Mas os gastos que exigia o status de
nobre eram grandes e cada vez maiores, e suas rendas caíam já que eram raramente
administradores inteligentes de suas fortunas, se é que de alguma forma as conseguiam
administrar. A inflação tendia a reduzir o valor de rendas fixas, como aluguéis"(17). No que se refere aos impostos e taxas, a camada superior do terceiro
estado, rica e com relações úteis no governo, descobria os caminhos para escapar ao seu
pagamento, o que não acontecia com o restante da população, particularmente nas áreas
rurais. Alexis de Tocqueville, o pensador liberal francês do século XIX, faz a seguinte
descrição das consequências das antigas taxas e serviços feudais, muitas das quais
persistiam mesmo em relação aos camponeses já libertos da servidão à gleba:
"Imagine o leitor um camponês francês do século XVIII...apaixonadamente enamorado
pela terra, a ponto de gastar todas as suas economias para adquiri-la. ...Para completar
essa compra, ele tem primeiro de pagar um imposto. ...Finalmente a terra é dele; seu
coração está nela enterrado, com as sementes que semeia. Mas novamente seus vizinhos o
chamam do arado, obrigam-no a trabalhar para eles sem pagamento. Tenta defender sua
nascente plantação contra as manobras dos senhores da terra; estes novamente o impedem.
Quando ele cruza o rio, esperam-no para cobrar uma taxa. Encontra-os no mercado, onde lhe
vendem o direito de vender seus produtos; e quando, de volta para casa, ele deseja usar o
restante do trigo para sua própria alimentação...não pode tocá-lo enquanto não o
tiver moído no moinho e cozido no forno dos mesmos senhores de terras. Uma parte da renda
de sua pequena propriedade é gasta em pagar taxas a esses senhores...Tudo o que fizer,
encontra sempre esses vizinhos em seu caminho...e quando estes desaparecem, surgem outros
com as negras vestes da Igreja, para levar o lucro líquido das colheitas...A destruição
de parte das instituições da Idade Média tornou cem vezes mais odiosa a parte que ainda
sobrevivia"(18). Contudo, deve ser anotado que a estrutura político-social tradicional
e anacrônica já havia se tornado, no final do século XVIII, bastante complexa. A
dialética dos interesses sociais contraditórios não era mais tão simples como fora há
séculos. No primeiro Estado, havia diferenças sociais evidentes entre o alto clero
enobrecido (bispos, abades, cônegos), senhor de imensas porções de terras(19),
e o baixo clero, que muitas vezes vivia pobremente e em contato íntimo com os camponeses
das aldeias. No segundo Estado já se podia divisar ao menos três camadas: a restrita
nobreza cortesã, beneficiária de pensões e outras benesses reais, muito favorecida pela
intimidade com os negócios da monarquia; os senhores feudais tradicionais, que dependiam
de rendimentos fundiários e ainda detinham, provavelmente, uma quinta parte do reino(20); e até burgueses enobrecidos, a chamada "nobreza de toga"(21). No terceiro Estado, a situação era ainda mais diversificada: já
se configurava uma alta burguesia, formada por banqueiros, industriais, grandes
comerciantes, fornecedores do exército etc., partidária de mudanças moderadas e que
dava mostras de contentar-se com uma monarquia constitucional; uma pequena burguesia
urbana já muito numerosa (viria a se tornar a principal base do radicalismo
revolucionário), que abrangia artesãos independentes, advogados, médicos, alfaiates,
barbeiros, pequenos lojistas etc.; uma pequena burguesia rural, constituída pela fração
crescente de camponeses com terras, livres da servidão à gleba, mas ainda oprimidos pela
sobrevivência de taxas senhoriais e outras obrigações remanescentes do feudalismo; uma
massa heterogênea (ainda minoritária, mas em expansão) de trabalhadores assalariados na
cidade e no campo(22); além de uma multidão de desempregados,
mendigos, andarilhos, monges itinerantes, pessoas sem ocupação definida ou que exerciam
atividades cambiantes ou sazonais. De modo geral, podia-se observar, com o desenvolvimento
do capitalismo, um deslocamento progressivo nem sempre muito claro, mas no século
XVIII já preponderante da antiga estratificação social por ordens e estamentos,
baseada no privilégio (ou azar...) de nascimento, para uma diferenciação em que contava
mais a inserção de classe, isto é, a posição efetivamente ocupada pelas pessoas na
economia: burgueses (enobrecidos ou plebeus), proprietários de terras (bispos, barões e
até alguns burgueses), o proletariado incipiente (rural e urbano), a multifacetada
pequena burguesia, e assim por diante. É claro que, desde há muito, existiam as classes
sociais, e elas lutavam entre si por interesses contraditórios, luta decisiva para o
declínio econômico-social do feudalismo; mas seus contornos e, acima de tudo, sua
consciência social, eram "nublados" pela divisão tradicional e antes muito
estática baseada no nascimento. Portanto, a elevação das relações sociais de
produção capitalistas à posição de categoria dominante nas relações humanas,
estava, por assim dizer, clarificando a dinâmica social num sentido novo, sobrepondo-se
progressivamente ao status nobiliárquico, clerical, plebeu livre ou plebeu servil.
Essa tensa conformação estrutural da sociedade francesa portava ainda
um fator adicional de agravamento: a persistência anacrônica do absolutismo monárquico.
Entre os séculos XV e XVII, quando os reis europeus travaram lutas bem sucedidas contra a
antiga dispersão do poder entre os senhores feudais, a burguesia deu-lhes apoio, pois
isso representava certo alívio dos laços senhoriais sobre suas atividades econômicas
nas cidades e no comércio entre as regiões de cada país. Vários desses reis
absolutistas notabilizaram-se como "déspotas esclarecidos"(23),
sensíveis às renovações que estavam em curso, estimulando a economia e as artes. Mas,
na segunda metade do século XVIII, essa utilidade inicial do absolutismo se esvaíra para
a burguesia pois, sendo já uma classe muito forte, ele passou a significar apenas sua
eterna marginalização do poder político. Na França, a absorção de poderes absolutos
pela figura do rei havia atingido seu ápice no início do século XVIII, durante o
reinado do "rei sol", Luís XIV (a ele se atribuía a frase reveladora: "LEtat
cest moi"). Desde então, o grosso da aristocracia, (excetuado apenas o
pequeno círculo da nobreza cortesã), foi esvaziado de funções políticas e era mantido
afastado das decisões importantes do Estado. Mas nunca renunciou à luta para recuperar
sua antiga influência nos negócios públicos: "A feudalidade foi justificada pela
conquista, pois os nobres eram saídos dos conquistadores germânicos, constituídos, pelo
direito das armas, senhores dos galo-romanos reduzidos à servidão. A aristocracia é
anterior à monarquia, uma vez que os reis, originalmente, eram eleitos. Abeberando-se
nesse arsenal ideológico (...), a aristocracia, tanto a da espada quanto a togada,
conduziu, durante todo o curso do século XVIII, o assalto contra a autoridade real"(24). Embora a monarquia representasse a garantia dos privilégios sociais
da nobreza, estava há muito tempo estabelecido entre ambas um contencioso cheio de
riscos: até idéias liberais começavam a ter aceitação entre alguns nobres. Assim, a França sob Luís XVI era "...sob vários aspectos, a
mais típica das velhas e aristocráticas monarquias absolutas da Europa. Em outras
palavras, o conflito entre a estrutura oficial e os interesses estabelecidos do velho
regime e as novas forças sociais ascendentes era mais agudo na França do que em outras
partes"(25). Esse quadro todo logo seria piorado dramaticamente por uma séria crise
econômica e política, que lançaria as massas populares numa atividade contestatória
sem precedentes e possibilitaria o florescimento dos porta-vozes revolucionários da
burguesia que, então, passaria a falar em nome de todo o terceiro estado. O abade
liberal Emmanuel de Sieyès, membro de uma loja maçônica e impulsionador do movimento
constitucionalista, desferiu, meses antes do início da grande tempestade, seu célebre
panfleto revolucionário "Quê é o Terceiro Estado?", em que pregava
abertamente a ruptura : "O quê é o terceiro estado ? Tudo. O quê tem sido ele, até
agora, na ordem política? Nada. (...) O quê é preciso para que uma nação subsista e
prospere? Trabalhos particulares e funções públicas. (...) Os trabalhos (particulares)
que sustentam a sociedade...sobre quem recaem? Sobre o Terceiro Estado. As funções
públicas (...) seria supérfluo percorrê-las detalhadamente para mostrar que o Terceiro
Estado integra os dezenove vigésimos dela, com a diferença de que se ocupa de tudo o que
é verdadeiramente penoso, de todos os cuidados que ordem privilegiada recusa. Somente os
postos lucrativos e honoríficos são ocupados pelos membros da ordem privilegiada. (...)
A pretensa utilidade de ordens privilegiadas para o serviço público não passa de uma
quimera; pois tudo o que há de difícil nesse serviço é desempenhado pelo Terceiro
Estado. Sem os privilegiados, os cargos superiores seriam infinitamente melhor
preenchidos. (...) Se se suprimissem as ordens privilegiadas, isso não diminuiria em nada
a nação; pelo contrário, lhe acrescentaria. Assim, o quê é o Terceiro Estado? Tudo,
mas um tudo entravado e oprimido. O que seria ele sem as ordens de privilégios? Tudo, mas
um tudo livre e florescente. Nada pode funcionar sem ele, as coisas iriam infinitamente
melhor sem os outros.(...) O Terceiro Estado abrange, pois, tudo o que pertence à
nação. E tudo o que não é Terceiro Estado não pode ser olhado como da nação. (...)
Não há, no total, duzentos mil privilegiados das duas primeiras ordens. Comparem este
número com o de 25 a 26 milhões de almas (...). Mas é difícil convencer as pessoas que
só enxergam seus próprios interesses. (...) A nobreza deixou de ser esta monstruosa
realidade feudal que podia oprimir impunemente; hoje ela não passa de uma sombra que, em
vão, tenta assustar toda a nação. (...) É tempo de tomar um partido e dizer, com toda
força, o que é verdadeiro e justo. (...) Então é por espírito de igualdade que se
pronunciou contra o Terceiro Estado a exclusão mais desonrosa de todos os postos, de
todos os lugares melhores? (...) As leis que, pelo menos, deveriam estar livres de
parcialidade, também se mostram cúmplices dos privilegiados. Para quem parecem ter sido
feitas? Para os privilegiados. Contra quem? Contra o povo. (...) Só há uma forma de
acabar com as diferenças que se produzem com respeito à Constituição. Não é aos
notáveis que se deve recorrer, é à própria nação. Se precisamos de Constituição,
devemos fazê-la. Só a nação tem direito de fazê-la. (...) Então, é o Terceiro
Estado que deve fazer os maiores esforços e dar os primeiros passos para a
restauração nacional. (...) As circunstâncias não permitem que se seja covarde.
Trata-se de avançar ou de recuar. (...) Vão dizer que o Terceiro Estado sozinho não
pode formar os Estados gerais. Ainda bem ! Ele comporá uma Assembléia Nacional. (...) Os
representantes do Terceiro Estado terão, incontestavelmente, a procuração dos 25 ou 26
milhões de indivíduos que compõem a nação, excetuando-se cerca de 200 mil nobres ou
padres. Isso já basta para que tenham o título de Assembléia Nacional. Vão deliberar,
pois, sem nenhuma dificuldade, pela nação inteira (...)"(26).
O grau de ousadia, próprio de uma vanguarda tomando posição para a
ofensiva, era indicativo de que aqueles que estavam prestes a dirigir a demolição
revolucionária do ancien régime estavam seguros de já contarem com um
"grande número de seguidores dispostos a levar suas idéias à prática"... Quê idéias eram essas ? Os pensadores da revolução Eram idéias às vezes contraditórias entre si, como costumam ser os
grandes movimentos de idéias, mas quase sempre muito subversivas para a época, isto é,
muito apropriadas aos que ansiavam por transformações jurídico-políticas
correspondentes às transformações econômicas e sociais que já iam em fase avançada. Antes de mais nada, o europeu culto do século XVIII nobre ou
burguês estava imerso num clima intelectual de franco triunfo do racionalismo.
Isso não é de se estranhar, se considerarmos o bem sucedido ataque que, no mínimo há
uns duzentos anos, vinha sendo feito de forma cada vez mais atrevida à visão de mundo
com que a religião (o pensamento mágico em geral) legitimava o feudalismo. Copérnico
causou sacrossanto estupor ao concluir que a Terra não era o centro do Universo, mas
apenas um pequeno planeta, dentre outros, que orbitava em torno do sol. Para os dias de
hoje, isso parece de obviedade trivial, mas no começo do século XVI representou uma
colisão com mais de mil anos de crença geocêntrica, segundo a qual o homem, por ter
sido criado à imagem e semelhança de Deus, ocupava o centro do mundo. Galileu Galilei,
além de comprovar o heliocentrismo com seu telescópio, lançou as bases do método
científico, fundado em observação e demonstração experimental, e não em dogmas. A
circunavegação do globo por Fernão de Magalhães liquidou de vez com o mito da Terra
plana. Newton revolucionou a física e a matemática. Descartes desenvolveu o método
lógico, como na matemática, para a busca da verdade. Até a Igreja foi abalada
estruturalmente pelas fraturas protestantes, que defendiam a comunicação direta do fiel
com Deus, desmascaravam a degeneração do alto clero e legitimavam o lucro como bom e
moral. Com tantos antecedentes, o século XVIII tinha todas as razões para
ver na razão a potência finalmente capaz de entender a natureza e a sociedade, explicar
a própria religião, libertar o homem dos seus terrores seculares, desvendar todos os
mistérios, reformar tudo. Os filósofos do Iluminismo fizeram uma audaciosa construção
intelectual nesse norte: Hobbes, Locke, Voltaire, Montesquieu, Diderot, Condorcet,
Rousseau só para mencionar algumas das grandes mentes que, malgrado tantas
diferenças e divergências entre si(27), descontruíram
metodicamente as estruturas da visão social de mundo do feudalismo. A Razão humana, sua
ilimitada capacidade de desvendar, de iluminar os fenômenos (daí Iluminismo), poderia
moldar o mundo em bases novas, tudo poderia ser revisto e reformado por seu filtro. A
realidade circundante dava-lhes essas certezas: tudo, de fato, se revolucionava, por obra
da inteligência e da engenhosidade. A invenção do tear mecânico e da máquina a vapor,
as numerosas aplicações práticas das descobertas científicas, o alargamento das
fronteiras do conhecimento (e da geografia) a expansão da produtividade, do controle
técnico sobre a natureza, a emergência do espírito de aventura, a rápida expansão das
trocas transcontinentais nada mais permanecia imóvel, ao contrário das
desoladoras certezas "eternas" e estáticas da Idade Média. "Pois, de
fato, o Iluminismo, a convicção no progresso do conhecimento humano, na
racionalidade, na riqueza e no controle sobre a natureza de que estava
profundamente imbuído o século XVIII derivou sua força primordialmente do
evidente progresso da produção, do comércio e da racionalidade econômica e científica
que se acreditava estar associada a ambos"(28). Houve um núcleo dinâmico de idéias, no terreno da filosofia, de que
a burguesia se serviu seletivamente, como se verá com notável eficiência
para seus propósitos revolucionários na França, devido às consequências políticas
imediatas que dele poderia extrair: o jusnaturalismo, particularmente o jusnaturalismo de
base racional. A concepção da existência de um Direito aproximadamente equiparado
à noção de Justiça(29), em forte conexão com a moral e,
portanto, mais perfeito do que o direito objetivamente encontrável nas sociedades
humanas, era muito antiga entre os pensadores, deitando raízes em filósofos da Grécia
antiga. Sua gênese helênica foi primordialmente laica, na medida em que esse Direito
superior decorreria da própria natureza, ou da observação do equilíbrio a ela
inerente, e não dos deuses. Na Idade Média, ao retomar Aristóteles, São Tomás de
Aquino buscou atualizar para o pensamento cristão a idéia desse direito natural (jus
naturae), esforçando-se para demonstrar sua compatibilidade com a fé, uma vez que a
natureza seria obra de criação divina. Mas logo o direito natural seria dessacralizado
pelo Iluminismo, substituindo-se progressivamente a natureza em geral (isto é, o mundo
físico ou social externo) pela idéia de natureza humana e, especificamente, pela razão
humana, fonte interior do conhecimento. O direito, portanto, poderia ser
descoberto/produzido pelo espírito humano, desde que se procedesse à sua investigação
com os rigores do raciocínio, configurando-se então como expressão moral de
possibilidades inalienáveis, universais e eternas do ser humano (os direitos naturais
humanos). Essa razão triunfante busca a liberdade, estado primordial do homem; a natureza
mostra que os homens nascem iguais, por isso todo privilégio é antinatural; as pessoas
podem estabelecer as cláusulas do contrato que institui a sociedade; o indivíduo,
portador de direitos imanentes (porque naturais), deve ser protegido do poder absoluto
pela repartição do poder; a intolerância religiosa deve ser abolida, o Estado deve ser
governado de acordo com a vontade geral, por isso as leis devem ser as mesmas para todos
por aí vai. "Com Rousseau, cuja influência foi enorme, a filosofia se
radicalizou. Montesquieu continuava ligado às prerrogativas dos parlamentares, tendo sido
um deles; Voltaire era um burguês abastado, indiferente à miséria popular. Rousseau vai
mais longe, atacando a própria sociedade. Tudo o que o homem tem de bom vem da natureza;
todo o mal, da sociedade que o alienou e corrompeu. Mesmo não se podendo voltar ao estado
de natureza, ao menos é possível dela se aproximar. Uma boa constituição será,
portanto, a que garantir, na medida do possível, a liberdade e a igualdade
primitivas"(30). É preciso ler essa brevíssima notícia histórica com cautelas
adequadas: as elaborações concernentes ao direito natural foram certamente complexas,
múltiplas, contraditórias, muitas vezes contemporâneas entre si a ponto de
constituir empreitada de resultado incerto a tentativa de reuni-las numa só "escola
filosófica"(31). Mas aprofundar a investigação sobre o
jusnaturalismo seria tarefa para outro estudo. Cabe mais, aqui, anotar o papel social que
efetivamente desempenhou, os reflexos que concretamente suscitou na práxis social. Neste
sentido, é fácil perceber porque essa construção intelectual de um direito natural de
base racional, prevalecente entre os grandes pensadores do século das luzes, foi
socialmente apropriada com muita facilidade pela burguesia revolucionária como arma
ideológica de combate. Bastava extrair daí consequências políticas muito lógicas, de
uso imediato: a razão recusa-se a continuar acatando que mais de vinte milhões de
franceses prossigam governados por uma minoria que nada produz, e que mantém uma vida de
privilégios unicamente pelo privilégio de nascimento. Se a idéia de privilégio não
pode ser acolhida pela razão, há que se construir uma sociedade constituída por
indivíduos livres e iguais, cidadãos (não súditos), todos sujeitos de direitos,
submetidos a leis comuns para todos, clamando a Nação a soberania para si, não mais
para um monarca detentor de poder absoluto. Por isso, "...se o terceiro estado é
tudo na sociedade...", a razão rechaça, naturalmente, que ele continue sendo
"nada" na política e no poder. "A teoria do direito natural inverte pois,
completamente, a pirâmide feudal. Em lugar de relações verticais
(hierarquizadas) instaurar-se-ão relações horizontais (comunidade nascida do contrato
social). Deixará de haver ordens correspondendo a funções separadas e desiguais em
direitos, não haverá senão homens livres e iguais, quer dizer, cidadãos. Deixará de
haver rei no cume da pirâmide para governar os homens, mas a expressão da sua vontade
geral, isto é, a lei"(32). A burguesia e, particularmente a
burguesia francesa, finalmente encontrava um poderoso arsenal ideológico para refutar a
visão social de mundo do passado. Se na filosofia estava acontecendo esse turbilhão, uma nova e
correlata esfera do conhecimento também reivindicava à época o status de ciência: a
economia política, que dava nascimento teórico ao liberalismo econômico. Na França, os
chamados economistas fisiocratas (François Quesnay, o Marquês de Mirabeau, o ministro
Turgot, etc.) defendiam, dentre outras coisas, que só a terra cria realmente valor e que
há uma circulação natural de renda na sociedade, correspondendo tudo isso a uma ordem
natural, regida por leis imutáveis, como as da física (daí, fisiocratas). Assim, não
teriam cabimento intervenções na economia: "Por isso, defenderam a mais ampla
liberdade econômica (contra as barreiras feudais, ainda imperantes na época...) e
lançaram a célebre máxima do liberalismo: Laissez faire, laissez passer. E
propuseram a supressão de todas as taxas, com sua substituição por um imposto único
incidindo sobre a propriedade, já que esta seria a única fonte de riqueza e os
proprietários apenas se apropriariam da renda da terra sem contribuir para o aumento do
produto líquido, enquanto os agricultores, os comerciantes e os artesãos deveriam ficar
aliviados da carga tributária para que se facilitasse a circulação da renda. Para
manter essa ordem natural, o Estado deveria assumir o papel exclusivo de guardião da
propriedade e garantidor da liberdade econômica"(33). Logo em seguida, na Inglaterra, Adam Smith (1723-1790) superava
intelectualmente os fisiocratas na fundamentação do liberalismo e publicava, em março
de 1776, "A Riqueza das Nações: Investigação Sobre sua Natureza e suas
Causas", que em pouco tempo se tornaria a "bíblia" econômica da burguesia
só na França, antes da Revolução de 1789, houve pelo menos três edições
desse livro, e outras quatro foram publicadas durante o período revolucionário(34), o que não deixa de ser extraordinário para uma época de poucos
leitores. Segundo essa obra paradigmática, os indivíduos só buscam mesmo seus próprios
interesses, competem incessantemente para isso, o que pode parecer mau; mas se essa
competição não for artificialmente cerceada pelo Estado ou pela intromissão ignorante
dos homens, terminará, mediante a divisão social do trabalho, gerando uma ordem social
natural que aumentará rapidamente a riqueza das nações e o bem estar dos indivíduos
competidores. A produção sob o regime de livre empresa privada, com a conseqüente
acumulação de capital, é o caminho para atingir esse fim. A classe dos capitalistas,
proprietária dos meios sociais de produção, é necessária e benéfica a todos, mesmo
aos trabalhadores, que se alugam aos capitalistas para fazer funcionarem aqueles meios. É
certo que disso tudo resultará uma sociedade de grande desigualdade econômica, mas isto
não é motivo para escândalo porque, ainda assim, propiciará melhorias nas condições
de existência dos mais pobres, não sendo incompatível com a igualdade natural dos
homens. Ademais, isso não será também injusto pois, embora o trabalho humano seja a
verdadeira origem de toda riqueza, as relações serão baseadas na livre troca de
equivalentes no mercado: o salário que o capitalista paga eqüivale ao trabalho que o
operário lhe presta. Portanto, deixar livre a mão invisível do mercado é o meio mais
sábio para que economia naturalmente se regule a si mesma, e todos possam chegar à
felicidade individual(35). Essas demandas do liberalismo econômico colidiam de frente com o
pensamento mercantilista dos governos europeus da época caracterizado pelo
intervencionismo estatal, protecionismo frente ao comércio exterior e ênfase no aumento
de reservas de metais preciosos que impedia a livre circulação de mercadorias e a
livre competição no mercado internacional. Este pensamento havia sido útil a uma fase
muito inicial do desenvolvimento do capitalismo, mas agora a burguesia (ao menos sua
camada mais alta) passava a percebê-lo como obstáculo à expansão que buscava. Esse vasto conjunto de idéias (certamente mais vasto do que o aqui
exemplificado) acabou, portanto, propiciando fundamentos teóricos e elevando a um patamar
de sofisticação intelectual a ideologia intuitiva e prática da burguesia, abrindo
caminho para essa classe reivindicar-se perante a sociedade como portadora legítima de
interesses universais. "Sem dúvida, abaixo da filosofia do século XVIII, o
interesse da burguesia revela-se facilmente, pois ela deveria tirar as maiores vantagens
do novo regime. Mas ela acreditava sinceramente trabalhar pelo bem da humanidade. E mais:
estava persuadida de preparar a chegada de uma nova era da justiça e do direito"(36). Essa classe necessitava de transformações sociais e se atribuía o
papel transformador. "O progresso das Luzes solapava os fundamentos ideológicos da
ordem estabelecida, ao mesmo tempo que se afirmava a consciência de classe da burguesia.
Sua boa consciência: classe em ascensão, acreditando no progresso, tinha a convicção
de representar o interesse geral e de assumir o encargo da nação; classe progressiva,
exercia uma triunfante atração sobre as massas populares, como sobre os setores
dissidentes da aristocracia. Contudo a ambição burguesa, apoiada pela realidade social e
econômica, se chocava com o espírito aristocrático das leis e das instituições"(37). Com bandeiras assim flamejantes, uma palavra que freqüentaria o
vocabulário humano nos séculos seguintes começou a passar, com insistência
crescente, pela cabeça dos burgueses. Era esta a palavra: Revolução! "Liberté, Egalité, Fraternité" A França dos anos oitenta do século XVIII entrava em plano inclinado
de desagregação. Uma diversidade de fatores complicava a situação nacional: crise
fiscal, crise política, crise econômica, crise social tudo ao mesmo tempo. O país mal terminou de lamber suas feridas pela derrota humilhante na
Guerra dos Sete Anos (1756/1763), quando perdeu para a Inglaterra todas as suas
possessões na América do Norte, e já se envolveu, por razões de política
internacional do Estado, na guerra de independência americana, contra a mesma e velha
rival. Teve de deslocar, durante anos a fio e a preços de guerra, tropas e suprimentos
para o outro lado do oceano financiados por pesados empréstimos contraídos pelo
Tesouro nacional. O descontrole dos gastos, as guerras de conquista, a inflação, as
edificações suntuosas e o esbanjamento ostentatório da Corte (motivo de grande
impopularidade da monarquia), eram antigos e mantinham o país, desde o reinado de Luís
XIV, numa situação de crescente endividamento; mas o brutal aumento da dívida pública,
após e em conseqüência da guerra americana, precipitou uma crise fiscal sem
precedentes. Em 1788, 50 % das despesas do tesouro destinavam-se ao pagamento de juros da
dívida pública. Não havia mais de onde tirar dinheiro, a menos que...os que não
pagavam impostos passassem a pagá-los. A igualdade fiscal e outras reformas já haviam
sido tentadas antes pelo rei mas, evidentemente, repudiadas com firmeza pela nobreza e
pelo clero(38). Todavia, estando o reino à beira da bancarrota,
Luís XVI imaginou poder desta vez fazer passar a igualdade fiscal, negociando com a
aristocracia: convocou, no início de 1787, um "Conselho de Notáveis", composto
de 144 membros escolhidos a dedo. Nada obteve. Procurou conter despesas, introduzir
algumas reformas, contratar novos empréstimos, sem qualquer sucesso. A resistência
aristocrática ao absolutismo percebeu o momento de fraqueza da monarquia e tomou a
ofensiva, impondo condições, exigindo partilhar o poder. O rei adotou medidas
repressivas contra nobres insubordinados, a reação foi grande, teve de recuar. Tentou
restabelecer sua autoridade expedindo "cartas régias"(39),
sofreu nova desmoralização, viu-se forçado a revogá-las: agora, a própria
aristocracia começava a bradar por seus "direitos individuais e naturais"
(vê-se que essa linguagem havia se imposto...) contra o autoritarismo absolutista. A
crise institucional tornou-se objeto de acalorados debates públicos: embora a causa
imediata da revolta dos nobres fosse sua recusa em abrir mão de privilégios fiscais e
econômicos, a luta política contra o absolutismo colocou, por um breve momento, o
terceiro estado em frente comum com a aristocracia. Começaram a surgir tumultos
populares. Isolado no Palácio de Versalhes, com os cofres do Tesouro vazios, Luís XVI
terminou, em agosto de 1788, por submeter-se à exigência da "rebelião dos
nobres": convocar para o ano seguinte a assembléia dos "Estados Gerais"
para encontrar saídas para as dificuldades do país. Uma decisão que lamentaria para
sempre - os nobres também... Os Estados Gerais eram a antiga assembléia que reunia representantes
das três "ordens" em que se dividia a população livre do país, e haviam tido
num passado remoto poderes legais sobre diversas questões do Estado por exemplo,
impostos. Mas, à medida em que o absolutismo monárquico foi ganhando terreno, nunca mais
foram convocados: sua última reunião havia acontecido há 174 anos, em 1614. Seu
chamamento em 1788 foi, portanto, sinal evidente do enfraquecimento do absolutismo. Ao lado da crise fiscal, estopim da crise de governabilidade, uma grave
crise econômico-social se abatia sobre o país. Invernos rigorosos e verões
especialmente chuvosos ocasionaram péssimas safras em 1788 e 1789, fazendo os preços dos
gêneros agrícolas dispararem, especialmente o do pão, fundamental na alimentação do
povo. Açambarcadores e especuladores tiraram partido do salto da inflação. Além disso,
a superioridade inglesa na concorrência pela oferta de produtos têxteis também estancou
a atividade desse ramo das manufaturas francesas, gerando prejuízos e desemprego.
Multidões de miseráveis perambulavam pelas cidades e pela zona rural, buscando
sobrevivência na mendicância ou extravasando seu ódio aos privilegiados mediante saques
e atentados contra senhores rurais, ou dedicando-se simplesmente à delinqüência. Até a
média burguesia ressentia-se amargamente da deterioração de seus meios de vida,
especialmente porque, já havia algum tempo, nobres que vinham perdendo rendas, ou que se
encontravam mesmo em vias de empobrecimento, valeram-se de seus privilégios "de
sangue" e conseguiram impor ao rei o retorno da exclusividade aristocrática sobre os
cargos públicos mais vantajosos. A quase totalidade dos plebeus foi expulsa dos graus
mais cobiçados da hierarquia da Administração. No exército isso era causa de grande
descontentamento pois, desde um edito real de 1781, o acesso às patentes de oficial ficou
restrito exclusivamente aos nobres "de espada" e, assim mesmo, se possuíssem
"três graus de nobreza". Assim, começaram a brotar, principalmente dos
estratos intermediários do terceiro estado, ardorosos agitadores políticos imbuídos de
idéias iluministas. "Como as portas se fecham, nasce a idéia de derrubá-las. A
partir do momento em que a nobreza pretende torna-se uma casta e reservar os cargos
públicos ao privilégio de nascimento, o único recurso é suprimir o privilégio do
sangue para dar lugar ao mérito. É claro que o amor-próprio não estava
ausente da jogada, e qualquer fidalguinho pouco importante, que simplesmente marcasse as
distâncias, fazia renascer as feridas. Entre burgueses de diversos tipos forjou-se um
vínculo que nada pôde romper: um ódio comum à aristocracia"(40).
Reuniões febris nos cafés parisienses, nos ativos "clubes"
políticos (não existiam partidos) e na grande e semi-secreta Maçonaria (racionalista e
anticlerical) passaram a irradiar efervescente propaganda das consignas de igualdade e
liberdade junto ao povo. O anúncio da convocação da assembléia dos Estados Gerais
deu-lhes um norte político, pois perceberam com mais razão do que podiam imaginar
que estaria aí uma oportunidade para fazerem valer muitos de seus pontos de vista.
Mas esse anúncio também desfez rapidamente aquela fugaz aliança
política entre a aristocracia e o terceiro estado contra o absolutismo. Os aristocratas
pretendiam que essa assembléia, a partir de maio de 1789, conservasse a mesma forma de
quase duzentos anos passados: quantidade igual de representantes para as três
"ordens" (em vez de proporcional ao peso de cada ordem na população) e
votação por ordem durante as sessões (e não por cabeça). O terceiro estado, que
compunha seguramente mais de 90% da população(41), percebeu que
isso o deixaria em completa minoria e passou a reivindicar o contrário: representação
proporcional e voto por cabeça. Entre dois fogos, Luís XVI arbitrou pelo que imaginou
ser um "meio termo": aceitou apenas duplicar a representação do terceiro
estado e nada decidiu sobre o voto por ordem ou por cabeça. A animosidade do terceiro
estado contra a nobreza e o clero reabriu-se. As eleições dos representantes das ordens realizaram-se entre
fevereiro e março de 1789, em clima de grande tensão, panfletos exaltados circulando (o
de Sieyès foi lançado em janeiro), chegando a ocorrer conflitos armados entre burgueses
e nobres. Os regulamentos eleitorais eram complicados, com procedimentos variáveis entre
cidade e campo, e mesmo de região para região, o que distorcia ainda mais a
representação. No terceiro estado, de modo geral, só podiam votar homens com mais de 25
anos e, em Paris, que também fossem contribuintes de importância razoável (voto
censitário) o que excluía todos os mais pobres. Foram eleitos entre 1118 e 1196
deputados (a inexatidão dos registros não permite certeza absoluta dos números): quase
300 do clero, aproximadamente o mesmo número da nobreza, e pouco menos de 600 do terceiro
estado. Entre os eleitos da nobreza, uma minoria tinha idéias liberais; entre os do clero
predominavam párocos (baixo clero); e no terceiro estado praticamente todos eram
burgueses - nenhum camponês ou operário(42) com
predomínio de juristas(43). Quando os Estados Gerais começaram a se reunir, em 4 de maio de 1789,
a crise social já havia se intensificado dramaticamente, devido ao crescimento do
desemprego, alta dos preços e aumento da fome nas massas populares. Pequenos aglomerados
espontâneos de pessoas surgiam nas praças de Paris quase todos os dias, cresciam em
poucas horas, os protestos tornavam-se inflamados, logo a polícia comparecia, começava o
tumulto. Alastraram-se por todo o país agitações camponesas, pilhagens de celeiros,
ataques a castelos e a igrejas, saques de lojas nas cidades, greves por reivindicações
salariais em Paris. Um autor(44) "...registrou mais de 400
revoltas entre abril e julho de 1789". O povo comum parecia ter perdido todo medo das
autoridades. Os deputados eleitos aos Estados Gerais ocuparam-se, entre 4 de maio e
meados de junho, com verificações procedimentais, reunindo-se em Versalhes separadamente
por ordens, como havia sido em 1614. Mas a maioria dos deputados burgueses, empolgados
pelo clima radicalizado do país, e cada vez mais incitados pela população que assistia
às suas sessões, passou a reivindicar que os deputados das três ordens se fundissem
numa só plenária, votando por cabeça, constituindo uma única Assembléia Nacional
soberana sem distinções por ordens. Era uma proposta de claro rompimento com a
legalidade, garantiria maioria ao terceiro estado e afrontava ao rei. A tensão aumentou,
surgiram boatos de intervenção militar a mando de Luís XVI. Nesse clima de exaltação,
os deputados do terceiro estado fizeram, em 20 de junho, o célebre "Juramento de
Jeu de Paume"(45). Muitos deputados do baixo clero, e até
alguns dos nobres liberais, aderiram abertamente às propostas dos burgueses. Em 23 de
junho, o rei reuniu-se com os três estados, acenou com concessões (liberdade de
imprensa, liberdade individual etc.), mas ordenou que as sessões fossem por ordens, sob
ameaça de dissolução do terceiro estado. Saiu do salão acompanhado dos deputados da
nobreza e de parte do clero. Os deputados remanescentes, grande maioria, continuaram
reunidos (Mirabeau: "Só sairemos pela força das baionetas!") e essa
assembléia decretou a imunidade de seus membros. O rei ordenou o uso da força para
expulsá-los. Mas, a essa altura, uma grande massa popular já havia ocupado sem
resistência o pátio do palácio; a própria guarnição de Versalhes não era
confiável. Diante do impasse, os nobres liberais promoveram uma conciliação, e o rei
foi obrigado a voltar atrás. A burguesia saiu vitoriosa em sua aberta ruptura com a
legalidade monárquica: em 27 de junho, os três estados já se reuniam unificados. Era o
fim do absolutismo. Em 7 de julho, os Estados Gerais adotaram o nome de Assembléia
Nacional Constituinte e no dia 11 já era apresentada uma primeira versão do que em breve
viria a ser uma Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Vencidos pela burguesia, mas não conformados, o rei e a maioria da
nobreza começaram a articular o contra-ataque: constituíram um novo ministério "de
confrontação" e ordenaram o deslocamento de tropas (18.000 soldados(46))
para a região de Paris, com o claro propósito de desfechar um golpe e dissolver a
Assembléia Nacional Constituinte. Porém, a situação já havia saído de controle. A
sedição popular se generalizava: uma massa crescente de desempregados e famintos,
pequenos lojistas, artesãos, operários e profissionais liberais realizava comícios
inflamados, provocava choques com a guarda, pilhagens e incêndios, deserções na tropa,
expulsão de autoridades. Liderada por burgueses e pequeno-burgueses radicais, a massa
popular entrou em processo intensivo de organização em todos os bairros: lojas de armas
foram esvaziadas, grupos de civis armados e guardas amotinados passaram a controlar os
portões de Paris, armaram barricadas, ocuparam prédios públicos e circulavam em
patrulhas. No dia 13 de julho, um comitê popular formou-se em Paris e criou uma milícia
civil burguesa. Para armar essa milícia, uma multidão atacou na manhã do dia 14 o
arsenal do Hôtel des Invalides, onde apoderou-se de pelo menos 30.000 fuzis(47), distribuídos imediatamente aos insurretos. No mesmo dia, a
fortaleza-prisão da Bastilha, odiado símbolo do absolutismo, foi cercada à busca de
mais armas. Seu diretor aceitou dialogar com uma delegação do povo, prometeu só
disparar se a Bastilha fosse atacada, mas quando a delegação se retirava os canhões da
fortaleza abriram fogo. Os revolucionários passaram ao assalto: apoiados por soldados
desertores que trouxeram canhões, arrombaram os portões da fortaleza, renderam a
guarnição defensora, executaram o diretor da Bastilha, libertaram os poucos presos que
lá estavam. A insurreição tomou conta da capital. Iniciaram-se execuções sumárias. O
comitê, agora chamado de "Comuna de Paris", transformou-se no
novo poder municipal e a milícia civil organizou-se como Guarda Nacional. O rei viu-se
forçado a recuar mais uma vez, suspendendo o nunca concluído deslocamento de tropas,
tendo agora de acatar o poder popular surgido sob o signo da nova bandeira tricolor, que
unia o branco da monarquia ao vermelho e azul da cidade de Paris. Rapidamente, acontecimentos semelhantes se alastraram por toda a
França. Primeiro nas cidades, que reproduziram em graus variados a insurreição da
capital, expulsaram as autoridades e instalaram nas administrações delegados do terceiro
estado. E logo também nas áreas rurais, onde milhões de camponeses (com terra ou
assalariados), temendo a reação do "complô aristocrático" e dos inúmeros
agrupamentos de bandidos (supunha-se estarem a serviço da reação senhorial),
intensificaram furiosamente a ação revolucionária. Dezenas de castelos foram
incendiados em poucos dias, seus senhores colocados para correr, as cercas das fazendas
derrubadas, as terras ocupadas pelos camponeses, os registros de propriedade queimados. Assim, o que havia começado como uma "rebelião dos nobres"
em 1788 prosseguiu como revolução jurídica da burguesia nos Estados Gerais, explodiu na
insurreição popular armada em Paris, ganhou quase toda a França com as revoltas
municipais e selou a morte do Antigo Regime com o levante de milhões de camponeses nas
áreas rurais da França. Nos primeiros dias de agosto já era claro que a Revolução
ou, ao menos, sua primeira fase havia triunfado. Milhares de nobres e
membros da igreja iniciaram uma torrente migratória para países vizinhos(48)
e o rei recolheu-se cauteloso ao Palácio de Versalhes(49). Em meio a esse inesperado terremoto social, a Assembléia Nacional
Constituinte, inspirada e pressionada por ele, deixou de lado todas as
cautelas e vacilações. Na noite de 4 para 5 de agosto, adotou resoluções abrangentes
que deitavam por terra, ao menos no plano jurídico (na realidade social a transformação
seria mais demorada e complicada), quase tudo o que restava do feudalismo e dos
privilégios do clero e da nobreza. Os próprios deputados dessas duas ordens, subitamente
"convertidos" à causa da Revolução agora chamada de
"sagrada" participaram dessa memorável noite de generosidades, em que
não faltaram lágrimas, renúncias "espontâneas" a privilégios centenários,
discursos comovidos e palavras grandiosas de amor à "pátria" e ao
"povo". Não demorou para que o próprio rei recebesse o título de
"Restaurador da liberdade francesa"... O quanto essa noite teve de
"espontânea" ou foi precipitada pela revolução popular é até hoje objeto de
controvérsias acadêmicas. Mas, depois dela, não havia mais como se voltar atrás. A "Declaração" de 1789 e a Constituição de 1791 Nessa atmosfera exaltada, venceu entre os deputados o ponto de vista de
que, antes da redação de uma Constituição, deveria ser proclamada uma
"Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão". Além de relacionar os
princípios que deveriam nortear o texto constitucional, ela seria o manifesto
revolucionário da nova França. A partir de um novo projeto (vários anteriores foram
desprezados) cujos principais redatores foram Mirabeau e Sieyès, a Declaração começou
a ser votada em 20 de agosto e foi aprovada no dia 26 desse mês, com dezessete artigos.
É considerada o atestado de óbito do Antigo Regime. "Os homens nascem e são livres e iguais em direitos" (art.
1°) e "a finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos
naturais e imprescindíveis do homem" (art. 2°). Quais são esses direitos ? São
quatro: "a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão"
(art. 2°). A soberania foi atribuída, no artigo 3°, à "Nação" (fórmula
unificadora) e não ao povo (expressão rejeitada, pelo que podia conter de reconhecimento
das diferenças sociais). A liberdade (art. 4°: "poder fazer tudo aquilo que não
prejudique a outrem") só pode ser limitada pela lei, que deve proibir as
"ações prejudiciais à sociedade" (art. 5°). A lei "deve ser a mesma
para todos" (art. 6°). Não haverá acusação ou prisão "senão nos casos
determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescrita", devendo
então o cidadão submeter-se, "senão torna-se culpado de resistência" (art.
7°). Os princípios da necessária anterioridade da lei face ao delito e da presunção
de inocência dos acusados foram estabelecidos nos artigos 8° e 9°. A liberdade de
opinião, inclusive religiosa, foi enunciada no artigo 10° e a de expressão no artigo
11°. A necessidade de uma "força pública" para garantia dos direitos do homem
e do cidadão foi incluída no artigo 12°. O artigo 13° instituía a igualdade fiscal.
Os artigos 14° e 15° estabeleciam o direito de fiscalização dos cidadãos sobre a
arrecadação e os gastos públicos. O artigo 16° enunciava a necessidade de garantia dos
direitos e de "separação dos poderes". Por fim, o artigo 17° reiterava que
"a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a
não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir evidentemente e sob
a condição de justa e prévia indenização"(50). É óbvia a inspiração jusnaturalista, conforme aponta Bobbio(51): "...o núcleo doutrinário da Declaração está contido nos
três artigos iniciais: o primeiro refere-se à condição natural dos indivíduos que
precede a formação da sociedade civil; o segundo, à finalidade da sociedade política ,
que vem depois (se não cronologicamente, pelo menos axiologicamente) do estado de
natureza; o terceiro, ao princípio de legitimidade do poder que cabe à Nação".
Mas, como se pode ver, os quatro "direitos naturais" enunciados no artigo 2°
(liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão) são contemplados
desigualmente na Declaração. A liberdade recebeu sete artigos: o 4° e o 5° definem
seus contornos gerais, do 7° ao 9° é tratada a liberdade individual, o artigo 10°
refere-se à liberdade de opinião e o 11° à liberdade de expressão. A propriedade só
é abordada no artigo 17°, mas beneficia-se de um tratamento enfaticamente protecionista
e privatista - note-se que é o único direito qualificado como "inviolável e
sagrado". A segurança só é contemplada no artigo 12°, e de modo visivelmente
menos relevante. Quanto ao direito de resistência à opressão, a Declaração nada lhe
dedicou, a não ser a menção inicial. Há uma ausência memorável: a igualdade não figurou entre os
direitos "naturais e imprescindíveis"(52) proclamados no
artigo 2°, muito menos foi elevada ao patamar de "sagrada e inviolável" como
fizeram com a propriedade. Além disso, quando mencionada depois, o foi com um certo
sentido: os homens são iguais mas "em direitos" (art. 1°), perante a
lei (art. 6°) e perante o fisco (art. 13). Assim, a igualdade de que cuida a Declaração
é a igualdade civil (fim da distinção jurídica baseada no status de
nascimento). Nenhum propósito de estendê-la ao terreno social, ou de condenar a
desigualdade econômica real que aumentava a olhos vistos no país. "O indivíduo era
uma abstração. O homem era considerado sem levar em conta a sua inserção em grupos, na
família ou na vida econômica. Surgia, assim, o cidadão como um ente desvinculado da
realidade da vida. Estabelecia-se igualdade abstrata entre os homens, visto que deles se
despojavam as circunstâncias que marcam suas diferenças no plano social e vital. Por
isso, o Estado teria de abster-se. Apenas deveria vigiar, ser simples gendarme"(53). Na redação inicial, Sieyès pretendera mesmo discernir que a
igualdade a ser garantia era "de direitos" e não "de recursos"(54). Mas, talvez por configurar distinção excessivamente reveladora, os
constituintes preferiram não acolhê-la o que, ironicamente, iria facilitar nas
décadas seguintes a que a noção de igualdade fosse retomada pelo movimento operário
num sentido radical, socialista. Também "não é temerário supor que, se a
Assembléia descartou a menção da satisfação geral como objetivo da
associação política, é porque quis impedir que se invocasse a igualdade para exigir a
melhora do destino dos deserdados da fortuna, e que se transformasse a igualdade jurídica
ou civil em igualdade social"(55). Os estudiosos não deixaram passar despercebidos outros silêncios
eloqüentes de várias dimensões da igualdade evitadas pelos constituintes: o sufrágio
universal sequer foi mencionado, a igualdade entre sexos não chegou a ser cogitada (o
"homem" do título da Declaração era mesmo só o do gênero masculino), o
colonialismo francês (ou europeu em geral) não foi criticado, a escravidão não foi
vituperada (e era uma realidade dramática naquele tempo), o direito ao trabalho foi
esquecido etc.. Assim, tão importantes quanto as idéias que a Declaração contém,
são as idéias que ela não contém - e que, a julgar pela acumulação filosófica já
existente no final do século XVIII, a "Razão" esperaria que fossem acolhidas
nesse texto. Os deputados constituintes reproduziram no início da Declaração, de modo
abstrato, princípios do jusnaturalismo que gozavam de grande prestígio (liberdade,
igualdade); mas, em seguida, ao "traduzirem-nos" nos demais artigos, promoveram
uma seleção cuidadosa de temas, de sentidos e de ênfases seleção guiada,
evidentemente, pelo filtro de seus interesses e conveniências. Por mais que tivessem
bebido nas fontes filosóficas iluministas dos direitos naturais e universais, seria
excessivo esperar que esses burgueses legisladores se mostrassem dispostos, de "motu
proprio", a pavimentar uma estrada jurídica que apontasse para alguma espécie mais
real de igualdade social. "As contradições que marcaram sua obra explicam o
realismo dos Constituintes, que pouco se embaraçavam com princípios quando se tratava de
defender seus interesses de classe"(56). Mais precisamente, é "à liberdade que a burguesia mais se atém.
Exige, em primeiro lugar, a liberdade econômica, embora não se lhe faça a menor
menção na Declaração dos Direitos de 1789: sem dúvida, porque a liberdade econômica
estava implícita aos olhos da burguesia, mas também porque as massas populares
permaneciam profundamente apegadas ao antigo sistema de produção que, pela
regulamentação e pela taxação, garantia, em certa medida, suas condições de
existência. O laisser-faire, laisser-passer constituía, desde 1789,
de forma ponderável, o fundamento das novas instituições. A liberdade da propriedade
derivou da abolição da feudalidade. A liberdade de cultura (agrícola) consagrou o
triunfo do individualismo agrário, ainda que o Código rural de 27 de setembro de 1791
tenha mantido, não sem contradição, o terreno de pastagem livre e o direito de
percurso, se baseados num título ou num costume. A liberdade de produção foi
generalizada pela supressão dos monopólios e das corporações: a lei de Alíarde, de 2
de março de 1791, suprimiu as corporações, jurandas e mestrados, mas também as
manufaturas privilegiadas. A liberdade do comércio interno foi acompanhada da
unificação do mercado nacional pela abolição das aduanas internas e dos pedágios,
pelo recuo das barreiras que incorporou as províncias de estrangeiro efetivo, enquanto a
abolição dos privilégios das companhias comerciais liberava o comércio externo. (...)
O indivíduo livre o é também de criar e de produzir, de procurar o lucro e de o
desfrutar à sua maneira. De fato, o liberalismo fundado na abstração de um
individualismo social igualitário beneficiava os mais fortes: a lei Le Chapelier
constitui, até 1864, para o direito de greve, e até 1884, para o direito sindical, uma
das peças mestras do capitalismo da livre concorrência"(57). Os constituintes deram-se por bem servidos gravando na
"Declaração" de 1789 uma certa noção de liberdade que estava em voga entre
os revolucionários liberais, que não precisava ir além do significado de garantia
formal contra o Estado: "Isso se explica no fato de que a burguesia que desencadeara
a revolução liberal estava oprimida apenas politicamente, não economicamente. Daí
porque as liberdades da burguesia liberal se caracterizavam como
liberdades-resistência ou como meio de limitar o poder que, então, era
absoluto"(58). Portanto, a "Declaração" era "um manifesto contra a
sociedade hierárquica de privilégios nobres, mas não um manifesto a favor de uma
sociedade democrática e igualitária.(...) Os homens eram iguais perante a lei e as
profissões estavam igualmente abertas ao talento; mas, se a corrida começasse sem
handicaps, era igualmente entendido como fato consumado que os corredores não terminariam
juntos. E a assembléia representativa que ela vislumbrava como o órgão fundamental de
governo não era necessariamente uma assembléia democraticamente eleita, nem o regime
nela implícito pretendia eliminar os reis. Uma monarquia constitucional baseada em uma
oligarquia possuidora de terras era mais adequada à maioria dos liberais burgueses do que
a república democrática, que poderia ter parecido uma expressão mais lógica de suas
aspirações teóricas, embora alguns também advogassem esta causa. Mas, no geral, o
burguês liberal clássico de 1789 (e o liberal de 1789-1848) não era um democrata, mas
sim um devoto do constitucionalismo, um Estado secular com liberdades civis e garantias
para a empresa privada e um governo de contribuintes e proprietários"(59). Isso começaria a ficar claro logo em seguida, nos debates para a
redação da Constituição, quando os mesmos deputados que haviam escrito a
"Declaração" explicitaram sua rejeição à igualdade política, ao decidirem
que o direito de voto seria "censitário", contra a "esquerda"
jacobina (com destaque para o ardoroso deputado Robespierre) que batia-se pelo direito de
voto universal. "Já em julho de 1789, Sieyès distinguia os cidadãos ativos, que
desfrutariam dos direitos políticos completos, e os cidadãos passivos, que só teriam
direitos naturais e civis. Em 29 de setembro, o comitê de constituição aceitava a
distinção e pedia o pagamento de um imposto direto igual a pelo menos o valor de três
dias de trabalho para obter a qualificação de cidadão ativo.(...) Foram igualmente
excluídos do direito de voto os criados assalariados e os devedores insolventes. Para
elegibilidade às assembléias locais, admitiu-se o pagamento de um imposto de dez dias de
trabalho; para elegibilidade à Assembléia Nacional, a taxa foi fixada em marcos de
prata, mas também se exigia a posse de uma propriedade fundiária. O marco de prata foi
finalmente abolido em 27 de agosto de 1791, como resultado de uma violenta campanha dos
jornais democráticos contra a aristocracia dos ricos. (...) Nessa
data, a França contava 4.298.360 cidadãos ativos, em 24 milhões de habitantes"(60). Mesmo "...a igualdade civil recebeu, no entanto, uma singular
deturpação pela manutenção da escravidão nas colônias: sua abolição teria lesado
os interesses dos grandes plantadores cujo grupo de pressão era particularmente influente
na Assembléia"(61). Em 15 de maio de 1791, a Assembléia
Constituinte decidia que "...o corpo legislativo nunca deliberará sobre o estado
político das pessoas de cor que não forem nascidas de pai e mãe livres"(62). Só em fevereiro de 1794 a França foi levada a abolir a escravatura
no Haiti depois que uma bem sucedida insurreição de escravos tomou o poder nessa
ilha. A Assembléia Constituinte também tornou o porte de armas um
privilégio burguês: "somente os cidadãos ativos (...), únicos de posse dos
direitos políticos, participaram da Guarda Nacional"(63). Além disso, a fome e o desemprego aumentavam e crescia a percepção
de que os deputados derivavam para uma solução de conciliação com a aristocracia e a
monarquia: por um decreto de 15 de março de 1790, boa parte dos direitos feudais foi
considerada resgatável, em vez de abolida. Por outro decreto, de 3 de maio desse ano, foi
fixada a taxa de resgate em "vinte vezes a renda anual para os direitos em dinheiro,
vinte e cinco para os direitos in natura(...). O resgate era estritamente
individual; o camponês devia saldar os rendimentos em atraso desde trinta anos(...)e
beneficiava unicamente aos proprietários, que o fizeram recair sobre os foreiros, meeiros
e arrendatários"(64). A conciliação prosseguiu com a
preservação da monarquia sob forma constitucional, como na Inglaterra. Assim, foi
emergindo a desconfiança popular em relação à Assembléia Constituinte. Após uma breve pausa no final de 1789, as greves e protestos
ressurgiram. A resposta dos deputados não poderia ser mais esclarecedora de suas
convicções a respeito dos trabalhadores: "A Assembléia Constituinte votou então a
lei de 14 de junho de 1791, cujo relator foi Le Chapelier, que proibiu, sob pena de multa
e prisão, que todos os operários autônomos ou assalariados se dissessem presidentes ou
síndicos, tomassem decisões na qualidade de autoridades, mantivessem registros, se
associassem com vistas a recusar trabalho ou a só desempenhá-los por determinadas
tarifas. Qualquer ajuntamento de artesãos, operários assalariados, autônomos ou
jornaleiros seria dispersado pela força"(65). A lei "Le
Chapelier" teria vida longa, quase cem anos: só foi revogada em 1.887, após
duradoura resistência dos trabalhadores franceses. A repressão violenta também começou
logo a agir. Em 17 de julho de 1.791 a Guarda Nacional, sob comando do general liberal La
Fayette (herói na guerra de independência americana) disparou contra uma manifestação
no Champ-de-Mars que exigia a convocação de um novo poder constituinte:
"registraram-se, pelo menos, cinqüenta mortos"(66). Com esse perfil, a primeira Constituição produzida pela Revolução,
com 210 artigos, foi aprovada pela Assembléia Nacional Constituinte em 3 de setembro de
1.791, sem ser submetida a qualquer ratificação popular. Foram então promovidas
eleições para o novo parlamento nacional, chamado de Assembléia Legislativa, com
mandato de dois anos, sob aquelas regras restritivas do voto censitário. Em
conseqüência, o corpo eleito foi ainda menos diversificado do que o das eleições dos
Estados Gerais: agora, "...a esmagadora maioria dos deputados era de origem burguesa,
predominavam os proprietários e advogados, mas também havia 28 padres constitucionais,
28 médicos e eruditos. (...) Eram notáveis que já haviam disputado um mandato local ou
funções judiciárias"(67). O Terror "de esquerda" e a Constituição de 1793 Talvez a decisão de maiores consequências adotada pela Assembléia
Legislativa foi iniciar a guerra contra a Áustria, em abril de 1792, numa tentativa de
libertar-se do círculo de ferro que as monarquias européias haviam erguido contra a
França revolucionária. Iniciou-se, então, o período de mais de vinte anos de guerras
quase ininterruptas entre a França e as monarquias feudais de toda a Europa. Mal
preparada, a guerra começou com humilhantes derrotas iniciais e abriu passagem para a
invasão do país pela coligação da Áustria-Prússia, pondo em risco a sobrevivência
da Revolução. Essa intervenção estrangeira tinha certamente suas próprias razões:
"era cada vez mais evidente para os nobres e governantes por direito divino de outros
países que a restauração do poder de Luís XVI não era meramente um ato de
solidariedade de classe, mas uma proteção importante contra a difusão de idéias
perturbadoras vindas da França"(68). A certeza de entendimentos mal ocultados entre o rei e as potências
invasoras e o perigo real de restauração do Antigo Regime acendeu um
ardoroso sentimento de patriotismo rebelde no povo parisiense, fortaleceu o movimento
republicano e abriu caminho para o retorno de uma vigorosa ação de massas no cenário
político francês. Em julho de 1.792, quase todas as 48 sections (assembléias
distritais) de Paris foram virtualmente tomadas pelos sans culottes(69).
Os sublevados rapidamente constituíram um comitê central para coordenar a ação entre
as sections. Em 12 de agosto essa irrupção popular criou uma outra Comuna em
Paris, que se lançou novamente à insurreição armada, assumiu o poder na capital,
forçou a Assembléia Legislativa a precipitar a abolição da monarquia (setembro) e a
prisão do rei, exigindo, ainda, o fim da discriminação entre cidadãos
"ativos" e "passivos" e a convocação de uma nova assembléia
constituinte. No mesmo semestre foi eleita e empossada a Convenção Nacional, agora num
processo de sufrágio que, pela primeira vez, foi quase universal, embora indireto.
Essa "segunda Revolução Francesa", conseguiu mobilizar
poderosamente as energias populares, fez inverter o curso da guerra, deu uma seqüência
de vitórias à França contra seu cordão de inimigos externos e empurrou para fora do
país os exércitos invasores. Porém, ao mesmo tempo, as contradições sociais radicalizavam-se
dramaticamente. Os remanescentes do bloco social aristocrático-clerical, ainda muito
fortes, assim como o setor "moderado" da burguesia (monarquistas
constitucionais), viram que estavam rompidas as possibilidades de conciliação o
rei, inclusive, fora guilhotinado em 21/01/1.793 por decisão da Convenção Nacional.
Além disso, a Igreja Católica já havia conseguido ganhar para o campo da
contra-revolução uma fração ponderável dos camponeses, que se sentiam feridos em suas
crenças religiosas desde que os revolucionários, no acirramento da luta contra o clero,
deflagraram uma agressiva campanha de "descristianização"(70).
Esse conjunto de forças lançou-se numa feroz guerra civil contra o governo de Paris em
imensas regiões do interior (principalmente na Vendéia e na Bretanha), promovendo
massacres de revolucionários que respondiam na mesma moeda. Não demorou também
para que se ampliassem por quase toda a Europa as alianças militares estrangeiras contra
a França: o país voltou a ser invadido, agora por todos os lados, ficando em situação
de cerco completo e iminente aniquilamento. A economia de livre empresa sem controle,
instituída desde 1789, entrou em turbulência inflacionária e os preços dos alimentos
dispararam novamente. "Em junho de 1793, sessenta dos oitenta departamentos
franceses estavam em revolta contra Paris; os exércitos dos príncipes alemães estavam
invadindo a França pelo norte e pelo leste; os britânicos atacavam pelo sul e pelo
oeste: o país achava-se desamparado e falido"(71). Nesse panorama, a Convenção Nacional - composta por cerca de 900
deputados majoritariamente burgueses e repletos de cisões internas curvou-se aos
clamores que vinham da aliança entre jacobinos e sans-culottes e constituiu, em
abril de 1793, um governo revolucionário de guerra, dirigido por um Comitê de Salvação
Pública. O agravamento dos conflitos políticos na Convenção e na sociedade
fez subir depressa a temperatura: em 2 de junho de 1793, uma multidão de sans
culottes e soldados invadiu a Convenção, expulsou e prendeu os 29 deputados que
compunham o núcleo principal dos moderados Girondinos, partidários, antes de
tudo, de um legalismo garantidor da liberdade econômica. O movimento popular empurrava a
Revolução para a frente, exigindo a intensificação do levée en masse
(mobilização geral) e o esmagamento dos inimigos internos e externos da Revolução. A
partir daí, logo pontificou no Comitê de Salvação Pública o advogado Robespierre,
rousseauniano ardoroso, conhecido como "o Incorruptível". Em setembro de 1793,
iniciavam-se os onze meses conhecidos como período do "Terror": direcionamento
estatal da economia para o esforço de guerra, controle compulsório de preços, salários
e lucros, confisco de grãos para alimentar as tropas, incentivo à participação das
massas em todos os momentos, execução na guilhotina de milhares de nobres e de
opositores em geral. Repressão não só aos inimigos declarados da Revolução, como
também a todas as próprias dissidências internas a ela, da "direita" à
"esquerda"(72) (inclusive de muitos jacobinos e sans
culottes). Busca da unidade completa do país, a fogo e ferro, com ou sem lei
(Robespierre: "Não se pode querer uma revolução sem revolução"), para
salvar la grande nation. Sob este ponto de vista, deu certo: em menos de um ano,
não só a guerra civil estava sendo revertida em favor dos revolucionários, como todos
os exércitos estrangeiros haviam sido escorraçados. Mais ainda: o que inicialmente fora
guerra de autodefesa já se transformara em guerra de ocupação e anexação de
territórios de países vizinhos, com base numa doutrina político-militar
recém-inventada pela burguesia que pregava a necessidade de estender as fronteiras da
França até certos limites geográficos "naturais". Foi sob pressão dos mesmos sans culottes e jacobinos que a
Convenção Nacional redigiu a segunda Constituição produzida pela Revolução,
democrática e socialmente avançada para a época aprovada por um referendum
popular em julho de 1793, o que também era inédito. Essa Constituição chamada pelos revolucionários de
"Constituição do Ano I"(73) estava dividida em
duas partes: uma "Declaração dos direitos do homem e do cidadão", de 35
artigos, seguida de um "Ato Constitucional", com mais 124 artigos. Além de
todos os direitos, deveres e liberdades previstos na "Declaração" de agosto de
1789, a nova "Declaração" introdutória desta Constituição iniciava-se com a
afirmação solene, já no artigo primeiro, de que "o fim da sociedade é a
felicidade comum", e colocava a igualdade (art. 2°) entre os direitos naturais
imprescritíveis no mesmo nível da propriedade, liberdade e segurança. Mantinha a
igualdade civil da Declaração de 1789 e bania a distinção política entre cidadãos
"ativos" e "passivos" que fora gravada em três artigo do Título III,
Capítulo I, da Constituição de 1791. No artigo 18, proibia a compra e venda de seres
humanos e abolia a servidão doméstica (mantida na Constituição anterior, Título III,
Capítulo I). Instituía, no artigo 21, a assistência social como "dívida
sagrada" e reconhecia o direito ao trabalho. Erigia a instrução pública (artigo
22) a direito de todos os cidadãos. Indicava (artigo 23) que os direitos de cada um
deviam ser operantes, assegurados pela ação de todos. O último artigo dessa
"Declaração" introdutória era flamejante: "Sempre que o Governo viola os
direitos do povo, a insurreição constitui, para o povo e para cada porção do povo, o
mais sagrado dos direitos e o mais indispensável dos deveres". Na segunda parte
dessa Constituição o "Ato Constitucional" vários artigos (2°,
7° e 8°) consagravam o princípio da soberania popular (na Constituição de 1791,
artigos 1° e 2° do Título III, a soberania pertencia à Nação). No artigo 4°, o Ato
Constitucional acabava com o requisito de pagamento de uma importância em dinheiro para
adquirir a condição de cidadão (previsto no Título III, Capítulo I, da outra
Constituição). O princípio do sufrágio universal decorria do espírito que perpassava
vários artigos (4°, 7°, 8°, 11, 32 e 37), e o princípio da elegibilidade universal
estava consagrado no artigo 28. A imunidade criminal dos parlamentares por opiniões
expressadas dentro do Corpo Legislativo estava assegurada no artigo 43. O Ato combinava a
democracia representativa (artigos 8° e 9°) com formas amplas de democracia direta: de
acordo com os artigos 57 a 60, todas as leis deveriam ser aprovadas provisoriamente pelo
parlamento e remetidas a todas as comunas da Repúblicas, só passando a vigorar se não
fossem contestadas pelas assembléias primárias de eleitores. A República era organizada
de modo parlamentarista (art. 65). Todos os juizes e administradores eram eleitos (arts.
79 e 80). A publicidade era assegurada no último artigo: "A declaração dos
direitos e o ato constitucional ficam gravados em tábuas no interior do Corpo Legislativo
e nas praças públicas"(74). "Foi a primeira constituição genuinamente democrática
proclamada por um Estado moderno"(75). Contudo, a Constituição do Ano I nunca foi aplicada. Tanto no que diz
respeito ao exercício da democracia, quanto no que se refere às aspirações sociais dos
trabalhadores e das mulheres, o abismo entre textos jurídicos pomposos e sua efetividade
prática dá o tom. A Convenção Nacional, agora sob hegemonia jacobina, decidiu em 10 de
outubro desse ano que a nova Constituição ficaria suspensa enquanto durasse a guerra
(iria durar mais de 20 anos!). Num discurso de 1794, Robespierre bradava: "É preciso
organizar o despotismo da liberdade para esmagar o despotismo dos reis"(76).
Assim, aqueles avanços de natureza democrática e os acenos rumo a uma justiça social
distributiva, pela primeira vez colocados numa Constituição pela pressão popular,
tornaram-se letra morta antes mesmo que essa pressão refluísse pelo cansaço do esforço
de guerra. Quando os operários parisienses, desesperados pela fome, reiniciaram em 1793
protestos desorganizados contra a carestia, os líderes "enragés"
(raivosos, furiosos...) que os defenderam foram acusados pelo próprio Robespierre de
"agentes do fanatismo, do crime e da perfídia". O principal deles, Jacques
Roux, ex-padre e membro da Comuna formada em Paris em 1.789, denunciava em 25 de junho de
1793: "A igualdade não passa de um vão fantasma quando o enriquecido pelo
monopólio exerce o direito de vida e morte sobre seu semelhante"(77).
Roux foi preso em 5 de setembro e encaminhado ao Tribunal Revolucionário, meio seguro de
remetê-lo à guilhotina. Preferiu o suicídio em 10 de fevereiro de 1794. Como o
mal-estar social só se agravasse, não demorou para que surgisse outro líder em defesa
dos esfomeados: Hébert, jornalista e suplente da Comuna de Paris, que juntou um grupo
militante em torno de si e foi acusado de ser demagogo. No início de 1794, quando a
miséria gerou novos tumultos em Paris, Hébert e seus amigos foram presos e
guilhotinados. A repressão também se abateu sobre o incipiente e frágil movimento
feminista. A Revolução, em momento algum, mostrou inclinação de estender às mulheres
direitos iguais aos dos homens. Já em janeiro de 1789, quando lançou seu panfleto
revolucionário "Quê é o Terceiro Estado?", o abade Sieyès deixou isso claro:
"Não pode haver em gênero algum uma liberdade ou um direito sem limites. Em todos
os países, a lei fixou caracteres preciosos, sem os quais não se pode ser nem eleitor,
nem elegível. (...) E as mulheres estão, em toda parte, por bem ou por mal, impedidas de
receber essas procurações."(78) Assim, quando Claire Lacombe,
atriz da Comédie Française, líder popular e organizadora da Sociedade das
Mulheres Revolucionárias, tentou exigir isso, teve o mesmo destino de todos os que eram
considerados inimigos da Revolução(79). Os jacobinos, malgrado seu radicalismo operacional e sua bem sucedida
política de alianças com as classes populares, nunca deixaram de ser revolucionários
burgueses: "partidários do liberalismo econômico, aceitaram a regulamentação e a
taxação como uma medida de guerra e como uma concessão às reivindicações
populares"(80). Aliaram-se aos sans culottes e à
massa de proletários que eles arrastavam atrás de si no combate comum à direita
da Convenção. Contudo, no início de 1794, sua ditadura "salvacionista" já
havia conseguido quebrar a energia popular e esvaziar a dinâmica democracia direta das sections
parisienses. "Mas o que o governo ganhava em força coativa perdia em apoio
confiante; sua base social encolhia-se perigosamente"(81). O Terror "de direita" e a Constituição de 1795 Tão logo os perigos que ameaçavam a França foram esconjurados pelas
vitórias em campo de batalha e o movimento dos sans culottes perdeu fôlego,
formou-se uma nova maioria de direita entre os deputados da Convenção Nacional. No dia
27 de julho de 1794 (9 de Termidor do Ano II, pelo novo calendário) os jacobinos foram
derrubados do poder. Terminava o terror "de esquerda", começava o terror
"de direita". Robespierre, ao ser preso, recebeu um tiro que lhe estilhaçou o
maxilar. No dia seguinte, ele e mais 22 jacobinos foram guilhotinados. Mais um dia, e
outros 71 robespierristas acabaram do mesmo jeito. O banho de sangue iniciado por essa
"reação termidoriana" colocou a definitiva pá de cal nas esperanças de
democracia e justiça social que a Revolução pudesse ter suscitado. A partir daí, a
correlação de forças se definia: "A Revolução seria burguesa e nada
faria pelos operários"(82). O terror de direita (chamado, eufemisticamente, de "branco")
alastrou-se por toda a França, com massacres de jacobinos e sans culottes em Lyon,
Nîmes, Montélimar, Tarascon e Avignon(83). Em dezembro de 1794, a
Convenção Nacional reintegrou os Girondinos. O controle de preços foi extinto, o
liberalismo econômico retornou por completo e, com ele, o abastecimento desorganizou-se e
a inflação disparou. "Miséria crescente: o índice do custo de vida em Paris, com
base 100 em 1790, passou de 580 em janeiro de 1795, a 720 em março e 900 em abril"(84). Em 1° de abril de 1795 (12 de Germinal do ano III) uma multidão
esfomeada, desarmada e sem chefes, invadiu a sala de sessões da Convenção implorando
"pão e Constituição". A repressão foi exemplar: prisões, deportações para
a Guiana, guilhotina, expurgo na Guarda Nacional. Mas a fome continuava gerando desespero.
Em 20 de maio de 1795 (1° de Pradial), outra multidão, principalmente mulheres, invadiu
de novo a Convenção e um deputado foi morto na confusão. Os deputados fugiram, só
restando os "montanheses"(85), que votaram alguns decretos
em atendimento às reivindicações dos manifestantes. Algumas horas depois, retomada a
Convenção pela tropa governista, esses decretos foram anulados e os "montanheses"
foram acusados de cumplicidade com os "desordeiros". No dia 23 de maio,
20.000 soldados cercaram o faubourg (bairro popular do subúrbio) de Saint-Antoine,
que capitulou. Desta vez, repressão ainda mais feroz, inclusive condenação à morte
pelo Tribunal Revolucionário de seis deputados "montanheses" (todos
tentaram o suicídio na prisão, mas três não morreram e foram conduzidos moribundos à
guilhotina). Ao mesmo tempo em que esmagavam o movimento popular, os burgueses
termidorianos, muito conscientes do que convinha a seus interesse de classe, não pensavam
numa volta ao ancien régime: uma expedição de monarquistas emigrados, capturada
em 21 de julho de 1.795 após desastrada tentativa de invasão da França, foi punida com
oitocentas condenações à guilhotina(86). Dois decretos da
Convenção, nessa fase de vitória termidoriana, foram extraordinariamente sugestivos: em
12 de junho de 1795 foi proscrito o uso da palavra "revolucionário"; e em 24 de
junho foi ordenada a destruição dos edifícios dos jacobinos da rua Saint-Honoré, para
dar lugar a um...mercado(87). Nessa nova atmosfera política, nem pensar mais em aplicar a
Constituição de 1793. Entre 4 de julho e 17 de agosto de 1795, a Convenção Nacional
discutiu e, em 22 de agosto, aprovou uma nova Constituição a terceira após a
Revolução. Tinha 377 artigos, continuava buscando legitimidade nos "direitos
naturais" e cristalizava um recuo em relação aos avanços experimentados pelos
Direitos Humanos na Constituição de 1793. Começava com uma declaração de direitos e
deveres que, desde logo, contemplava no artigo 5° a propriedade com uma definição de
sentido individualista e sem limitações, como nas Constituições anteriores: "a
propriedade é o direito de desfrutar e dispor de seus bens, rendas, do fruto de seu
trabalho e da indústria". O artigo 8° da Declaração de deveres indicava o
fundamento da sociedade: "É na manutenção das propriedades que repousam a cultura
das terras, todas as produções, todo meio de trabalho e toda a ordem social". Para
alguém obter a condição de cidadão, a Constituição passava a exigir o pagamento de
"uma contribuição direta, territorial ou pessoal ". O enunciado solene do
artigo 1° da "Declaração" de 1789 ("Os homens nascem e permanecem livres
e iguais em direitos") foi abandonado e, na Constituição de 1795, substituído
(art. 3°) por: "A igualdade consiste no fato de a lei ser igual para todos". O
princípio do voto universal foi abolido e, em seu lugar, foi restabelecido (art. 35) o
sistema de voto censitário de 1791, porém desta vez muito mais excludente socialmente:
"Ninguém poderá ser eleitor se não tiver 25 anos completos e não reunir às
qualidades necessárias para exercer os direitos de cidadão francês uma das condições
seguintes, a saber: nas comunas com mais de 6 mil habitantes, ser proprietário ou ter o
usufruto de um bem cuja renda for avaliada como igual ao valor local de duzentos dias de
trabalho, ou ser o locatário de uma moradia avaliada numa renda igual ao valor de 150
dias de trabalho, ou de um bem rural avaliado em duzentos dias de trabalho. Nas comunas
com menos de 6 mil habitantes, ser proprietário ou ter o usufruto de um bem cuja renda
for avaliada corno igual ao valor local de cem dias de trabalho. E no campo, ser
proprietário ou ter o usufruto de um bem cuja renda for avaliada como igual ao valor
local de 150 dias de trabalho, ou ser arrendatário ou meeiro de bens avaliados em
duzentos dias de trabalho...". O Poder Legislativo adotava,
"prudentemente", o sistema bicameral, como na Inglaterra e nos Estados Unidos:
uma câmara baixa (o Conselho dos Quinhentos) e uma câmara alta (o Conselho dos
Anciãos). Também o princípio da elegibilidade universal era restringido: "Para ser
eleito ao Conselho dos Quinhentos era preciso ter trinta anos completos e ter estado
domiciliado no território da República durante os dez anos precedentes à eleição. A
iniciativa das leis cabia a este Conselho. (...) O Conselho dos Anciãos era composto de
250 membros. Para participar dele, era preciso ter quarenta anos, ser viúvo ou casado e
ter domicilio no território da República há quinze anos. Ele aprovava ou rejeitava as
propostas do Conselho dos Quinhentos. O Conselho dos Quinhentos, por ser composto de
membros mais jovens, proporá os decretos que lhe parecerem úteis; ele será,
observava Boissy dAnglas, o pensamento e, por assim dizer, a imaginação da
República; o Conselho dos Anciãos será sua razão". O Poder Executivo era
entregue a um Diretório de cinco membros, eleitos pelos Conselhos. Os direitos
econômicos-sociais do povo, que haviam se beneficiado de um início de acolhida na
Constituição de 1793, foram inteiramente deixados de lado. A Comuna de Paris, de
lembrança tão assustadora para a burguesia, deixava de existir, e o direito de
insurreição, exaltado na Constituição de 1793, não voltou a ser mencionado(88). Essa Constituição de 1795 (Ano III) consagrava finalmente, no plano
jurídico, a preponderância social e política da burguesia e do capital. O desprezo dos
liberais pelo povo, que seria doravante marca distintiva de sua ideologia, foi sintetizado
de modo memorável pelo convencional Boissy dAnglas, relator do projeto dessa
Constituição, em seu discurso preliminar de 23 de junho de 1795: "A igualdade
civil, eis tudo o que o homem razoável pode exigir. A igualdade absoluta é uma
quimera; para que pudesse existir, seria preciso que existisse igualdade total no
espírito, na virtude, na força física, na educação e na fortuna de todos os homens.
Em vão a sabedoria se extenuaria para criar uma constituição se a ignorância e a falta
de interesse pela ordem tivessem o direito de serem aceitas entre os guardiães e
administradores desse edifício. Nós devemos ser governados pelos melhores, os melhores
são os mais instruídos e os mais interessados na manutenção das leis. Ora, com
pouquíssimas exceções, os senhores só encontrarão homens assim entre aqueles que,
possuindo uma propriedade, são ligados ao país que a contém, às leis que a protegem e
que devem a essa propriedade e ao conforto que ela proporciona a educação que os tornou
apropriados para discutir com sagacidade e justiça as vantagens e desvantagens das leis
que determinam o destino da pátria". E Boissy dAnglas concluiria, numa
fórmula que resumia a política social dos termidorianos: "Um país governado pelos
proprietários é de ordem social, aquele onde os não-proprietários governam está em
estado de natureza"(89). Esse paramento constitucional oligárquico foi levado, no final de
setembro de 1795 (Vindimário do ano IV), à consulta "popular" menos de
um milhão e cem mil eleitores, numa população que já ultrapassava 25 milhões de
pessoas. Formalmente, estava tudo em ordem, conforme o direito constitucional positivo.
Mas estava longe de significar paz social. Ao contrário: os setores populares e o incipiente proletariado urbano
finalmente descobriam qual era o lugar que o reino do lucro lhes reservava e, pela
primeira vez, pensariam em buscar um projeto social que atendesse a seus próprios
interesses enquanto maioria oprimida. Esse novo caminho começou a ser aberto por Gracchus
Babeuf, um jovem estudioso de origem pobre que se tornara líder popular muito ativo desde
1789 (inclusive sofrera duas prisões) e que amadurecera suas idéias extraindo lições
dos desdobramentos sociais das várias fases da Revolução. Diferentemente da crença
predominante entre jacobinos e sans culottes na função redentora da pequena
propriedade individual, a posição de Gracchus Babeuf evoluíra para a defesa aberta da
propriedade comum ou coletiva dos meios sociais de produção. No dia 30 de novembro de
1.795 (9 de Frimário do ano IV), Babeuf publicou no jornal Le Tribun du Peuple seu
"Manifesto dos Plebeus", verdadeira declaração de guerra aos termidorianos:
"A democracia é a obrigação dos que têm demais de saciar os que não têm o
bastante; todo o déficit que se encontra na fortuna destes últimos procede apenas do que
os outros lhes roubaram. Nós definiremos a propriedade, provaremos que o território não
é de ninguém, mas de todos. Provaremos que tudo aquilo que um indivíduo açambarca
além do que pode alimentá-lo é um roubo social, que, portanto, é justo tomar de volta.
A única maneira de fazê-lo é implantar a administração comum, extinguir a propriedade
particular, vincular cada homem ao talento, à indústria que conhece, obrigá-lo a
entregar o fruto de seu trabalho em espécie às lojas comuns e criar uma administração
única de distribuição... Este governo cuja viabilidade a experiência demonstrou, pois
é aplicado aos 1 milhão e 200 mil homens de nossos doze exércitos (o que é possível
em pequena escala, é possível em grande), é o único que pode resultar em felicidade
universal, em felicidade comum, objetivo da sociedade"(90). O governo do Diretório ordenou a prisão de Babeuf e, numa operação
comandada em 27 de fevereiro de 1796 por um jovem general que fazia carreira meteórica
(Napoleão Bonaparte), fechou o clube político do Panthéon, que agrupava
militantes jacobinos conquistados para essas novas idéias. Babeuf escapou e, na
clandestinidade, refletiu sobre as novas condições políticas em que se encontrava a
França: os operários dos faubougs já haviam sido desarmados pelos termidorianos
desde os distúrbios de Germinal e Pradial; a repressão policial aos movimentos populares
tornara-se sufocante; portanto, não haveria mais espaço de liberdade para repetir-se uma
insurreição de massas à maneira antiga, isto é, com pouca organização prévia e
movida quase só pela propaganda revolucionária. Por isso, criou um comitê clandestino
que estabeleceu laços discretos com a tropa e com os bairros operários, fez circular um
"Manifesto dos Iguais"(91), e começou a preparar um
levante em segredo. Mas seus planos foram abortados por um delator e a rebelião ficou
restrita a um único acampamento do regimento de dragões. Houve centenas de prisões e
deportações. Babeuf e outros companheiros foram executados em 27 de maio de 1797. Esse movimento, que entrou para a história com o nome de "Revolta
dos Iguais", é considerado o marco inicial de um longo processo de transformação
da consciência dos trabalhadores, no sentido de passarem a exercer uma ação política
independente da burguesia. Seu programa uma espécie de "comunismo de
repartição", no dizer de Lefebvre ainda refletia o pequeno grau de
concentração industrial e operária do capitalismo do final do século XVIII e
antecipava as idealizações de reforma social de inspiração moral da primeira metade do
século XIX que seriam conhecidas como "socialismo utópico". Apesar do esmagamento da resistência popular, o regime do Diretório
criado pelos termidorianos não consolidaria uma institucionalização duradoura. Os
termidorianos, sem o apoio de massas de outrora, e ainda ameaçados pelas
monarquias absolutistas dos países à sua volta e pela resistência aristocrática
interna, que não se dissipara por completo passaram a depender cada vez mais do
exército para impor a ordem. A turbulência política na França pós-revolucionária
ainda continuaria por vários anos, mas agora as lutas se davam no seio das novas classes
dominantes, ou contra reações de inspiração monarquistas cabendo, quase sempre,
uma quota de repressão para as franjas de setores populares que fossem levadas de roldão
em cada episódio. Seguiram-se diversos golpes (em Frutidor de 1797, Floreal de 1.798,
Pradial de 1799) até tudo culminar no golpe de Estado de 10 de novembro de 1799 (18 de
Brumário do Ano VIII), pelo qual a burguesia francesa rasgou sua própria Constituição
e entregou o poder ao general Napoleão Bonaparte, para que ele impusesse a estabilidade
política com base no programa econômico liberal de 1789-1791 e levasse o país à
vitória em guerras por toda a Europa (até no Egito) que, rapidamente, assumiam a
natureza de expedições militares para anexação de territórios e conquista de
mercados. Começava a ditadura "cesarista" de Napoleão, primeiro em sua
forma ainda remotamente republicana (regime do "Consulado", 1799-1804),
deslizando depois para o regime imperial absolutista (1804-1815), mas, em ambos os casos,
a serviço da edificação e expansão da ordem capitalista francesa na Europa. Bonaparte
era a "pessoa adequada para concluir a revolução burguesa e começar o regime
burguês"(92) isto a história provou. As guerras
napoleônicas certamente concretizaram a vocação universal da Revolução Francesa,
aniquilando a estrutura feudal remanescente por onde passavam seus exércitos, e
exportando as instituições e leis burguesas para esses países. O Código Napoleônico
de 1804, que se tornaria modelo de estatuto jurídico do capitalismo para grande parte das
nações, simboliza adequadamente isso: cerca de 80% dos seus dispositivos dizem respeito,
direta ou indiretamente, à propriedade, às relações contratuais e não contratuais
dela decorrentes ou a institutos jurídicos que lhes são aparentados (títulos de
crédito, sociedades anônimas ou comanditárias, posse, sucessões, etc.). Mesmo após a
debacle final de Waterloo, em 1815, as velhas relações feudais não puderam mais
retornar de modo pleno, seja na França, seja em toda a Europa ocidental. Contudo, sob o prisma de uma história social dos Direitos Humanos,
esse período não suscita mais interesse, senão pelo que passaria a apresentar de
negativo. A Revolução Francesa e suas extensões militares por quase todo o
continente já havia esgotado o que tinha a oferecer neste terreno: igualdade civil
e liberdade individual uma e outra muito relativizadas pela desigualdade social que
se consolidaria no capitalismo. Isso não foi pouco, se comparado com o modo de vida na
sociedade feudal, mas deixava muito a desejar para a maioria da população que, como
visto, sonhara mais alto. Os anseios de igualdade social ou, ao menos, de algo que se
aproximasse disso, foram ferozmente frustrados pelos revolucionários burgueses que,
malgrado sua aliança com o campesinato e com as massas populares urbanas, sempre
conservaram a hegemonia política e, por isso, imprimiram ao processo de transformações
a marca dos seus interesses de classe. A própria igualdade política formal
(sufrágio universal e elegibilidade universal), motivo de retumbantes discursos, nunca
passou de retórica conveniente, mesmo durante o brevíssimo período (1792-1793) em que
as classes populares quase conseguiram impor seus pontos de vista a esse respeito. Os
direitos de votar e ser votado ficaram, de fato, restritos à elite econômica, modelo que
se disseminou até o final do século XIX, seja por muitas variantes de qualificação
censitária do eleitorado (isto é, baseada em censo prévio de patrimônio
ou renda), seja mediante subterfúgios jurídicos aparentemente "democráticos",
às vezes até engenhosos. Na Inglaterra do século XIX, por exemplo, "nenhum
cidadão são e respeitador da lei era impedido, devido ao status pessoal, de
votar. Era livre para receber remuneração, adquirir propriedade ou alugar uma casa e
para gozar quaisquer direitos políticos que estivessem associados a esses feitos
econômicos"(93). Em outros casos, o direito de voto não era
universal simplesmente porque uma parte enorme dessa "universalidade"
continuaria por muito tempo na escravidão situação da maioria dos países
americanos, inclusive dos EUA. Quanto às mulheres, o balanço da Revolução Francesa
iniciada em 1789 não poderia ser mais melancólico: nada lhes foi concedido. Assim como
Claire Lacombe, foi em vão que outra mulher notável, Olympe de Gouges, tentou
reivindicar igualdade direitos: "A lei deve ser a expressão da vontade geral; todas
as cidadãs e cidadãos devem participar pessoalmente, ou por meio de seus representantes,
de sua criação; ela deve ser a mesma para todos; todas as cidadãs e todos os cidadãos,
sendo iguais a seus olhos, devem ter igual acesso a todas as dignidades, lugares e
empregos públicos, segundo suas capacidades, e sem outra distinção além de suas
virtudes e talentos"(94). Também terminou na guilhotina. "Restauração" e "Revolução Industrial":
Direitos Humanos em crise Com a derrota definitiva de Napoleão em 1815 perante os exércitos da
coligação anti-francesa (principalmente Áustria, Inglaterra, Rússia e Prússia),
iniciavam-se quinze opressivos anos em que foram abolidos da Europa continental quase
todos os vestígios de liberdades exceto, evidentemente, a liberdade de
empreendimento e de lucro. Foi o período conhecido como "Restauração". Sob a
batuta da "Santa Aliança" (Rússia, Áustria e Prússia), monarquias
reacionárias retornaram ao poder, promoveram a caça sistemática aos militantes
revolucionários, colocaram a imprensa sob censura e se esforçaram por expurgar do
ambiente cultural europeu aquelas "perigosas" idéias de liberdade e igualdade.
A Inglaterra, satisfeita com a derrota imposta à velha rival, ficou fora da "Santa
Aliança", seja porque lhe convinha cuidar de seus próprios interesses econômicos,
seja porque sua burguesia liberal e sua aristocracia há muito tempo já haviam superado o
absolutismo do rei e negociado um modus vivendi entre si. Na França, a monarquia
foi restaurada em 1815, assumindo o trono Luís XVIII, irmão de Luís XVI. Mas isso não
significou o retorno ao ancien régime anterior a 1789: as relações econômicas
capitalistas já estavam perfeitamente consolidadas e, politicamente, a grande burguesia
francesa não teve maiores dificuldades para acomodar-se a um regime que não interferiu
na acumulação de capital. A expressão mais característica da resistência popular européia
durante os anos sombrios da Restauração assumiu a forma do movimento dos carbonários(95). Nesse ambiente de conservadorismo, os Direitos Humanos, sofreram
retrocesso generalizado, despontando contra eles uma agressiva crítica promovida pelos
governos e pela Igreja Católica. "Para os governos conservadores depois de 1815
e que governos da Europa continental não o eram? o encorajamento dos
sentimentos religiosos e das igrejas era uma parte tão indispensável da política quanto
a organização da política e da censura: o sacerdote, o policial e o censor eram agora
os três principais apoios da reação contra a revolução. (...) Além do mais, os
governos genuinamente conservadores se inclinavam a desconfiar de todos os intelectuais e
ideólogos, até dos que eram reacionários, pois, uma vez aceito o principio do
raciocínio em vez da obediência, o fim estaria próximo. Conforme escreveu Friedrich
Gentz (secretário de Metternich) a Adam Mueller, em 1819: Continuo a defender esta
proposição: a fim de que a imprensa não possa abusar, nada será impresso nos
próximos...anos. Se este princípio viesse a ser aplicado como uma regra obrigatória,
sendo as raríssimas exceções autorizadas por um Tribunal claramente superior, dentro em
breve estaríamos voltando a Deus e à Verdade"(96). Embora
sobrevivesse na Igreja um pensamento minoritário e marginal receptivo a
noções de progresso, sua hierarquia aferrou-se numa posição de repulsa, não só às
idéias de igualdade e de direitos sociais para os trabalhadores, como também
antiliberal. Essa inflexibilidade perduraria até o final do século XIX, só vindo a
experimentar mudanças em 1891, quando o Papa Leão XIII publicou sua encíclica Rerum
Novarum, em que, ao mesmo tempo em que demarcava escrupulosa distância do socialismo,
lamentava os males sociais produzidos pelo capitalismo. Essa ofensiva ideológica de
caráter regressivo congelou os direitos das classes populares no patamar da igualdade
civil (jurídico-formal) alcançado durante a primeira fase da Revolução Francesa de
1789, sem concessões que lhe estendessem os direitos políticos quase alcançados na
segunda fase daquela revolução. Além da "Restauração", abateram-se também sobre os
Direitos Humanos novos danos, não mais decorrentes de resquícios feudais ou do
absolutismo, mas do próprio desenvolvimento da economia capitalista. No início do
século XIX, começaram a estender-se sobre partes da Europa os efeitos da
"Revolução Industrial" que já estava adiantada na Inglaterra. Neste país, a
outra grande potência européia daquele tempo e inimiga histórica da França, a
política já havia acertado o passo com a burguesia há mais de um século. Pela
"Revolução Gloriosa" (1688), o Parlamento, dominado por uma aliança da alta
burguesia com a nobreza anglicana libe-ral, apoiou o príncipe Guilherme de Orange, que
destronou militarmente seu sogro, o rei Jaime II. Essa união da maioria das classes
dominantes no Parlamento possibilitou-lhes mobilizarem as classes populares em seu favor,
sem perder o controle sobre elas (como ocorrera na França), e acarretou a substituição
revolucionária do absolutismo por uma monarquia constitucional bicameral. Foi, então,
assinado o Bill of Rights (Declaração de Direitos), implantou-se a liberdade de
imprensa, a livre iniciativa econômica desvencilhou-se de restrições anteriores, e logo
desenvolveram-se outras reformas que permitiram à acumulação privada de lucro erigir-se
em meta dominante das políticas governamentais(97). Os resquícios
do problema camponês foram "resolvidos" pelos Enclosure Acts
("decretos de cercamentos"), pelos quais as antigas terras de uso comum foram
cercadas e interditadas aos camponeses, forçando seu êxodo massivo para as cidades,
dando lugar ao surgimento de extensas fazendas para a produção de lã e cereais.
Formou-se assim na Inglaterra, em poucas décadas, uma numerosa classe operária urbana:
economicamente, "livre" de seus antigos meios de produção e, juridicamente,
"livre" para locomover-se do campo para os bairros miseráveis das cidades e lá
abraçar a perspectiva de vida que lhe restava, ou seja, vender sua força de trabalho a
baixíssimo preço a quem quisesse empregá-la. A Inglaterra já dispunha também de vasto
império colonial, além de haver-se tornado a maior potência comercial da época.
Quando, no último quarto do século XVIII, sobreveio intenso desenvolvimento tecnológico
invenção da fiandeira e do tear mecânicos, produção de ferro com carvão de
coque, navios e locomotivas a vapor, etc. a burguesia britânica pôde tirar
partido da reunião privilegiada dessas duas condições (abundância de força de
trabalho "livre" e monopólio quase solitário do mercado mundial) para promover
a substituição das antigas manufaturas pela indústria mecanizada moderna. O país
ganhou dianteira no desenvolvimento do capitalismo e, em 1780, já iniciava o grande salto
produtivo da Revolução Industrial, que faria dele a principal potência econômica,
militar e colonial do planeta por mais de cem anos. Mais devagar, e com algum atraso,
essas transformações tecnológicas e produtivas foram se operando em outros países ao
longo da primeira metade do século XIX(98). E foram sempre
acompanhadas do desenvolvimento ou consolidação de noções jurídicas novas
correspondentes a essas mudanças econômicas como, por exemplo, o hoje tão
familiar instituto do "sujeito de direitos", inerente à igualdade jurídica e
indispensável para que compra e venda capitalista da força de trabalho pudesse passar a
ter livre curso(99). As consequências sociais da Revolução Industrial são bem
conhecidas, mas é útil fixar na memória seus traços de maior relevo. Por um lado,
multiplicou enormemente a riqueza e o poderio econômico da burguesia. Por outro,
desestruturou o modo tradicional de vida da população, tornando-o permanentemente
instável, aprofundando dramaticamente as desigualdades sociais e fazendo tornarem-se
familiares duas realidades terríveis: o desemprego e a alienação do trabalhador em
relação ao seu produto. No antigo sistema de corporações de ofícios da época do
feudalismo, os artesãos, como se sabe, eram donos dos seus instrumentos e objetos de
trabalho, produziam com habilidade pessoal cada artigo em sua casa-oficina, do começo ao
fim, para um mercado pequeno e estável e colhiam os resultados financeiros de sua
atividade. No sistema manufatureiro, que havia se desenvolvido na Europa durante a fase
inicial do capitalismo (mercantilismo, mais ou menos entre os séculos XVI e XVIII), essa
independência do trabalhador deu o primeiro passo em direção ao desaparecimento: os
artesãos quase sempre ainda eram proprietários de seus instrumentos, mas o crescimento e
a instabilidade do mercado forçaram-nos a trabalharem por encomendas de
capitalistas-mercadores, de quem passaram, inclusive, a depender para o adiantamento das
matérias-primas. Havia casos em que a antiga oficina já tendia a se expandir, agregando
mais empregados e começando a introduzir uma divisão de trabalho com especialização de
funções entre eles. Os artesãos, embora já estivessem se tornando
tarefeiros-assalariados, ainda executavam pessoalmente quase todas as tarefas necessárias
à produção de um artigo, mantendo o conhecimento do conjunto de seu processo produtivo.
Com a Revolução Industrial, tudo se transformou: o empresário capitalista, dono dos
novos meios de produção (máquinas, instrumentos, matérias primas e instalações)
passou a agrupar no seu estabelecimento grande número de assalariados sob seu comando e a
habilidade individual perdeu importância, pois a fábrica mecanizada generalizou e
radicalizou a divisão do trabalho, fragmentando a produção de cada artigo em etapas
sucessivas e estanques, cada uma delas exigindo quase só movimentos repetitivos do
trabalhador. Completava-se, assim, a separação do trabalhador em relação a seu
produto: não possuía mais os meios de produção, perdeu o domínio técnico do conjunto
do processo produtivo, e deixou de ser senhor dos resultados de seu trabalho. Como a
produtividade das fábricas mecanizadas era muito maior do que a das manufaturas, elas
não tinham necessidade de absorver toda a imensa força de trabalho "liberada",
seja pela expulsão dos camponeses das áreas rurais, seja pela ruína dos remanescentes
urbanos do antigo artesanato individual. Em consequência, milhões de trabalhadores
vieram a compor o que viria a ser chamado de "exército industrial de reserva":
multidões de desempregados que, nos momentos de expansão da economia, eram convocados
dessa "reserva" e retornavam ao assalariato enquanto o "capitão" da
indústria deles necessitasse. Como essa "reserva" humana nunca se esgotasse,
ela logo passou a desempenhar a função econômica de manter baixos os salários dos que
estivessem empregados. À medida em que o capitalismo caminhou para o amadurecimento, duas
características do seu funcionamento foram se tornando evidentes: primeiro, uma
contradição completa entre o caráter social da produção e a natureza individual da
apropriação de seus resultados; segundo, uma tendência à anarquia na produção. No
artesanato feudal, como visto, tanto a produção quanto a apropriação de seus
resultados estavam unidas na pessoa do artesão. No capitalismo concorrencial esses dois
momentos sofreram cisão vertical: o novo modo de produção, com extremada divisão
social do trabalho e meios de produção mecanizados, demandava o concurso de centenas ou
de milhares de trabalhadores em cada fábrica, ou em fábricas sucessivas, agregando ainda
trabalhos desenvolvidos virtualmente por toda a sociedade, desde a extração das
matérias primas, até culminar na mercadoria acabada; mas a apropriação dos resultados
dessa cadeia produtiva social passava a ser feita individualmente pelos proprietários dos
novos meios de produção, que "redistribuíam" uma parte desses resultados sob
a forma de salários. A desigualdade, não mais pelo privilégio de nascimento, estava
instalada no âmago do sistema - era inerente à sua lógica. Por outro lado, como a
única motivação produtiva era a busca do lucro, os capitalistas concentravam-se
continuamente nos setores que mais favorecem isso e concorriam entre si pelo aumento da
produção enquanto perdurasse a demanda do mercado. Contraditoriamente, quanto mais a
produção se revestia de rígida disciplina e organização no interior da fábrica, mais
desorganizada socialmente se tornava. Periodicamente, essa corrida sem planejamento social
atingiria o ponto de saturação e a crise de superprodução se instalaria com sua coorte
de falências, crescimento do desemprego e da miséria. Não que tivesse havido
superprodução em relação às necessidades de toda a sociedade; a superprodução é
relativa àquela parcela da população com poder aquisitivo, chamada mercado consumidor,
à qual a produção capitalista se dirige. Malgrado as extraordinárias possibilidades
produtivas geradas pela ciência e pela tecnologia, a atividade econômica se deterá,
permanecendo ociosa nos limites do mercado(100). Assim, os efeitos combinados da "Restauração" e da
"Revolução Industrial" instauraram na Europa, ao longo da primeira metade do
século XIX, o que pode ser chamado de uma primeira grande crise dos Direitos Humanos,
desde que haviam sido formulados pelos filósofos racionalistas do século XVIII. Ela se
configurava de duas maneiras: como estagnação e como agravamento. Era como estagnação
no plano institucional, devido à resistência, tanto da reação monárquica como dos
liberais, em estender os direitos políticos aos trabalhadores. E era como agravamento no
plano econômico-social pois, além da convergência dessas duas forças no propósito de
manter a igualdade em estado de raquitismo jurídico-formal (recusa em ampliá-la ao campo
social), a Revolução Industrial havia também piorado dramaticamente as condições de
vida dos trabalhadores. Até medidas instituídas com o propósito exterior de aliviar os
tormentos dos desvalidos, muitas vezes terminavam por agravá-los de outras formas:
"O liberalismo econômico se propôs a solucionar o problema dos trabalhadores de sua
maneira usual, brusca e impiedosa, forçando-os a encontrar trabalho a um salário vil ou
a emigrar. A Nova Lei dos Pobres de 1814, um estatuto de insensibilidade incomum, deu aos
trabalhadores (da Inglaterra) o auxílio-pobreza somente dentro das novas workhouses
(onde tinham que se separar da mulher e dos filhos para desestimular o hábito sentimental
e não malthusiano de procriação impensada) e retirou a garantia paroquial de uma
manutenção mínima"(101). Nessas ocasiões em que a miséria
batesse à porta, sequer vestígios de cidadania se preservariam: "...os indigentes
abriam mão, na prática, do direito civil da liberdade pessoal devido ao internamento na
casa de trabalho, e eram obrigados por lei a abrir mão de direitos políticos que
possuíssem. Essa incapacidade permaneceu em existência até 1918"(102).
Claro, aos que não viam mais como sobreviver no Velho Mundo, restava a
alternativa de renunciar a tudo, cruzar o oceano e ... recomeçar a vida na América. Pelo
menos na sua grande porção norte, não havia reis e, dizia-se, era a terra da liberdade. A Revolução Americana Num certo sentido, ainda mais se comparado com a opressiva Europa da
época da Restauração, o novo país dos Estados Unidos da América era mesmo a terra da
liberdade ao menos para os imigrados europeus do sexo masculino e seus
descendentes, e mais ainda quando tivessem amealhado algumas posses (o que não exigiria
sacrifícios tão imensos quanto na Europa, considerada a grande disponibilidade de
terras). Os "pele-vermelha", como se sabe, não contavam, senão como incômodo
a ser removido, e para os escravos trazidos da África não fazia qualquer diferença se o
seu proprietário era um liberal iluminista ou um retrógrado renitente. Embora os índios
e os escravos constituíssem a maioria da população, não podia mesmo fazer parte das
cogitações dos colonizadores levar até eles o espinhoso debate sobre Direitos
"naturais" do homem isso não conviria à expansão dos negócios. Mas, exceto por esse "detalhe", sob o ponto de vista dos
europeus dominantes havia realmente, há muito tempo, desde antes da independência, mais
liberdade individual na América do Norte. Uma razão bastante antiga para isso consistia
na circunstância de o feudalismo, a não ser por algumas manifestações ideológicas
tardias e diluídas, nunca ter sido transplantado para lá enquanto modo de organização
da sociedade e da economia, mesmo porque, além de outros motivos históricos, a
imensidão de territórios vazios (isto é, não ocupados por europeus) e a população
rarefeita tornavam isso completamente desnecessário e impraticável. Mais importante
ainda: a Inglaterra havia se livrado do absolutismo cem anos antes que a França e a
Europa em geral (desde, pelo menos, a Revolução Gloriosa de 1688) e desenvolvido também
mais cedo as noções jurídicas de liberdade individual e garantias pessoais(103). Essas noções, com as restrições à participação que existiam
na metrópole (como o voto censitário para as assembléias locais), foram estendidas aos
súditos das treze colônias. No início do século XVIII, quando a população inglesa na costa
atlântica da América do Norte já adquirira certa importância, ela não estava
submetida a qualquer coisa que se assemelhasse a feudos ou a privilégios civis (pelo
menos, intoleráveis) decorrentes do nascimento. Mesmo o governador e os funcionários
administrativos de cada colônia sendo nomeados pelo rei, os habitantes que não fossem
escravos, índios ou pessoas muito pobres já contavam com prerrogativas que os europeus
continentais só muito depois iriam conquistar mediante revoluções e guerras ao som da
Marselhesa. A sociedade colonial tornava-se mais complexa e fortalecia-se uma classe
dominante local que se interessava cada vez mais pela vida política: "Os prósperos
grandes negociantes, advogados, proprietários de terras e fazendeiros, que ocupavam
elevada posição na sociedade colonial, vinham buscando, há muito tempo, exercer
influência nas instituições políticas que se haviam estabelecido em cada colônia,
tais como o conselho do governador e, especialmente, a assembléia. As assembléias eram
eleitas pelos próprios colonos, pelo menos por aqueles que tinham patrimônio suficiente
para votar, os quais eram comumente em número muito grande, e com o correr dos anos, as
assembléias iam obtendo mais poder, à medida que tomavam por modelo a Câmara dos
Comuns. Embora desejando manter-se leais ao rei, os colonos buscavam naturalmente certo
grau de autonomia, e as elites que tinham assento nas assembléias procuravam
transformá-las em miniparlamentos, recorrendo amplamente à tradição parlamentar
inglesa para justificar suas reivindicações"(104). O
incessante crescimento dessa autonomia levou a que, "...quando o Parlamento de
Londres, a partir de 1764, pretendeu instituir taxas sem o prévio consentimento dos
colonos subjugados, estes as sentiram como uma violação de seus direitos. A agitação e
a revolta que se seguiram, foram, no fim das contas, a expressão de um civismo
britânico. Tratava-se de manter, contra o governo e o rei inglês, as liberdades...da
Inglaterra"(105). Os desentendimentos entre a Inglaterra e seus súditos na América, que
terminaram conduzindo ao movimento pela independência, foram causados por medidas
mercantis e tributárias adotadas pela metrópole que, a partir da década de setenta do
século XVIII, passaram a ser consideradas pelos colonos como indevidamente lesivas aos
seus interesses comerciais e financeiros. "Desde meados do século XVII, por exemplo,
o comércio colonial fora regulado pelas Navigations Laws (Leis da Navegação),
que exigiam que alguns produtos coloniais fossem exportados diretamente para a Inglaterra,
e apenas em navios ingleses ou coloniais, e poder-se-ia argumentar ser injusto que ainda
se acrescentassem impostos a tais restrições comerciais"(106).
Duas tentativas do governo inglês de aplicar novos tributos às suas possessões
americanas acirraram os ânimos dos fazendeiros, comerciantes e profissionais liberais lá
estabelecidos: em 1764, uma taxa alfandegária denominada Sugar Act (Lei do
Açúcar) ou Plantation Act (Lei das Fazendas); em 1765, o Stamp Act (Lei do
Selo), que seria o primeiro imposto interno das colônias. "Algumas assembléias
coloniais já se haviam queixado de que a Lei do Açúcar significava que os
norte-americanos estavam sendo tributados sem terem dado sua anuência. A instituição de
um novo imposto interno pelo Parlamento levantou, de maneira ainda mais áspera, a
polêmica sobre se os colonos norte-americanos podiam ser tributados por um organismo no
qual não eram diretamente representados. (...) A Lei do Açúcar havia incomodado
sobretudo os habitantes da Nova Inglaterra, mas a Lei do Selo causou aborrecimento em
todas as colônias, pelo menos aos cidadãos influentes, como advogados, grandes
negociantes, impressores e agricultores, cujas atividades comerciais foram diretamente
afetadas pelas novas taxas. (...) Organizações secretas, conhecidas como Filhos da
Liberdade, disseminaram-se pelas principais cidades para coordenar a resistência e
ameaçar os que apoiassem a Lei do Selo. Todos os distribuidores de selos foram obrigados
a renunciar a seus cargos. Grandes negociantes constituíram associações de
não-importação para boicotar mercadorias britânicas. Em outubro de 1765, nove
colônias enviaram representantes para um Congresso da Lei do Selo, reunido em Nova York,
e este, ao mesmo tempo que insistiu em sua lealdade ao rei, insistiu também em que os
colonos gozassem dos mesmos direitos que os ingleses da metrópole, e que só pudessem ser
tributados por suas respectivas assembléias de representantes"(107).
O Parlamento britânico acabou recuando e, em março de 1766, revogou a Lei do Selo,
mas aprovou o Declaratory Act (Lei Declaratória), em que firmava seu direito de
tributar as colônias. Em 1767, o Parlamento voltou à carga com o Revenue Act (Lei
da Receita), criando tarifas alfandegárias sobre o chá e diversos artigos manufaturados
que as colônias importavam. Os colonos deflagraram novo boicote aos produtos da
metrópole, começaram a ocorrer agitações e, em março de 1770, cinco norte-americanos
morreram durante a repressão a um protesto, episódio que ficou conhecido como
"Massacre de Boston". A Inglaterra cedeu novamente, mas, para fixar sua
autoridade, manteve as tarifas sobre a importação de chá. Os colonos contornaram a
imposição, passando a comprar chá contrabandeado, o que levou a Companhia das Índias
Orientais a perder quase todo o seu mercado americano. O Parlamento reagiu impondo, em
1773, o Tea Act (Lei do Chá), que autorizava aquela Companhia a vender seu produto
diretamente na América, com tarifas reduzidas, o que causou perda de lucros aos
comerciantes norte-americanos envolvidos com o contrabando de chá. A rebeldia aumentou,
simbolizada pela Boston Tea Party (Festa do Chá de Boston) de dezembro de 1773, em
que americanos disfarçados de índios jogaram ao mar um carregamento de chá inglês que
havia chegado ao porto. Em represália, o governo inglês, mediante os Coercitive Acts
(Leis Coercitivas) ou Intolerable Acts (Leis Intoleráveis), de 1774, baixou,
dentre outras, as seguintes medidas repressivas: fechou o porto de Boston para
discipliná-lo, reduziu as prerrogativas da Assembléia de Massachusetts, proibiu
manifestações públicas na cidade e aumentou os poderes do governador inglês de
interferir na administração, na polícia e na magistratura da colônia. Em vez de se
intimidarem, os colonos intensificaram a resistência: representantes de doze colônias
reuniram-se na Filadélfia, em setembro de 1774, num primeiro Congresso Continental, que
recusou a sujeição tributária dos norte-americanos à Inglaterra, decretou boicote
geral às mercadorias inglesas e proclamou os direitos dos norte-americanos à vida, à
liberdade e à propriedade. Em fevereiro de 1775, o Parlamento britânico considerou
formalmente que Massachusetts estava em sedição contra a metrópole e o governo
britânico preparou-se para repor a ordem. A partir daí, os acontecimentos
precipitaram-se para a guerra de independência (abril de 1775 a setembro de 1883),
durante a qual os norte-americanos obtiveram apoio econômico e militar da França (a
partir de fevereiro de 1778) e da Espanha (a partir de 1779), potências rivais da
Inglaterra. Foram, então, proclamadas as famosas "Declarações"
americanas de direitos: a "Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia"
(12/01/1776) e a "Declaração de Independência dos Estados Unidos da América"
(4/7/1776). A "Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia",
considerada a primeira declaração de direitos dos tempos modernos, enunciava em suas
dezesseis seções princípios e garantias assim sintetizados: igualdade natural de todos
os homens e existência de direitos inatos de que não podem ser privados,
"nomeadamente o gozo da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a
propriedade e procurar e obter felicidade e segurança" (seção I); soberania
popular (seção II); governo para o bem comum, sob pena de mudança e substituição
(seção III); proibição de proventos ou privilégios que não resultem de função
pública (seção IV); separação de poderes (seção V); sufrágio masculino limitado
aos que tiverem "consciência suficiente do permanente interesse comum e dedicação
à comunidade" e proibição de tributação ou privação arbitrária da propriedade
(seção VI); proibição do descumprimento arbitrário de leis pelo governo (seção
VII); vedação à prisão ilegal e garantia dos direitos de defesa e de julgamento pelo
júri popular, tanto em causas criminais (seção VIII) como em litígios sobre a
propriedade (seção XI); proporcionalidade entre delitos e penas e proscrição de penas
cruéis (seção IX); vedação de ordens de busca ou de prisão sem acusação
específica e baseada em fatos (seção X); liberdade de imprensa (seção XII);
policiamento por milícias civis e subordinação do exército à autoridade civil
(seção XIII); vedação de existência de governo paralelo dentro do território de
Virgínia (seção XIV); "firme sentimento de justiça, moderação, temperança,
frugalidade e virtude" e respeito aos "princípios fundamentais" para
garantir a liberdade e o governo livre (seção XV); e garantia de liberdade religiosa
(seção XVI).(108) Já a "Declaração de Independência dos
Estados Unidos da América", adotada na Convenção de Filadéfia de julho de 1776,
proclamava e justificava o desligamento da Grã-Bretanha. Seu segundo parágrafo tornou-se
célebre(109). Declarações similares foram emitidas por várias das colônias que se
transformariam em Estados federados do novo país. A Constituição americana, aprovada na
Convenção de Filadélfia de 17 de setembro de 1787, no princípio não incorporava uma
declaração de direitos fundamentais do indivíduo. Contudo, nove das treze ex-colônias
exigiram que isso fosse providenciado, como condição para ratificarem a Constituição e
aderirem à federação. A reivindicação foi acatada e deu origem às dez primeiras
Emendas à Constituição, aprovadas em 1791. Acrescidas de outras Emendas aprovadas nos
séculos XIX e XX, elas configuram o chamado Bill of Rights norte-americano. As "Declarações" e a Constituição americanas tinham claro
fundamento na filosofia jusnaturalista da época e na tradição constitucional inglesa.
Além de limitarem o poder arbitrário dos governantes sobre a pessoa (o que já existia
nos textos anteriores da ex-metrópole), ampliavam a autonomia dos indivíduos em
relação ao Estado. Tratavam apenas de direitos civis e políticos, nenhuma cogitação
de direitos sociais (isso não cabia no credo liberal). Mesmo os direitos civis e
políticos enunciados, teriam malgrado o "universalismo" que perpassava
as "Declarações" que percorrer uma longa jornada pela frente até
começarem a ser estendidos a homens mais pobres, a escravos, a índios e a mulheres. Nos Estados do norte, a economia baseava-se menos no trabalho escravo
portanto, sua libertação incomodaria menos aos negócios e as primeiras
manifestações anti-escravagistas do novo país defrontaram-se com menor resistência. Em
1780, o Estado da Pensilvânia já planejou a abolição gradual da escravatura no seu
território e, ao longo das décadas subsequentes, outros Estados renderam-se também a
pressões nessa direção. "Onde ocorreu a emancipação, isso não significava,
contudo, igualdade, pois até mesmo os mais ardorosos dos libertários brancos tinham dificuldade
em se livrar dos preconceitos acumulados. Às vezes, atribuiu-se aos negros um status análogo
ao dos índios, de não-escravos mas também não integralmente de cidadãos, pois seus
direitos civis e políticos eram restritos e imprecisos. Em todo caso, a grande maioria
dos escravos vivia nos Estados atlânticos do sul e, ali, eram por demais importantes para
a economia agrícola, e por demais numerosos para que aquelas sociedades cogitassem
seriamente da emancipação"(110). Tanto na Declaração de
Virgínia, como na portentosa Declaração de Independência, afirmava-se que todos os
homens são livres e iguais. Mas o próprio Thomas Jefferson, um dos fundadores da nação
americana e redator da Declaração de Independência, continuou após essa
Declaração a ser proprietário de quase duas centenas de escravos. Ainda se
passariam mais noventa anos até que os escravos negros fossem legalmente emancipados em
toda a extensão do país - e, ainda assim, à custa de uma guerra civil (1861-1865) que
matou mais de 600.000 pessoas. Mesmo em relação aos cidadãos livres, a questão da igualdade social
ficou como antes - sua promoção nada tinha a ver com o liberalismo e a igualdade
política deu passos imediatos em poucos Estados(111): "A não
ser o confisco das propriedades dos legalistas, não houve durante aqueles anos qualquer
empenho mais sério em redistribuir a propriedade ou a riqueza dentro das sociedades
estaduais. Os patriotas ricos mantiveram sua riqueza e, freqüentemente, sua influência.
Nenhuma das novas constituições estaduais concedeu o direito de voto a todos os homens,
sem considerar qualquer outra qualificação, nem mesmo a todos os homens brancos e, na
maioria delas, os grandes proprietários de terras mantiveram alguns privilégios. Assim
sendo, os levantes revolucionários não nivelaram aquelas sociedades
norte-americanas"(112). Mas a pressão popular pela ampliação
do direito de voto surtiria efeitos antes do que na Europa, obtendo consideráveis
progressos nos cinquenta anos posteriores à independência, o que colocaria os Estados
Unidos, por volta de 1830 (no período jacksoniano), na posição de país em que o
sufrágio mais havia se universalizado (sempre para o sexo masculino). Na época, isso foi
tido como "...uma espantosa inovação, e os pensadores do liberalismo moderado que
eram realistas o suficiente para saber que, mais cedo ou mais tarde, as ampliações do
direito de voto seriam inevitáveis, examinaram-na de perto e com muita ansiedade,
notadamente Alexis de Tocqueville, cuja obra Democracia na América, de 1835,
chegou a melancólicas conclusões sobre ela"(113). Nos anos que antecederam a guerra de independência, à medida em que a
temperatura política foi subindo, numerosos artesãos urbanos, e até os brancos mais
pobres, foram sendo tomados pelo sentimento anti-britânico, o decorria tanto do temor,
largamente difundido pela propaganda patriótica, de a metrópole reduzi-los todos à
escravidão, como da percepção de que o aumento da autonomia econômica inclusive
com a liberdade de criação de manufaturas locais ampliaria o reduzido mercado de
trabalho, o que, obviamente, interessava de perto a quem não fosse membro da elite
abastada. Outra importante base social para a luta de libertação nacional foi a grande
classe de pequenos proprietários rurais: além de motivações econômicas, eles também
"...haviam sido atingidos pelo grande despertar religioso de meados do século XVIII,
o que os levava a voltarem-se contra as hierarquias eclesiásticas tradicionais. Esse
protestantismo igualitário constituía ainda uma poderosa força à época da Guerra da
Independência, alimentando desconfiança contra todo tipo de pompa, ostentação e
hierarquia". A incorporação de classes populares ao movimento pela independência,
embora de modo politicamente subalterno, favoreceu o florescimento de uma corrente
democrática mais radical, que inclinou-se para o igualitarismo político. Seu porta-voz
mais célebre talvez tenha sido Tom Paine, jornalista inglês de origem pobre e polemista
notável, que fixou-se na Filadélfia em 1774 e logo passou a fazer apaixonada pregação
republicana, não poupando a elite local: em 1775 já vituperava a incoerência de os
ricos "...queixarem-se em tão alto e bom som das tentativas de escravizá-los,
quando mantêm como escravos tantas centenas de milhares"(114).
Em 1776, publicou o célebre livro-panfleto "Bom Senso", que causou forte
impacto na opinião pública: no mesmo ano, vendeu mais de cem mil exemplares(115) o que ainda é bastante para os dias de hoje, foi espantoso
para a reduzida população alfabetizada das colônias. Mas esse radicalismo republicano
de matriz popular (muito moderado, se comparado com o subsequente jacobinismo francês),
embora cumprisse papel mobilizador enquanto duraram os combates, nunca conseguiu
prevalecer o que explica o rumo político do país após a guerra de
independência. Enfim, as características do processo de surgimento dos Estados Unidos
como nação independente chamaram a atenção dos historiadores para esta distinção
importante: devido a condições internas completamente diferentes das que existiam na
França de 1789, a Revolução Americana não revolucionou a sociedade americana colonial,
isto é, não transformou a estrutura econômico-social já estabelecida internamente
nunca pretendeu isto nem alterou o modo de viver, produzir e se relacionar a
que estavam habituados os colonos. O que lá se derrubou não foi o feudalismo e o
absolutismo isto, a burguesia inglesa já havia feito mas os laços
coloniais externos. Por isso, "...o período da Independência Americana, dito
período revolucionário, não questionava realmente o modo de vida dos habitantes das
colônias, suas relações mútuas ou seus interesses imediatos. Fora da zona limitada das
operações e das desordens passageiras suscitadas pelas manobras militares, prosseguia e
prosseguiria a mesma existência, sem que se modificassem os equilíbrios fundamentais. A
República federal americana continuou, sem grandes alterações, um movimento que
adquirira no curso do tempo seus equilíbrios específicos. Pôs-se um presidente no lugar
do monarca constitucional da Inglaterra; o Congresso de Washington substituiu o distante
Parlamento de Londres. Alguns intelectuais entraram em polêmica, de modo cortês, quanto
a essa transformação dos poderes, que influiu fracamente na vida cotidiana de uma
população habituada ao funcionamento de órgãos representativos. Os insurretos
americanos lançaram mão das armas para garantir uma liberdade que já possuíam.
Qualquer que tenha sido a emoção dos momentos de crise, a violência dos sobressaltos
populares e a coragem dos combatentes, a liberdade não se iniciou nos Estados Unidos em
1776-1777, em 1783 ou 1787; não foi arrancada das mãos do tirano de Londres;
não deu origem a uma nova ordem de coisas. Ela é contemporânea do estabelecimento das
primeiras colônias. Os colonos se revoltaram porque tiveram o sentimento de que se queria
despojá-los das prerrogativas de que sempre haviam usufruído. Vê-se aqui, sem dúvida,
uma diferença fundamental entre os acontecimentos da América e os da França. O que
estava em jogo na Revolução Francesa era uma total mutação da existência
comunitária, uma transformação pela raiz da ordem social, das hierarquias tradicionais,
das estruturas políticas e econômicas, uma redistribuição da propriedade, uma
renovação dos valores psicológicos e morais, que também se afirmou na ordem da moral, da língua, do costume. Nada seria como antes, enquanto nos Estados
Unidos tudo continuou como antes, com exceção de certas estruturas políticas. A
despeito de alguns violentos safanões, as colônias da América não foram submersas por
um cataclisma; o abalo permaneceu superficial, e a continuidade sobrepujou a ruptura.
Antes, como depois, habeas corpus é a lei do país, e os cidadãos votavam para
eleger seus representantes nas assembléias locais"(116). Essa
diferença essencial entre o que aconteceu na França e na América do Norte transparece
no diagnóstico do historiador liberal Alexis de Tocqueville que, no seu clássico "O
Antigo Regime e a Revolução", escreveu o seguinte: "Como a Revolução
Francesa não teve apenas por objeto mudar um governo antigo, mas abolir a forma antiga da
sociedade, ela teve de ver-se a braços a um só tempo com todos os poderes estabelecidos,
arruinar todas as influências reconhecidas, apagar as tradições, renovar os costumes e
os usos e, de alguma maneira, esvaziar o espírito humano de todas as idéias sobre as
quais se tinham fundado até então o respeito e a obediência"(117). Aliás, o fato de a Revolução Americana ter acontecido na década que
precedeu a Revolução Francesa e, portanto, ter também produzido antes suas
"Declarações" de direitos, suscitou, durante algum tempo, certa polêmica
hoje mera curiosidade acadêmica quanto a ter sido a "referência
inspiradora" dos revolucionários franceses. Os que se ocuparam dessa hipótese
chamaram a atenção para a circunstância de Benjamin Franklin e Thomas Jefferson terem
sido embaixadores dos Estados Unidos na França entre 1776 e 1789. "Na verdade, não
foi assim, pois os revolucionários franceses já vinham preparando o advento do Estado
Li-beral ao longo de todo o século XVIII. As fontes filosóficas e ideológicas das
declarações de direitos americanas, como da francesa, são européias, como bem
assinalou Mirkine-Guetzévitch, admitindo que os franceses de 1789 somente tomaram de
empréstimo a técnica das declarações americanas, mas estas não eram, por seu
turno, senão reflexo do pensamento político europeu e internacional do século XVIII
dessa corrente da filosofia humanitária cujo objetivo era a Iiberação do homem
esmagado pelas regras caducas do absolutismo e do regime feudal. E porque essa corrente
era geral, comum a todas as Nações, aos pensadores de todos os países, a discussão
sobre as origens intelectuais das Declarações de Direito americanas e francesas não
tem, a bem da verdade, objeto. Não se trata de demonstrar que as primeiras Declarações
provêm de Locke ou de Rousseau. Elas provêm de Rousseau, e de Locke,
e de Montesquieu, de todos os teóricos e de todos os filósofos. As Declarações são
obra do pensamento político, moral e social de todo o século XVIII"(118).
De maior relevância para a compreensão do processo histórico que se seguiu foi que,
malgrado a Revolução Americana e suas "Declarações" detenham a precedência
cronológica, elas surgiram e produziram efeitos práticos num país que, à época, não
ocupava a primeira cena mundial. De outro lado, seja pela profundidade das
transformações sociais e políticas que provocaram no país de origem, seja pelas
dramáticas e imediatas conseqüências internacionais diretamente, em toda a
Europa; indiretamente, até na América ibérica foram a Revolução Francesa de
1789 e sua "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" que terminaram
exercendo maior influência no mundo e galvanizando o imaginário de várias gerações de
revolucionários. Pensadores da nova ordem Como o modo de produção capitalista triunfasse em toda parte
ele não se embaraçava com a crise européia dos Direitos Humanos da primeira metade do
século XIX os intelectuais do liberalismo, mesmo quando compungidos com o
sofrimento dos pobres, produziam os argumentos necessários para "demonstrar"
que a desigualdade social, não só inevitável, era também justa. Eis o que um desses
humanitaristas, o senhor Patrick Colquhoun, havia escrito, já em 1806, em seu A
Treatise on Indigence: "Sem uma grande proporção de pobres não poderia
haver ricos, já que os ricos são produto do trabalho, ao passo que o trabalho pode
resultar somente de um estado de pobreza... A pobreza, portanto, é um ingrediente
indispensável e por demais necessário da sociedade, sem o qual as nações e comunidades
não poderiam existir num estado de civilização"(119).
Acima de tudo, a disciplina que estudava e justificava "racionalmente" o
capitalismo a economia política clássica vivia seu momento de glória e
respeitabilidade. Mas, ao contrário do futuro idílico profetizado em 1776 por Adam Smith
na sua "A Riqueza das Nações: Investigação Sobre sua Natureza e suas
Causas", dois autores liberais que exerceram grande influência na primeira metade do
século XIX trouxeram ao debate noções "perturbadoras": Malthus e David
Ricardo. O senhor Thomas Robert Malthus, a julgar pelas idéias rabugentas que
defendia, devia ser um cavalheiro muito mal-humorado. Pastor anglicano nascido em família
proprietária de terras, esse sisudo inglês havia, dentre outros escritos, publicado em
1798 seu famoso "Ensaio Sobre a População". Observando os estragos sociais que
o capitalismo triunfante alastrava, chegou à famosa conclusão "explicativa" da
causa da miséria: "a população, quando não controlada, cresce numa progressão
geométrica, e os meios de subsistência crescem apenas numa progressão aritmética"(120), instalando-se na sociedade grave desproporção. Por consequência,
a miséria dos trabalhadores existiria por culpa dos próprios trabalhadores, porque
insistem em casar cedo e ter muitos filhos. Para resolver esse impasse, Malthus enxergava
duas possibilidades: na sua própria linguagem, freios "positivos" e freios
"preventivos" à explosão demográfica. Sempre que aquela desproporção se
tornasse aguda, os freios "positivos" seriam as periódicas guerras, as ondas de
fome e as inevitáveis epidemias que, ao dizimar principalmente a população
trabalhadora, reequilibrariam por algum tempo a situação. Os freios
"preventivos" consistiriam, pura e simplesmente, em os pobres retardarem seu
casamento até poderem sustentar adequadamente uma família, devendo manter abstinência
sexual enquanto fossem solteiros ou por toda a vida, se a "fortuna" não
chegasse um dia a favorecê-los... Todas as formas de assistência social seriam inúteis
e até perniciosas, tanto porque estimulariam os miseráveis a "se acomodarem" e
casarem sem condições de sustentar a prole, como porque, retendo os trabalhadores nas
paróquias beneficentes, restringiriam a conveniente mobilidade da mão de obra(121). Na realidade, como logo se veria, Malthus partia de bases erradas,
porque estabelecia uma comparação entre o crescimento da população dos Estados Unidos
(muito rápido, na época) e o lento aumento da produção agrícola da Inglaterra. Além
disso, "as estatísticas não confirmaram as idéias de Malthus, quer quanto à taxa
de crescimento da população, quer quanto à produção de alimentos. Alguns progressos
científicos importantes, como as descobertas de adubos químicos e de grãos híbridos,
além de técnicas mais refinadas de cultivo e tratamento do solo, permitiram notável
aumento da produtividade agrícola. É de se notar que algumas dessas descobertas
ocorreram antes do lançamento da sexta e última edição do Ensaio, em 1826,
sem que Malthus se abalasse em modificar suas conclusões. No tocante à população, a
utilização de métodos anticoncepcionais, que Malthus consideraria "vicio",
já consagrados por volta de 1900, fez com que a população crescesse bem menos do que
Malthus esperava"(122). As idéias de Malthus eram de um
pessimismo atroz quanto ao futuro da humanidade e, nessa medida, chocaram a crença no
progresso disseminada pelos filósofos e economistas do século XVIII. Mas introduziam no
pensamento liberal um modo cínico e aparentemente "científico" de transformar
as vítimas em culpadas, absolvendo o capitalismo da impiedosa desigualdade social. Apesar
de sua falta de fundamentos e do sentimento de decepção que adicionou ao otimismo
racionalista da época, essas idéias acabaram desempenhando papel nada desprezível, pois
encaixavam-se como mão e luva nos preconceitos antioperários das classes dominantes (de
liberais a aristocratas), desviavam a atenção da maior causa da pobreza (a desigualdade
social) e, portanto, contribuíam para justificar a intolerância patronal e governamental
frente às reivindicações dos trabalhadores(123). Diferentemente de Malthus, que marcou sua obra muito mais pelo empenho
apologético do capitalismo, David Ricardo, adepto também do liberalismo econômico,
dedicou-se ao estudo do funcionamento da economia com esforço investigativo
reconhecidamente de maior consistência. O mais famoso desses estudos foi
"Princípios de Economia Política e Tributação", publicado em 1817, que teve
várias edições ainda durante a vida de seu autor e trazia, no mínimo, duas idéias
igualmente "perturbadoras" para a autoconfiança dos liberais. Primeiro, sua
teoria do "valor-trabalho". Aprofundando e retificando conceitos de Adam Smith,
Ricardo demonstrou que o valor de troca de cada mercadoria em relação às demais
mercadorias produzidas na sociedade, expresso monetariamente por seu preço, é
determinado pela quantidade total de trabalho humano socialmente necessário à sua
produção e nelas incorporado, e não por seu valor de uso (utilidade intrínseca) ou por
sua eventual escassez. A utilidade não pode ser a medida do valor de troca porque os bens
sem utilidade, por mais escassos que sejam, não chegam sequer a se tornar mercadorias,
isto é, mesmo que produzidos, são recusados pelo mercado. Já a escassez de um bem só
determinará seu valor nos casos muito específicos em que seja impossível produzí-los
em grande quantidade Ricardo exemplificava com estátuas e quadros famosos, moedas
ou livros raros e vinhos especiais mas estes bens ocupam fração mínima dos
artigos demandados no mercado. Portanto, somente o trabalho "...é realmente o
fundamento do valor de troca de todas as coisas, à exceção daquelas que não podem ser
multiplicadas pela atividade humana"(124). Contudo, essa
constatação permitia que dela se extraísse uma conclusão óbvia: "se, como
argumentava a economia política, o trabalho representava a fonte de todo o valor, então
por que a maior parte de seus produtores vivia à beira da privação? Porque, como
demonstrava Ricardo embora ele se sentisse constrangido em relação às
conclusões de sua teoria o capitalista se apropriava, em forma de lucro, do
excedente que o trabalhador produzia além daquilo que ele recebia de volta sob a forma de
salário. (...)De fato, o capitalista explorava o trabalhador. Era necessário eliminar os
capitalistas para que fosse abolida a exploração. Um grupo de economistas do
trabalho ricardianos logo surgiu na Grã-Bretanha para fazer a análise e concluir a
moral da historia"(125). Outra idéia alarmante contida nesse
livro era de que o capitalismo teria a tendência natural de caminhar para a estagnação
(estado estacionário). O aumento da demanda de alimentos causado pelo crescimento da
população elevaria os preços dos produtos agrícolas, estimulando, num primeiro
momento, a ocupação de terras de segunda qualidade quanto à fertilidade, apesar da
produtividade menor ou dos custos de produção maiores. Como a concorrência entre os
capitalistas imporia um preço de venda único para os produtos das duas terras, subiria a
taxa de lucros dos capitalistas instalados nas glebas mais férteis e, na mesma
proporção, aumentaria também a renda a ser paga aos proprietários das terras. A esse
rendimento suplementar dos proprietários, Ricardo chamou de renda diferencial da terra.
Aumentando a pressão populacional, o processo se repetiria: nova elevação dos preços
agrícolas, ocupação de terras de terceira categoria, crescimento ainda maior da renda
diferencial dos proprietários das glebas de primeira qualidade, surgimento de alguma
renda diferencial nas terras de segunda, mas redução crescente dos lucros dos novos
capitalistas que investissem nas terras piores. Chegaria um ponto em que o processo se
esgotaria: a pressão demográfica continuaria aumentando os preços, os ociosos
proprietários de terras boas se apropriariam de renda diferencial exorbitante, mas as
terras remanescentes, de fertilidade muito baixa, não atrairiam mais investidores, pois
nelas a perspectiva de lucro seria zero ou próxima a zero. A atividade agrícola se
deteria num estado estacionário, afetando negativamente o dinamismo geral da economia.
Esse diagnóstico, ao associar pela primeira vez a idéia de crise como imanente ao
capitalismo, deitava por terra as idealizações anteriores de desenvolvimento harmônico
e ininterrupto desse modo de produção. Isso semeou inquietação entre os liberais
ainda mais por emanar de um cérebro devotadamente liberal(126).
Percebia-se que "a economia política clássica em sua forma ricardiana, podia
virar-se contra o capitalismo, fato este que levou os economistas da classe média
posteriores a 1830 a ver Ricardo com alarme, e até mesmo a considerá-lo, como o fez o
americano Carreei (1793-1879), como fonte de inspiração de agitadores e destruidores da
sociedade"(127). Adicionando-se a esse novo "clima" cultural, no campo
filosófico começava a granjear prestígio o Positivismo, doutrina sistematizada por
Auguste Comte, Herbert Spencer e outros, cuja característica mais geral e aparente
parecia ser o propósito de substituir as especulações religiosas e metafísicas pela
busca de compreensão científica dos fenômenos. Neste sentido, o Positivismo poderia, à
primeira vista, ser tomado apenas como mais um desdobramento do racionalismo do século
XVIII como, de fato, o era. Contudo, portava pelo menos um elemento de novidade em
relação ao racionalismo anterior: mediante o esforço de transposição sistemática da
ótica e dos métodos das ciências da natureza para a análise social, pretendia imprimir
uma neutralidade axiológica completa abstenção de juízos de valor ao
estudo da sociedade, que cedo mostraria adequação para uso politicamente conservador.
"Entendo por Física Social a ciência que tem por objeto próprio o
estudo dos fenômenos sociais, considerados com o mesmo espírito que os fenômenos
astronômicos, físicos, químicos e fisiológicos, isto é, como submetidos a leis
naturais invariáveis, cuja descoberta é o objetivo especial de suas pesquisas. (...)
Considerando sempre os fatos sociais, não como objetos de admiração ou de critica, mas
como objetos de observação, ocupa-se ela unicamente em estabelecer suas relações
mútuas e apreender a influência que cada um exerce sobre o conjunto do desenvolvimento
humano. Em suas relações com a prática, afastando das diversas instituições qualquer
idéia absoluta de bem ou de mal, encara-as como constantemente relativas ao estado
determinado da sociedade, e com ele variáveis, ao mesmo tempo que as concebe como podendo
se estabelecer espontaneamente pela única força dos antecedentes, independente de
qualquer intervenção política direta. Reduzem-se, pois, suas pesquisas de aplicação,
a colocar em evidência, segundo as leis naturais da civilização, combinadas com a
observação imediata, as diversas tendências próprias de cada época"(128). É bem verdade que formulações no sentido de que a sociedade também
se rege por leis naturais, suscetíveis de serem descobertas pela investigação
"desapaixonada" e estudadas com os métodos das ciências da natureza, já
haviam sido mais ou menos disseminadas pelo espírito geral do approach
iluminista-jusnaturalista (em especial, pelo enciclopedista Condorcet, de quem Comte se
dizia continuador), pelos fisiocratas, pelos economistas políticos, assim como pelo
discípulo de Condorcet, o futuro socialista utópico Saint Simon (de quem Comte fora
secretário na juventude). Contudo, nessa primeira gestação de modo muito
visível nos jusnaturalistas e em Saint Simon a busca de uma ciência social neutra
era motivada por (e portadora de) inequívoca inflexão utópico-crítica:
"...instrumento de luta contra o obscurantismo clerical, as doutrinas teológicas, os
argumentos de autoridade, os axiomas a priori da Igreja, os dogmas imutáveis da
doutrina social e política feudal. (...) O combate da ciência social livre de
paixões é, portanto, inseparável da luta revolucionária dos
Enciclopedistas e de toda a filosofia do Iluminismo contra os preconceitos,
isto é, contra a ideologia tradicionalista (principalmente clerical) do Antigo
Regime"(129). Ou seja, os iluministas reivindicavam
neutralidade no estudo da sociedade precisamente porque, então, não havia qualquer
neutralidade na representação de sociedade produzida pela nobreza e pelo clero ao
contrário, tratava-se de uma imagem deformada por "paixões" interessadas na
conservação social (o poder tem origem divina, os privilégios são naturais, etc.).
Neste sentido, a proposição iluminista de neutralidade na análise dos fenômenos da
sociedade mesmo sem colocarmos em discussão sua real possibilidade de existência
desempenhava função social evidentemente transformadora. Ocorre que o contexto histórico da maturidade de Comte era outro: já
se estava consumando (ao menos na Europa ocidental) a transição do feudalismo para o
capitalismo, e do absolutismo para o constitucionalismo (não democrático), seja por
revoluções sociais "quentes", como a francesa, seja pela revolução
industrial "à inglesa". Se, como propunha Comte, essa nova realidade fosse
adotada apenas como "objeto de observação", sem "admiração ou
crítica", produto espontâneo do "estado da sociedade", não restaria mais
o que se fazer senão estudá-la com aquela "neutralidade", favorável a seu
progresso natural, o que exigia a restauração da ordem. Pois, com efeito, a
transformação exigida pela "força dos antecedentes" já estava completada: se
o feudalismo fora destruído porque contrariava as "leis naturais invariáveis",
impunha-se a conclusão de que o capitalismo seria a realização concreta dessas leis.
Portanto, a rebeldia antes recomendável agora deve ser afastada, já não
se justifica, malgrado certos males do capitalismo, que serão corrigidos com o triunfo da
filosofia positivista. "Construamos diretamente o sistema de idéias gerais que esta
filosofia, de agora em diante, está destinada a fazer prevalecer na espécie humana, e a
crise revolucionária, que atormenta os povos civilizados, estará essencialmente
terminada"(130). Comte proclama no positivismo "sua
aptidão exclusiva para dissipar radicalmente as diversas utopias anárquicas que, cada
vez mais, ameaçam toda existência doméstica e social"(131),
e denuncia que "os hábitos insurreicionais da razão moderna não lhe autorizam
supor um caráter indefinidamente revolucionário, uma vez que suas legítimas
reclamações se encontrem largamente satisfeitas. Além do mais, conforme as
necessidades, meios não faltariam ao novo regime para reprimir de modo suficiente as
pretensões subversivas..."(132). O modelo de sociedade
imaginado refletia os traços do capitalismo oligárquico: "Vimos, pois, abertamente,
libertar o Ocidente de uma democracia anárquica e de uma aristocracia
retrógrada..."(133). Comte não esconde suas preferências e
antipatias: "Desde, porém, que a reconstrução está na ordem do dia, a atenção
pública volta-se cada vez mais para a grande e imortal escola de Diderot e Hume (...)
Pelo contrário, nunca esperei senão óbices espontâneos ou propositais, por parte dos
atrasados destroços das seitas superficiais e imorais oriundas de Voltaire e de
Rousseau"(134). Quando à bondade, Comte avalia que "ela
indica mais o ódio contra os ricos do que o amor pelos pobres...", mas o instinto
social da veneração preserva a esperança, pois "contitui hoje o sinal decisivo que
caracteriza os revolucionários suscetíveis de uma verdadeira regeneração, por mais
atrasada que ainda tenham a inteligência, sobretudo entre os comunistas iletrados"
exceto no caso da maioria de seus chefes, pois esses "homens verdadeiramente
indisciplináveis, exercem uma vasta influência, que predispõe à fermentação
subversiva todos os cérebros desprovidos de convicções inabaláveis"(135).
Os destinatários principais da pregação positivista deveriam ser as
mulheres e o proletariado, com um propósito claro: "A revolução feminina deve
agora completar a revolução proletária, como esta consolidou a revolução burguesa,
dimanada a princípio da revolução filosófica. (...) O homem deve sustentar a mulher.
(...) Sob a santa reação feminina, a revolução proletária purificar-se-á
espontaneamente das disposições subversivas que até aqui a têm neutralizado"(136). Comte recomendou em várias passagens de sua vasta obra a
necessidade de a propriedade exercer uma função social, assim como deixou clara sua
posição quanto à igualdade: "A despeito de algumas vãs noções que se formam
hoje sobre a igualdade social, qualquer sociedade, até a mais restrita, supõe, por
evidente necessidade, não somente diversidades, mas também certas desigualdades; porque
não poderia haver sociedade sem o concurso permanente para uma operação geral,
perseguida por meios distintos, convenientemente subordinados uns aos outros"(137). Por fim, advertindo contra o aguçamento dos conflitos entre
proletários e industriais, que Comte atribuía ao "cego egoísmo dos
empresários", ele indicava o curioso papel pacificador do Positivismo "não
somente nas classes inferiores, onde a educação positiva deve ser especialmente
acolhida, mas também nas classes dirigentes, que se sentirão talvez bastante felizes de
que a racionalidade positiva lhes queira bem prestar, contra as utopias subversivas de
qualquer sociabilidade, um socorro indispensável. (...) Numa palavra, a positividade
será, talvez logo, invocada em socorro da ordem, a qual só ela pode hoje proteger
suficientemente, pelo menos tanto quanto a favor do progresso..."(138).
Portanto, um método possivelmente útil na investigação de
fenômenos da natureza, ao ser transposto para a análise social não demorou para
manifestar, em nome da "neutralidade" científica, função política
conservadora. O método positivista também seria depois empregado para a concepção
e estudo do Direito, descartando os suportes anteriores num direito natural, tantos os
derivados da natureza externa ao homem, quanto da natureza humana ou da razão. A mesma
demanda de neutralidade axiológica conduziria os juristas positivistas a circunscreverem
esse estudo à investigação metódica do direito positivo (objetivamente existente em
cada sociedade), suas normas e a forma prescrita pelo próprio ordenamento jurídico para
sua produção sempre sem manifestação de juízos de valor. A norma jurídica,
portanto, também se converte em "objeto de observação" ao qual o jurista deve
se debruçar sem "admiração ou crítica". A tarefa do jurista
"científico" consistiria em explicar pelas regras da própria lógica
jurídica e aplicar o Direito existente, sem indagações
"extra-jurídicas" quanto à sua legitimidade social. Iniciava-se, a partir
daí, um duradouro divórcio entre Direito e Moral. Certamente o Positivismo dedicou-se a uma diversidade de temas e
questões muito mais amplas do que as até agora indicadas e desdobrou-se em
"escolas" e correntes ao longo das décadas, sofisticando-se e diversificando-se
aprofundar sua compreensão não caberia neste trabalho. É, porém, necessário
registrar que, assim como no século XVIII a burguesia em ascensão havia se servido do
Jusnaturalismo como arma de combate contra o feudalismo e o absolutismo, no século XIX
essa classe, tornada dominante, mudou-se de armas e bagagens para o Positivismo. A bandeira muda de mãos Enquanto esses pensadores se ocupavam desses e de outros assuntos, um
fato novo começava a acontecer: a bandeira dos Direitos Humanos, aos poucos, na prática,
mudava de mãos e isso a faria também mudar de caráter. Os liberais haviam se
tornado cada vez mais conservadores nesse campo: detiveram a caminhada dos Direitos
Humanos no patamar da primeira fase da Revolução Francesa porque, de fato, isso lhes
bastava. A liberdade conquistada estava quase na medida das suas conveniências, isto é:
liberdade econômica para os empresários e liberdade de assalariamento para os
trabalhadores. Faltava ainda restabelecer na maior parte da Europa a liberdade de
expressão, particularmente a de imprensa. Mas isso, por mais que incomodasse, não
representava empecilho grave para o desenvolvimento dos negócios. Os que mais se
ressentiam da falta dessa liberdade os trabalhadores, para proclamar suas
reivindicações não dispunham dos meios para praticá-la, além de estarem
ocupados demais com necessidades muito prementes, tais como...sobreviver. Quando à
igualdade, esta sim, estava no ponto certo: igualdade perante a lei. O fim dos
privilégios legais de nascimento era o suficiente para os que se defendiam muito bem com
os novos privilégios de fortuna. O voto censitário, mais que uma necessidade de
sobrevivência política, era sintoma do atraso elitista da burguesia oligárquica: afinal
de contas, retendo para si o poder econômico e mantendo a hegemonia ideológica na
sociedade, ela dificilmente teria motivos para temer os trabalhadores mesmo quando, sob
pressão, viesse a estender-lhes o direito de voto como a história viria a
demonstrar. Se, eventualmente, o sufrágio universal ameaçasse causar-lhe inconvenientes
de maior monta, sempre restaria a possibilidade de abolir por algum tempo qualquer
sufrágio como a história também viria a demonstrar. O que não poderia ser
assimilado mesmo era ampliar a igualdade ao plano econômico-social, isto é, transformar
a igualdade formal em igualdade real, pois isto seguramente mexeria com os lucros
quem sabe até onde mais poderia ir? "Havia mais do que um mero preconceito político
na insistência sobre a livre propriedade que caracterizava os governos liberais moderados
de 1830; o homem que não tivesse demonstrado a habilidade de chegar a proprietário não
era um homem completo e, portanto, dificilmente poderia ser um cidadão completo (...)O
período que culminou por volta da metade do século foi, portanto, uma época de
insensibilidade sem igual, não só porque a pobreza que rodeava respeitabilidade da
classe média era tão chocante que o homem rico preferia não vê-la, deixando que seus
horrores provocassem impacto apenas sobre os visitantes estrangeiros (como é o caso hoje
em dia das favelas da Índia), mas também porque os pobres, como os bárbaros do
exterior, eram tratados como se não fossem seres humanos. Se seu destino era o de se
tornarem trabalhadores industriais, eles eram simplesmente massa que deveria ser modelada
pela disciplina através da pura coerção, sendo a draconiana disciplina fabril
suplementada com a ajuda do Estado. (É bastante característico que a opinião da classe
média contemporânea não perceba qualquer incompatibilidade entre o princípio de
igualdade perante a lei e os códigos trabalhistas deliberadamente discriminatórios que,
como no caso do Código Britânico de Patrões e Empregados, de 1823, puniam os
trabalhadores com a prisão por quebra de contrato e os empregadores com modesta multa, se
tanto.) Eles deveriam estar constantemente à beira da indigência porque, caso
contrário, não trabalhariam, sendo inacessíveis às motivações humanas.
É no próprio interesse do trabalhador, disseram os empregadores a VilIermé
no final da década de 1830, que ele deve estar sempre fustigado pela necessidade,
pois assim ele não dará a seus filhos um mau exemplo, e sua pobreza será uma garantia
de sua boa conduta. (...) Era pequeno o passo a ser dado desta atitude para o
reconhecimento formal da desigualdade que, como afirmou Henri Baudrillart em sua
conferência inaugural no Collêge de France em, 1835, era um dos três pilares da
sociedade humana, sendo que os outros dois eram a propriedade e a herança. A sociedade
hierárquica era, assim, reconstruída sobre os princípios da igualdade formal"(139). De certa forma, essa situação nova criou condições para que
começasse a ser levantada a ponta do véu: o discurso dos Direitos Humanos, de plataforma
generosa e universal, como a burguesia o apresentara quando necessitara mobilizar o
entusiasmo e a energia do povo, muito rapidamente se convertera em ideologia legitimadora
de uma nova dominação social. Na medida em que passara de revolucionária a
conservadora, a burguesia impusera, desde o triunfo em 1789, sua versão de classe dos
Direitos Humanos. Essa versão embutia a contradição óbvia entre liberdade (burguesa) e
igualdade, conferindo aos Direitos Humanos a função social de preservação do novo
domínio. Não tardaria para que isso fosse percebido e formulado no plano conceitual.
Mas, primeiramente, essa inquietação se manifestou no terreno da prática social: de
modo confuso, movidos mais pelo desespero do que por uma consciência socialmente
organizada, o proletariado emergente da Revolução Industrial e as camadas sociais que
lhe eram próximas começaram a engendrar caminhos próprios de auto-defesa. Aprendizado
difícil, pois o que lhes sobrava em desencanto e frustração com a nova ordem
faltava-lhes em compreensão teórica e experiência política pois, até então,
só haviam feito seguir as consignas que lhes apontavam os ex-revolucionários de
anteontem. Uma das formas mais rudimentares de resistência trabalhista durante
esse período de transição foram as recorrentes ondas de destruição de máquinas,
principalmente nas florescentes indústrias têxteis, promovidas no início do século por
multidões de desempregados, que lhes atribuíam, de modo um tanto instintivo, a
responsabilidade por sua situação de miséria. Esses movimentos "luditas"(140) expressavam a revolta contra a mecanização e o desejo a um
impossível retorno ao antigo trabalho artesanal. Foram severamente punidos com prisão,
deportações e, desde uma lei inglesa de 1812, também com pena de morte. Aos poucos,
começaram também a surgir por toda a Europa os primeiros fundos operários de ajuda
mútua, as sociedades cooperativas e, apesar da feroz repressão, desenvolveram-se também
os primeiros sindicatos. As greves, quase sempre seguidas de muita violência policial,
tornaram-se uma forma de luta largamente empregada pelos trabalhadores. Na Inglaterra,
onde a Revolução Industrial, com seus efeitos sociais drásticos, chegara mais longe, o
movimento trabalhista também organizou-se mais rapidamente. Já em 1824, conseguiu
forçar o Parlamento a revogar certas leis contra a liberdade de associação. Nas
décadas de 1830-40, o trabalhismo britânico alcançou grande expressão social com o
cartismo, movimento que fez vigorosas denúncias da situação em que se encontrava a
classe trabalhadora e, dentre outras reivindicações, lutou pela jornada de trabalho de
dez horas, pela liberdade sindical e pelo direito de representação parlamentar dos
operários. O nome desse movimento derivava da Carta do Povo, documento de
reivindicações apresentado em 1.838 ao Parlamento após anos de mobilização operária.
O Programa de Seis Pontos(141) dessa Carta demonstrava que a
bandeira dos Direitos Humanos passara efetivamente para as mãos dos trabalhadores. Os
cartistas, como o movimento popular do restante da Europa, ainda precisavam lutar por
direitos políticos para os trabalhadores (mas até eles se esqueciam desses direitos para
as trabalhadoras) e já começavam a lutar por direitos econômicos e sociais. Além desses movimentos reivindicatórios, uma nova palavra, criada na
década de 1820, começava a ser ouvida: socialismo. Uma noção mais ou menos genérica
de um modo comunista isto é, igualitário de organização social já
existia há muito tempo. Eram comuns as referências a uma perdida e paradisíaca
"idade de ouro", anterior ao surgimento da divisão das sociedades em classes
sociais. Platão, na sua obra "A República" já defendia que uma
reorganização da sociedade em bases racionais deveria implicar na abolição da
propriedade privada embora só entre os responsáveis pelas decisões da comunidade(142). Na antiga Esparta, o legendário rei Licurgo havia conseguido criar
um bem sucedido estado "militar-comunista de elite": arrecadou todas as terras,
redistribuiu-as entre os cidadãos e introduziu outras reformas no sentido de estabelecer
um modo de vida austero e disciplinado. Foi, assim, eliminada a grande desigualdade de
bens que antes existia entre os cidadãos, sobreveio prosperidade, e Esparta alcançou
hegemonia em toda a antiga Grécia após a vitória na guerra do Peloponeso, que travou
contra Atenas. Mas esse curioso proto-comunismo foi uma experiência de curta duração
e tinha pés de barro: a igualdade limitava-se aos cidadãos espartanos, isto é,
à classe dominante, enquanto a grande massa da população continuou escrava (os
"ilotas", periodicamente rebelados e periodicamente submetidos a matanças
coletivas que lhes inflingiam os espartanos) ou subalterna (os "periecos",
trabalhadores sem cidadania, obrigados a pesados tributos). As primeiras comunidades
cristãs da Ásia Menor, antes de o cristianismo tornar-se religião oficial do Império
Romano, também praticavam uma vida igualitária afinal de contas, o próprio filho
de Deus não dera o exemplo de uma vida em completo "comunismo"quot; com seus
apóstolos e discípulos, sem qualquer privilégio ou distinção especial? Esse ideal de
igualdade social do cristianismo primitivo reapareceu em vários momentos durante a Idade
Média, no mais das vezes ligado a lutas camponesas. Durante a primeira revolução
burguesa da Inglaterra, em 1.648, também aflorou uma corrente de plebeus radicais
os levellers (niveladores) que tendia para propostas sociais igualitárias.
Desde o século XVI, diversos pensadores vinham escrevendo idealizações utópicas, às
vezes muito minuciosas, de imaginárias sociedades que viveriam felizes sem propriedade
privada, o que expressava indiretamente o desejo de reforma social na própria Europa. A
mais célebre dessas ficções com mensagem reformadora foi certamente o livro de Thomas
Morus, "A Utopia", publicado em 1516. Reunindo elementos do epicurismo e do
estoicismo gregos com a moral cristã e o humanismo renascentista, seu autor imaginou uma
ilha "comunista" muito organizada e pacífica (mas, estranhamente, onde ainda
existiriam escravos). Logo se seguiram idealizações semelhantes: dentre outras, "A
Cidade do Sol ", de Tomaso Campanella, "A Nova Atlântida", de Francis
Bacon, "Oceana", de Harrington e "Voyage dans lîle des
Plaisirs", de Fénélon. A revelação de que povos antigos da América não
estavam divididos em classes sociais, desconheciam a propriedade privada da terra e, no
entanto, desfrutavam de convivência mais equilibrada e feliz que os europeus, também
contribuiu para inflamar algumas imaginações. Críticas, às vezes muito corrosivas, aos
males morais e sociais produzidos pela desigualdade decorrente da propriedade privada
tiveram papel importante no pensamento de alguns filósofos do Iluminismo. Em 1755, na
França, Morelly publicou o "Code de la Nature", onde pregava a
propriedade coletiva do solo como condição para resolver os males sociais. As idéias
expostas nesse livro, aliás, exerceram grande influência sobre Babeuf. Na mesma época,
o abade francês Gabriel Bonnot de Mably criticava severamente a propriedade privada como
fonte da desigualdade. Para não nos alongarmos em demasia, basta um último exemplo. Eis
como Jean-Jacques Rousseau se referia à ambição de riquezas e à propriedade privada:
"...a ambição devoradora, o ardor de elevar sua fortuna relativa, menos por
verdadeira necessidade do que para colocar-se acima dos outros, inspira a todos os homens
uma negra tendência a prejudicarem-se mutuamente, uma inveja secreta tanto mais perigosa
quanto, para dar seu golpe com maior segurança, freqüentemente usa a máscara da
bondade; em uma palavra, há, de um lado, concorrência e rivalidade, de outro, oposição
de interesses e, de ambos, o desejo oculto de alcançar lucros a expensas de outrem. Todos
esses males constituem o primeiro efeito da propriedade e o cortejo inseparável da
desigualdade nascente" (143). Evidentemente, nenhuma dessas idéias foi aproveitada pelos
revolucionários triunfantes de 1789. A burguesia recolheu do Jusnaturalismo a
indignação racional e moral contra o feudalismo e o absolutismo e desviou-se,
habilidosamente, de outras consequências igualmente lógicas (isto é, compatíveis com a
Razão) que poderiam ser desdobradas a partir daquela filosofia porque não lhe
convinha fazê-lo. Porém, assim como no terreno prático da luta social os Direitos
Humanos haviam passado para outras mãos, o mesmo aconteceria no plano das idéias.
Aquelas fantasias de um "comunismo" cerebrino e mais ou menos ascético dos
séculos XVI a XVIII tiveram continuadores após a Revolução Francesa, que as adaptaram
para os tempos da indústria moderna, agora com o propósito declarado de reforma social.
Durante a primeira metade do século XIX, diversos projetos aparentados àquele comunismo
ideal, misturados com cooperativismo operário e radicalização da democracia, foram
produzidos sob a designação genérica de socialismo (que, depois, seria qualificado de
utópico ou romântico). Foram três os grandes socialistas utópicos desse período:
Saint-Simon e Fourier na França, e Owen na Inglaterra. Claude-Henri de Rouvroy, conde de Saint-Simon (1760-1825), havia lutado
na guerra de independência dos Estados Unidos e, de volta à França, apoiou a
Revolução e renunciou a seu título de nobreza, o que não o impediu de sofrer uma
prisão durante o período do Terror. Logo percebeu que a Revolução não significou o
triunfo de todo o Terceiro Estado, mas apenas de uma fração e que, entre os
vitoriosos, fortalecera-se um segmento que não era produtivo: a parcela da burguesia que
vivia de especulação, rendas e aluguéis. Portanto, a antiga contradição entre pessoas
ociosas (nobreza e clero) e pessoas ativas (produtivas) foi "atualizada" por
Saint-Simon: o novo corte social oporia, de um lado, todos os "ociosos" (antigos
e novos) e, de outro lado, os "industrialistas" nesta categoria
incluídos não só os operários, como também os empresários industriais, comerciantes
e banqueiros, que deveriam unir-se para a reorganização racional da sociedade. Como os
ociosos haviam perdido a capacidade de governar no interesse comum, e os operários ainda
não a haviam adquirido, a direção da sociedade deveria ser entregue à ciência
(sábios acadêmicos), aos industriais e aos banqueiros, que se transformariam numa
espécie de tecnocratas do bem público. Nesse sistema, que chamou de
"industrialismo", seria promovida a emancipação feminina, o trabalho seria
obrigatório para todos e, embora continuasse a existir o direito de propriedade, seria
abolido o direito de herança(144). "Esse modo de conceber
correspondia perfeitamente a uma época em que a grande indústria, e com ela o
antagonismo entre a burguesia e o proletariado, mal começava a despontar na França. Mas
Saint-Simon insiste muito especialmente neste ponto: o que o preocupa, sempre e em
primeiro lugar, é a sorte da classe mais numerosa e mais pobre da sociedade.
(...) Em 1816, Saint-Simon declara que a política é a ciência da produção e prediz
já a total absorção da política pela economia. E se aqui não faz senão aparecer em
germe a idéia de que a situação econômica é a base das instituições políticas,
proclama já claramente a transformação do governo político sobre os homens numa
administração das coisas e dos processos da produção, que não é senão a idéia da
abolição do Estado"(145). Quanto a François-Marie Charles Fourier (1772-1837), era um
comerciante malsucedido que se tornou escritor talentoso e, impressionado pelas idéias de
Rousseau, interessou-se pelos problemas sociais de seu tempo. Já começou colocando o
dedo diretamente na ferida: comparou as fascinantes possibilidades de harmonia social
aventadas pelos filósofos do século anterior com a realidade de miséria material e
moral efetivamente criada pelo capitalismo triunfante. A partir daí, "desmascara as
brilhantes frases dos ideólogos burgueses da época, demonstra como a essas frases
grandiloqüentes corresponde, por toda a parte, a mais cruel das realidades e derrama a
sua sátira mordaz sobre esse ruidoso fracasso da fraseologia. (...) Mas é ainda mais
magistral nele a crítica das relações entre os sexos e da posição da mulher na
sociedade burguesa. É ele o primeiro a proclamar que o grau de emancipação da mulher
numa sociedade é o barômetro natural pelo qual se mede a emancipação geral"(146). Além disso, concebendo o desenvolvimento da sociedade de modo
dialético, em fases alternadas, entreviu não só a historicidade do capitalismo
à diferença da ilusão que o entendia como modelo definitivo de organização social
como também a possibilidade de futuro desaparecimento da própria humanidade. Na
tentativa de levar à prática suas teorias, imaginou a criação de
"falanstérios": prédios que abrigariam comunidades cooperativas livres,
minuciosamente planejados espécies de ilhas de comunismo que, pela força do
exemplo e da superioridade moral, se imporiam gradativamente ao circundante
"mar" capitalista, tornando-se bases de uma reorganização social. Já Robert Owen (1771-1858) era um industrial inglês muito prático.
Movido inicialmente por espírito de filantropia, planejou e desenvolveu durante quase
trinta anos um projeto de enorme êxito: na sua grande fábrica de fios de algodão
instalada na comunidade miserável de New Lanark, na Escócia (que chegou a ter 2.500
operários), reduziu a jornada de trabalho dos operários para dez horas e meia (a jornada
comum na época era de 13, 14, até 18 horas...), recusou-se a empregar menores de dez
anos, criou jardins de infância e escolas para os filhos dos trabalhadores, serviços de
saúde para a comunidade, e implantou armazéns para a venda de gêneros alimentícios e
outros bens a preço de custo, nos quais o dinheiro foi substituído por bônus
representativos de horas trabalhadas. Os resultados foram surpreendentes: a fábrica
converteu-se numa colônia exemplar auto-gerida, de onde desapareceram o alcoolismo e as
brigas, sem necessidade de policiamento, de asilo para os pobres ou de instituições de
caridade e inesperadamente, para a mentalidade da época os lucros cresceram
como nunca visto! "Quando uma crise algodoeira obrigou o encerramento da fábrica por
quatro meses, os operários de New Lanark que ficaram sem trabalho continuaram recebendo
as suas diárias integrais. E, contudo, a empresa incrementara para o dobro o seu valor e
rendeu aos seus proprietários, até ao último dia, enormes lucros"(147).
Estupefato, Owen analisou a tecnologia da fábrica, estabeleceu comparações, fez e refez
os cálculos, chegando a este resultado: "...a parte produtora daquela população de
2.500 almas dava à sociedade uma soma de riqueza real que, apenas meio século antes,
teria exigido o trabalho de 600.000 homens juntos. Perguntava-me: onde vai parar a
diferença entre a riqueza consumida por essas 2.500 pessoas e a que precisaria ser
consumida pelas 600.000?"(148). Com honestidade intelectual,
concluiu: essa diferença era apropriada individualmente pelos capitalistas. Daí, para
chegar a propor que os modernos meios de produção poderiam servir ao bem estar social se
fossem tornados propriedade coletiva de toda a sociedade foi um passo - e esse passo foi
sua ruína. Enquanto se comportara como rico de "alma nobre", que sente dó dos
pobres e lhes faz concessões por espírito de caridade, Owen fora adulado como
celebridade nos salões da Europa. Quando deu o passo fatal, tornou-se execrado como homem
de idéias perigosas, perdeu todo apoio e a imprensa ergueu-lhe um muro de silêncio.
Então, Owen revelou-se pessoa de extraordinária integridade: não só manteve suas novas
convicções, como estendeu suas críticas à função social conformista desempenhada
pela religião e pela forma atual de casamento. Em completo isolamento dentro de sua
classe, gastou sua fortuna tentando criar colônias cooperativas, auto-geridas e
igualitárias no México e nos Estados Unidos, na esperança, como Fourier, de que a
simples força moral do exemplo pudesse fazê-las triunfar. Suas "ilhas de
comunismo" também terminaram por naufragar em poucos anos. Voltou à Inglaterra
arruinado, mas já havia feito a opção, para sempre, pelo lado dos trabalhadores:
durante outros trinta anos, continuou a dedicar-se às suas causas e às suas lutas.
"Assim, em 1819, depois de cinco anos de grandes esforços, conseguiu que fosse
votada a primeira lei limitando o trabalho da mulher e da criança nas fábricas. Foi ele
quem presidiu ao primeiro congresso em que as trade-unions de toda a Inglaterra se
fundiram numa grande organização sindical única"(149). Como se pode ver, os socialistas utópicos combinavam sensibilidade
social, algumas percepções teóricas relevantes e projetos impraticáveis. Reformadores
românticos, nunca chegaram a conceber uma solução propriamente política de
transformação geral da sociedade pois acreditavam sinceramente que a grandeza moral de
suas propostas, os chamamentos à Razão e alguns exemplos práticos bem conduzidos seriam
suficientes para que idéias justas e generosas conquistassem todas as mentes para a
reorganização racional da sociedade. Essa convicção magnânima e ingênua
não lhes deixou perceber dois aspectos cruciais. Primeiro: suas experiências
isoladas, projetadas como "exemplos" para uma nova sociedade, não conseguiriam
sequer produzir o efeito de demonstração prática por muito tempo, porque não é
possível ilhas de "comunismo" perdurarem cercadas de capitalismo por todos os
lados. Segundo: mesmo que, por hipótese, essas colônias dessem certo, isso não bastaria
para "convencer" capitalistas a abrirem mão de... lucros. Salvo exceções
individuais, a razão burguesa guia-se, não por princípios morais ou racionais, mas por
outro critério: seu algo mais concreto interesse de classe. Isto já parecia estar
demonstrado desde, pelo menos, 1789. Seja como for, mesmo fracassando nos propósitos de
reformar o mundo, o socialismo utópico cumpriu função inestimável: ao inaugurar a
crítica moral ao capitalismo, propiciou os primeiros argumentos teóricos às lutas
concretas que os trabalhadores, até então isolados, encetavam por seus Direitos Humanos.
O "perigo" operário A temporada de revoluções no mundo ocidental, inaugurada e inspirada
pela Revolução Francesa, mas assumindo feições próprias em cada país, tomaria novo
fôlego na década de 1820: Espanha, Nápoles, Grécia, Bélgica, Polônia, Portugal,
Irlanda e, novamente, a França em 1830. Neste ano, uma revolução popular derrubou o
último rei da dinastia Bourbon, Carlos X, e colocou no trono da França Luís Felipe I,
da dinastia Orleans, o "rei burguês". Por assim dizer, 1830
"completa" e "repete" 1789. Completa porque, mais que uma simples
troca de reis, essa e outras revoluções da década de 1830 recolocaram na ordem do dia
por toda a Europa a vitória da burguesia sobre a aristocracia, após o recuo do período
da Restauração. E repete 1789 porque, como antes, foram revoluções feitas pelo povo(150), mas novamente sob direção burguesa. O regime político em
consolidação (caso da Inglaterra) ou que emerge (França, Bélgica etc.) afasta
novamente as esperanças de implantação do sufrágio universal e assegura "...
instituições liberais salvaguardadas contra a democracia por qualificações
educacionais ou de propriedade para os eleitores havia inicialmente só l68 mil
eleitores na França sob uma monarquia constitucional; de fato, algo muito
semelhante à primeira fase burguesa mais moderada da Revolução Francesa, a da
Constituição de 1791 (só que, na prática, com um direito de voto muito mais
restrito)"(151). O impulso revolucionário produziria nova e mais formidável vaga em
1848: a "Primavera dos povos", como ficou conhecida, devido a seu
internacionalismo e forte presença popular. Uma crise econômica fizera recrudescer o
desemprego desde o início da década e as classes populares voltaram a se agitar. No
primeiro semestre desse ano, a maioria das regiões da Europa central e ocidental
dentre outras, a França, Alemanha, Itália, Áustria, Hungria, Polônia e Bálcãs
foram tomadas por insurreições de conteúdo nacionalista, anti-monárquico, democrático
ou operário (às vezes tudo isso junto). Todas foram vitoriosas a princípio e, logo a
seguir, todas foram esmagadas com muito sangue(152). A grande
novidade da "Primavera dos Povos", destacadamente na França, foi a emergência
dos operários reivindicando uma "república democrática e social" muito
além do que estavam dispostos a ir os liberais das revoluções anteriores. O medo da
revolução social uniu daí por diante os liberais às forças mais retrógradas da
Europa num vasto "partido da ordem"(153) e essas revoltas
populares foram isoladas e reprimidas com truculência exemplar. Na França, a nova
revolução abriu caminho para a proclamação da segunda República, em 24 de fevereiro
de 1848 (a primeira fora em 1792) e formou-se um governo provisório. Mas quando, em junho
desse ano, os operários parisienses tentaram aprofundar as transformações, o
"partido da ordem" sufocou a rebelião, deixando claro de modo fulminante que os
"limites" não seriam mais ultrapassados. "É característico da ferocidade
do ódio que os ricos nutrem pelos pobres o fato de que uns três mil (trabalhadores)
foram trucidados depois da derrota, enquanto outros 12 mil foram aprisionados, a maioria
para serem deportados para campos de trabalho na Argélia"(154).
Após a derrota operária, realizaram-se as primeiras eleições presidenciais com
sufrágio universal (masculino), em novembro de 1848, sendo eleito presidente Luís
Bonaparte, sobrinho de Napoleão. A República teria vida curta: em 2 de dezembro de 1851,
com apoio da burguesia, do exército e de contingentes manipulados de desempregados, o
presidente deu um golpe de Estado, suspendeu as liberdades políticas, reinstaurou a
monarquia hereditária e proclamou-se a si mesmo "imperador Napoleão III"(155). Retrocessos semelhantes aconteceram em todos os países por onde
havia sido derrotada a efêmera "Primavera dos Povos". A democracia estava longe
de ser uma prioridade para as classes dominantes. Na verdade, outra coisa já as preocupava, guiando daí por diante
todos os seus movimentos: o temor da classe operária, classe que se tornava cada dia mais
numerosa com a industrialização e que começava a agitar um programa de transformações
sociais muito mais profundo do que havia sonhado em 1789. A questão que essa classe
começava a se colocar era esta: há pelo menos cinquenta anos, a burguesia vinha
ensinando continuamente que era legítimo fazer revoluções contra a opressão. Ora, por
quê então não levar à prática essa lição até o fim, isto é, até o fim de todas
as formas de opressão social, em vez de parar a meio caminho? Nos anos anteriores, o
movimento operário de alguns países da Europa não só crescera e começara a se
organizar de forma autônoma, como também passara a elaborar programas políticos que
apontavam de modo crescente, embora ainda confuso, para transformações sociais de
sentido anticapitalista. Nas insurreições de 1848 a burguesia tomara consciência do
risco muito real de perder o controle dessas revoluções populares. Além disso, o discurso liberal dos Direitos Humanos, petrificado desde
1789, esvaía continuamente seu poder de sedução sobre os pobres. Para a imensa maioria
dos habitantes do planeta, ele não passava de eco longínquo vindo de alguns países da
Europa Ocidental ou da América e, mesmo nessas regiões, representava, de fato,
pouco mais que ficção jurídica para a maioria dos humanos. É verdade que a progressiva
universalização da igualdade civil, não só colocara um contingente enorme de força de
trabalho à disposição da indústria, como também removera as antigas restrições
jurídicas às relações contratuais a burguesia tirava bom partido disso. Mas,
para os pobres, a igualdade civil fora de muito pouco proveito prático a não ser
a de colocá-los "em pé de igualdade" para travar relações contratuais de
trabalho com seus patrões. Quanto à liberdade individual, não restava mais dúvida de
que seu exercício efetivo estava poderosamente condicionado pelas muito desiguais
possibilidades sociais de cada indivíduo mais precisamente, de cada classe. Os
direitos políticos continuavam interditados aos trabalhadores por limitações
censitárias ou de outra natureza. Sob este aspecto particular, os Estados Unidos, onde o
movimento democrático jacksoniano implantara o sufrágio "universal", pareciam
uma exceção mas, efetivamente, estavam longe disso, pois milhões de africanos
levados à força para esse novo país continuavam a ferros e sob chibata, e as
populações indígenas iam sendo metodicamente massacradas pelo exército, escalpeladas(156) pelos colonos e empurradas sempre para mais adentro do continente.
No que se refere aos direitos econômicos, sociais e culturais, eram aspirações que mal
começavam a ganhar terreno palmo a palmo, contra feroz resistência patronal, e
sempre sob repressão sangrenta das polícias de todos os países. Por fim, nem pensar em
igualdade entre homens e mulheres em nenhum país do mundo nem mesmo jurídica. Em
todos os lugares onde a burguesia já havia alcançado o poder político e, diretamente ou
por representantes, fazia as leis, os Direitos Humanos reduziam-se a isto: uma ideologia,
no sentido de discurso legitimador da nova dominação de classe. Muitos já percebiam
que, na falta de igualdade social, a "liberdade" jurídico-formal reduz-se a uma
caricatura. Hegel já denunciara que quem se encontra em carência aguda de meios de
subsistência está em condição de "total falta de direitos", numa posição
que, de fato, pouca distância guarda da falta de liberdade dos escravos(157).
Mas caberia a um jovem intelectual alemão, à época com 25 anos,
cujas reflexões estavam transitando do Direito para a Filosofia e para a Economia,
esboçar a primeira crítica filosófica e política mais sistemática a isso que, no
campo legal e na realidade social, concretamente se apresentava como "Direitos
Humanos" em meados do século XIX. Seu nome: Karl Marx. Num artigo intitulado "A
Questão Judaica"(158), observou que "a emancipação
política não implica em emancipação humana" e que o "homem" contemplado
nos estatutos oriundos da Revolução Francesa não é o ser humano universalmente
considerado, mas o "membro da sociedade burguesa", o "homem egoísta",
"separado dos outros homens e da comunidade"(159). A
desigualdade real operante na sociedade é o critério delimitador, que atribui e
restringe o significado prático aos demais direitos: "O Estado anula, a seu modo, as
diferenças de nascimento, de status social, de cultura e de ocupação, ao declarar o
nascimento, o status social, a cultura e a ocupação do homem como diferenças não
políticas, ao proclamar todo membro do povo, sem atender a estas diferenças,
co-participante da soberania popular em base de igualdade, ao abordar todos os elementos
da vida real do povo do ponto de vista do Estado. Contudo, o Estado deixa que a
propriedade privada, a cultura e a ocupação atuem a seu modo, isto é, como
propriedade privada, como cultura e como ocupação, e façam valer sua natureza
especial. Longe de acabar com estas diferenças de fato, o Estado só existe
sobre tais premissas. (...) Todas as premissas desta vida egoísta permanecem de pé
à margem da esfera estatal, na sociedade civil, porém, como
qualidade desta. Onde o Estado político já atingiu seu verdadeiro desenvolvimento, o
homem leva, não só no plano do pensamento, da consciência, mas também no plano da
realidade, da vida, uma dupla vida: uma celestial e outra terrena, a vida na
comunidade política, na qual ele se considera um ser coletivo, e
na sociedade civil, em que atua como particular ; considera os
outros homens como meios, degrada-se a si próprio como meio e converte-se em joguete de
poderes estranhos. O Estado político conduz-se em relação à sociedade de modo tão
espiritualista como o céu em relação à terra (...) o homem é considerado um ser
genérico, ele é o membro imaginário de uma soberania imaginária, acha-se despojado de
sua vida individual real e dotado de uma generalidade irreal"(160).
A diferenciação entre direitos "do homem" e direitos "do cidadão"
expressa a existência humana auto-dividida na sociedade burguesa, diferenciação que
"marca de fato a oposição total de seus conteúdos respectivos. Os direitos do
homem como tal consagram uma existência dedicada à particulariedade, que se privatiza e
se fixa, afastada e em choque com os outros, na privatização, enquanto os direitos do
cidadão consagram uma existência que, fazendo abstração de sua particularização
multiforme, dirige-se aos assuntos gerais, abre-se a uma preocupação universal"(161). A liberdade(162), conceituada por um
critério negativo nas Constituições pós-revolucionárias (poder fazer tudo o que não
prejudique aos outros), expressa o "limite dentro do qual todo homem pode mover-se
inocuamente em direção ao outro (...), assim como as estacas marcam o limite
ou a linha divisória entre duas terras", reduzindo-se essa liberdade a uma
"mônada isolada, dobrada sobre si mesma", que "não se baseia na união do
homem com o homem, mas, pelo contrário, na separação do homem em relação a seu
semelhante. A liberdade é o direito a esta dissociação, o direito do
indivíduo delimitado, limitado a si mesmo. A aplicação prática do direito
humano da liberdade é o direito humano à propriedade privada." Este, por sua vez,
é o direito do homem de "de desfrutar de seu patrimônio e dele dispor
arbitrariamente à son gré, sem atender aos demais homens, independentemente da
sociedade, é o direito do interesse pessoal. A liberdade individual e esta aplicação
sua constituem o fundamento da sociedade burguesa. Sociedade que faz com que todo homem
encontre noutros homens não a realização de sua liberdade, mas, pelo
contrário, a limitação desta." A igualdade civil "nada mais é
senão a igualdade da liberdade acima descrita", e a segurança é o
"conceito social supremo da sociedade burguesa, conceito de polícia, segundo o qual
toda a sociedade somente existe para garantir a cada um de seus membros a conservação de
sua pessoa, de seus direitos e de sua propriedade", o que impede a superação do
egoísmo. "A segurança, pelo contrário, é a preservação deste". Após essas primeiras formulações, a crítica de Marx aos Direitos
Humanos da época da Revolução Industrial, mesmo sem ocupar mais posição de
centralidade em seu pensamento, reapareceria em obras posteriores(163),
ora enfatizando sua função social ilusória, ora embutida numa ruptura radical com a
compreensão liberal de mundo(164) localizando sempre na
exploração dos trabalhadores o suporte dinâmico do modo de produção capitalista e na
propriedade privada dos meios de produção o fundamento da desigualdade social:
"Horrorizai-vos por querermos suprimir a propriedade privada. Mas na sociedade
existente, a vossa, a propriedade privada já está suprimida para nove décimos dos seus
membros; ela existe precisamente pelo fato de não existir para nove décimos.
Censurai-nos, portanto, por querermos suprimir uma propriedade que pressupõe como
condição necessária que a imensa maioria da sociedade não possua propriedade"(165). Captando no movimento real dos trabalhadores a potência capaz de
abrir caminhos para a superação dialética dessa situação, Marx diria: "No lugar
do pomposo catálogo dos direitos inalienáveis do homem entra a modesta Magna
Charta de uma jornada de trabalho legalmente limitada"(166).
O papel dos trabalhadores como novos sujeitos ativos da transformação social seria
enfatizado reiteradamente, deslocando o socialismo do plano da utopia para o terreno da
luta política. As idéias desenvolvidas por Marx abarcaram temáticas muito mais
amplas e complexas do que as indicadas aqui. E, certamente, não conquistaram terreno com
facilidade no movimento operário. Tiveram que abrir caminho num emaranhado de tendências
que misturava anarquismo de vários matizes e remanescentes utópicos, para não falar da
feroz repressão dos governos que, periodicamente, produzia chacinas, como o massacre da
Comuna de Paris de 1871.(167) Mas, para o objeto deste estudo, o que
importa ressaltar é que, ao longo da segunda metade do século XIX, elas foram imprimindo
às lutas sociais uma dinâmica dupla de, a um só tempo, continuidade e ruptura:
retomavam a indignação moral e a insatisfação social dos socialistas utópicos e dos
movimentos espontâneos dos operários; mas afastavam-se daquelas idealizações
voluntaristas de um imaginário mundo "perfeito" para, em seu lugar, promover a
análise e a crítica concretas da sociedade real, em conexão com uma práxis social
transformadora sob a perspectiva dos explorados e oprimidos. No final daquele século,
após a morte de Marx, o marxismo já cumpria no movimento operário (na Europa e, em
menor grau, na América do Norte) uma função similar à que, um século antes, o
jusnaturalismo desempenhara em relação à burguesia revolucionária: método de
análise, de compreensão e de crítica da sociedade, instrumento teórico para sua
transformação e suporte programático para essa luta. Luta pelos Direitos Sociais: a prática transforma a teoria Derrotada a "Primavera dos Povos", o capitalismo ingressou no
seu período de consolidação econômica e, até o final do século, expandiria seu
domínio colonial aos últimos recantos do planeta onde ainda não houvera penetrado.
Claro, desenvolvendo-se de modo desigual e combinado, no seu ritmo anárquico de crises
cíclicas que, como lei tendencial, passaria a acompanhá-lo daí por diante: expansão na
década de cinquenta, depressão em 1857-58, expansão por mais dez anos, crise entre 1866
e 1868, novo período de expansão, seguida então da primeira longa depressão, entre
meados da década de setenta e meados da década de noventa daquele século.
Configurava-se um padrão espasmódico que, bem mais tarde, entre as décadas de quarenta
e setenta do século seguinte, seria transitoriamente atenuado pela intervenção de
políticas econômicas (mas, com o aumento da internacionalização do capital e dos
mercados, retornaria mais complexo e igualmente danoso). "Na verdade, o processo de
expansão era, como todos agora reconhecem, curiosamente catastrófico. Violentas quedas,
algumas vezes drásticas e crescentemente globais, sucediam-se a expansões
estratosféricas, até que os preços caíssem o suficiente para dissipar os mercados
retraídos e limpar o campo de empresas falidas, para que, então, os homens de negócios
começassem a investir e expandir-se, renovando dessa forma o ciclo. Foi em 1860, depois
da primeira dessas genuínas quedas mundiais, que os economistas acadêmicos, na pessoa de
um brilhante francês, Clément Juglar (1819-1905), reconheceram e mediram a periodicidade
desse ciclo do comércio até então considerado apenas por socialistas e
outros elementos heterodoxos"(168). Se a questão se reduzisse
a exercício de econometria, tudo estaria bem. Mas, a cada crise, milhões de homens e
mulheres perdem trabalho, transformam-se em "superpopulação relativa", e são
lançados à alternativa entre miséria ou emigração para os territórios vastos do
continente americano esta alternativa de fuga se esgotaria nas primeiras décadas
do século vinte. Nesses momentos, falar em Direitos Humanos para a população não passa
de pilhéria atroz. Em meio a essa gangorra recorrente, aqueles foram tempos de triunfo do
liberalismo econômico: aumento internacional do intercâmbio comercial, queda de
barreiras alfandegárias, abertura de mercados à livre concorrência (exceto nos Estados
Unidos, que prudentemente preservaram sua indústria da competição européia), conquista
de novos mercados, ascendente competição entre as empresas. A euforia competitiva não
duraria muito tempo: antes de aquele século terminar, a feroz luta econômica entre as
maiores empresas conduziria à massiva centralização e concentração de capitais,
engendrando a progressiva transformação daquele capitalismo de concorrência
generalizada no capitalismo conhecido no século XX, comandado por gigantescos monopólios
dominadores do mercado. A segunda metade do século XIX foi também a época em que, nos
países e nas regiões de cada país onde o capitalismo estava mais desenvolvido, as
classes dominantes convenceram-se definitivamente da conveniência de substituir a mão de
obra escrava da América por trabalhadores livres. A experiência européia ocidental já
demonstrara que isso saía mais barato (limitava a responsabilidade patronal ao pagamento
de salários), os operários produziam mais (receosos do desemprego) e favorecia a
criação de mercados para os produtos das indústrias. Além disso, intermináveis
rebeliões rurais e urbanas de escravos e a pressão de movimentos humanitários deixavam
os escravagistas acuados e sem argumentos. Essa combinação de conveniências burguesas,
insubordinação escrava e agitação abolicionista levou a Inglaterra, desde meados
daquele século, a forçar os países americanos a celebrarem sucessivos tratados
internacionais e a adotarem leis internas para restrição ou supressão do comércio
internacional de escravos, libertação dos cativos recém-nascidos ou muito idosos, até
a abolição da escravatura. Nos Estados Unidos, foi preciso a Guerra Civil (1861-1865)
para completar esse processo nos Estados do sul. E caberia ao Brasil o troféu de ter sido
o último país do hemisfério ocidental a abolir a escravatura, em 1888. Mas era cedo
para comemorações: os negros libertos seriam imediatamente lançados ao último escalão
da sociedade e discriminados de todos os modos quando não enclausurados
socialmente por legislações segregacionistas (Estados Unidos, mais tarde Rodésia e
Africa do Sul). De sua parte, o movimento operário defendia-se como podia. Nos países
de maior concentração industrial começavam a brotar partidos socialistas e
organizavam-se sindicatos e outros instrumentos de auto-defesa operária, abrindo
lentamente fissuras na muralha da resistência patronal-governamental. Na Europa começando pela Inglaterra, em seguida na França,
depois na Bélgica, Alemanha, Itália e outros países - os trabalhadores, como visto, já
vinham há décadas num lento acúmulo de forças. Em 1864, foi fundada a Associação
Internacional dos Trabalhadores, mais tarde conhecida como Primeira Internacional (para
discerni-la de outras Internacionais criadas depois). Agrupou as organizações da classe
trabalhadora de países da Europa Ocidental e Central. Essa federação, que começou
atuando na unificação das lutas econômicas dos trabalhadores dos diversos países,
progressivamente apontou para a necessidade de sua ação política: desenvolveu campanhas
pelo direito de voto dos trabalhadores, inclinou-se para uma plataforma socialista,
chegando a defender, em 1871, a criação de partidos operários independentes das
agremiações políticas burguesas. Essa Primeira Internacional dissolveu-se em 1876, em
meio a divergências internas, mas o debate político que gerou favoreceu a fundação de
diversos partidos nacionais de trabalhadores na Europa entre as décadas de 1870 e 1880, a
maior parte de inspiração declaradamente marxista. Nos Estados Unidos, manifestações espontâneas pela jornada de
trabalho de oito horas haviam acontecido em Nova Iorque já em 1829, e essa
reivindicação começou a expandir-se pelos principais centros manufatureiros do nordeste
do país a partir de 1850, com a criação das Grandes Ligas de Oito Horas. Mas esses
movimentos precursores, embora importantes, demoraram para adquirir intensidade e
expressão nacional enquanto a escravatura perdurou como principal questão social daquele
país. Contudo, mal terminou a Guerra Civil, o movimento operário norte-americano
imediatamente ganhou vitalidade: em agosto de 1866, reuniram-se em Baltimore os delegados
do primeiro congresso de trabalhadores de todo o país, desfraldando a bandeira da jornada
legal de oito horas e debatendo questões organizativas da classe operária. Levas
sucessivas de imigrantes europeus muitos deles expulsos de seus países por
participarem de lutas operárias do Velho Mundo contribuíram para conferir ímpeto
à organização dos trabalhadores americanos. Vitórias significativas começaram a ser
conquistadas: em meados da década de oitenta do século XIX, a pressão operária já
havia conseguido impor à legislação de dezenove Estados norte-americanos jornadas que
variavam até o máximo de dez horas de trabalho. O ódio das classes dominantes também
crescia(169). Tanto na Europa, como na América do Norte, no que mais os
trabalhadores conseguiram avançar ao longo daquele período foi em relação aos direitos
de associação e de greve praticados sempre contra as leis vigentes, antes que, no
final do século, começassem a ser tolerados institucionalmente em alguns países. Além
disso, obtiveram progressos significativos, ainda que com grande lentidão, na ampliação
dos seus direitos políticos, mediante leis de reforma eleitoral que atenuavam ou removiam
restrições econômicas diretas ou indiretas ao direito de voto (principalmente na
Europa, onde essas restrições eram maiores), já apontando para o sufrágio universal
entenda-se bem: "universal" para os homens. Os direitos políticos das
mulheres ainda teriam de aguardar até que, no início do novo século, as lutas das
"sufragistas" européias e norte-americanas adquirissem dimensão de massas(170). Então, a cidadania política feminina começaria a conseguir
reconhecimento legal ainda assim, vagarosamente. Ao terminar o século, ficava
claro também que o movimento dos trabalhadores dava passos concretos e alcançavam
as primeiras vitórias, tímidas ainda na organização das lutas pelo que, mais
tarde, seria conhecido como direitos econômico-sociais (jornada regulamentada, salário
mínimo, repouso semanal remunerado, férias, aposentadoria, acesso à educação e a
serviços públicos de saúde e assistência social, etc.). Que se afaste, todavia, qualquer equívoco de assimilação edulcorada
desse processo histórico: todas essas vastas demandas sociais só avançaram mediante
combate aguerrido, sacrifício, vertendo continuaria a verter muito sangue
dos trabalhadores e das trabalhadoras de todos os países. A menção constante
talvez até por sua força emblemática - de alguns marcos mais conhecidos, como o
massacre das operárias de Nova Iorque, em 8 de março de 1857(171),
ou o episódio dos "oito mártires de Chicago"(172),
poderia induzir à tranquilizadora ilusão de que foram casos isolados. Não foram: as
décadas de passagem para o século XX foram palco de incruenta e só parcialmente bem
sucedida luta pela conquista de direitos assim mesmo, praticamente só na Europa
ocidental e na América do Norte. Cada conquista civil, política, econômica,
social ou cultural por mínima que fosse, teve atrás de si histórias de
repressão estatal incruenta, intolerância patronal, defesa encarniçada de privilégios
por parte das classes dominantes, prisões odiosas, enforcamentos, extradição de
sindicalistas, degredo, mortes e mais mortes de trabalhadores e de trabalhadoras. É longo
e arrepiante (convenientemente esquecido), em todos os países, esse histórico. O
vagaroso aparecimento da legislação social "...não se deve, aliás, de modo algum,
à generosidade dos corações burgueses, à súbita conversão moral dos antigos algozes
da classe operária..."(173). Além disso, nesse tempo em que a luta operária ascendia em todas as
partes industrializadas do mundo, o desgastado liberalismo oligárquico também operava,
na ideologia das classes dominantes cultas dos países mais importantes, sua transição
para o pensamento "liberal-democrata". Mas a antiga autoconfiança racionalista
da burguesia também ia cedendo terreno a medos de adversários reais e
imaginários. Um acontecimento, como mau presságio, expressou adequadamente essa
ansiedade burguesa do final do século XIX: o caso Dreyfus(174). Ele
foi indicativo de que, no próprio aparato estatal, recomeçava a ganhar fôlego uma das
muitas modalidades de racismo que se fortaleciam no ocidente "civilizado". Já
há algum tempo, engendrava-se e disseminava-se, às vezes até com túnicas pretensamente
"científicas", toda sorte de teorias racistas justificadoras, tanto da
nova onda de expansão colonial européia na África e na Ásia, como da supremacia
burguesa no planeta. O pensamento conservador, atônito ante os abalos econômicos e
sociais de seu mundo supostamente sólido, abandonava as retumbantes proclamações do
humanismo e da razão de menos de um século atrás, em favor do irracionalismo truculento
e obscurantista. Ambiente propício para que o antigo anti-semitismo cristão também
recrudescesse. Assim, além do "perigo operário", o imaginário conservador
engendrou novos "inimigos" sociais cuja existência pudesse "explicar"
(e a quem se pudesse atribuir) a insegurança que rondava à volta. De país para país,
essa nova maturação de preconceitos seculares da cultura cristã combinou-se, em graus
variados, com seu uso de caso pensado pelos que tinham interesses a preservar. Sua
disseminação pela sociedade passaria a cumprir, na prática, dois papéis precisos: de
um lado, no plano ideológico, acrescentou mais ingredientes a uma nova visão
reacionária de mundo que já se encontrava em franca expansão, apartada das referências
no humanismo universalista do século XVIII e em aberta recusa ao igualitarismo (social,
racial, nacional ou de gênero); e, de outro lado, no terreno das lutas sociais, chegou a
introduzir confusão e divisão até no movimento operário de vários países. Apesar da evidente reação conservadora que se gestava e que,
em trinta anos, tornar-se-ía sinistramente forte essa época demarcou o início da
fase histórica em que os movimentos populares finalmente acumularam forças para iniciar
o processo longo e permeado de graves contramarchas de arrancar os Direitos
Humanos, não só do confinamento social, como também dos limites conceituais
a que os mantivera a burguesia oitocentista. Se, no final do século XIX, os trabalhadores
do sexo masculino já conquistavam direitos políticos em vários países, à medida em
que o século XX avançou os êxitos da pressão operária e camponesa também forçaram a
que o próprio conceito setecentista de Direitos Humanos (direitos civis e
políticos) se expandisse, com a progressiva incorporação jurídica dos direitos
econômicos e sociais, nunca contemplados pelas revoluções burguesas. México, Rússia, Alemanha: grandes esperanças No novo século, pela primeira vez na História e pela força de
todos aqueles que não aceitavam mais permanecer nos porões da sociedade os
Direitos Humanos pareciam, progressivamente, ganhar efetividade prática para milhões de
pessoas, suscitando esperanças de que, por fim, tornar-se-ía realidade sua sempre adiada
promessa de universalização. E, naqueles anos duríssimos que se seguiram aos escombros
da maior e mais desoladora guerra até então travada pelas nações (1914-1918), essas
esperanças nutriam-se nas rápidas por vezes, profundas transformações
sociais em curso em partes muito importantes do planeta. Muitas conquistas sociais
e seus reflexos jurídicos foram mesmo notáveis e, mesmo quando controvertidas,
chegaram por um momento a parecerem irreversíveis. A primeira revolução russa, de 1905, havia deixado atordoada a velha
autocracia semi-feudal, antiliberal e antioperária dos Czares. Embora não a conseguisse
demolir dessa vez, a revolução popular de 1905 trincou irremediavelmente esse mais
antigo absolutismo remanescente na Europa e, para quem tivesse olhos de futuro, apontou o
dedo para a ascensão de um maremoto operário e camponês que demoraria pouco mais de uma
década para mostrar-se irresistível. No México, no final de 1910, eclodiu a primeira revolução popular
vitoriosa do século XX. Marcada por ziguezagues políticos(175),
ela produziu, contudo, em 31 de janeiro de 1917, uma Constituição que, além de estender
os direitos civis e políticos para toda a população, pela primeira vez incorporava
amplamente direitos econômicos e sociais, com o conseqüente estabelecimento de
restrições à propriedade privada. Logo no seu artigo 3º, assegurava que a educação,
além de laica, gratuita e baseada nos "...resultados do progresso
científico...contra qualquer espécie de servidão, fanatismo e preconceitos", seria
ainda democrática, "...considerando a democracia não somente uma estrutura
jurídica e um regime político, mas também um sistema de vida fundado na constante
promoção econômica, social e cultural do povo". Já apontava, portanto, para a
superação da noção liberal (isto é, política e formal) de democracia. À semelhança
do que haviam feito os revolucionários franceses após 1789, a Constituição mexicana,
para salvaguarda da liberdade individual, proibia (art. 5º) o estabelecimento de ordens
monásticas restritivas ao direito pessoal de ir e vir e, mesmo mantendo a liberdade
religiosa (art. 24), estatizou os bens da Igreja (art. 27, II)(176).
O artigo 27 deve ter suscitado horror aos conservadores, ao romper conceitualmente, logo
no seu caput, com o clássico credo liberal da anterioridade do indivíduo
proprietário em relação à sociedade: "A propriedade das terras e das águas
compreendidas dentro dos limites do território nacional pertence originariamente à
Nação, a qual teve e tem o direito de transmitir seu domínio aos particulares,
constituindo a propriedade privada". A partir dessa formulação, resultava que a
Nação poderá "...impor à propriedade privada as regras ditadas pelo interesse
público (...) e regular o aproveitamento dos elementos naturais suscetíveis de
apropriação, com vistas à distribuição eqüitativa e à conservação da riqueza
pública." No sentido de tornar concreta a função social da propriedade, o artigo
determinava que "...serão decretadas as medidas necessárias à divisão dos
latifúndios; ao desenvolvimento da pequena propriedade de extração agrícola; à
criação de novos centros de população agrícola com terras e águas que lhes sejam
indispensáveis; ao fomento da agricultura de modo a evitar a destruição dos elementos
materiais e os danos que os bens possam sofrer em prejuízo da sociedade." O mesmo
artigo subordinava o direito individual de propriedade às necessidades coletiva: "Os
núcleos de população que careçam de terras e águas, ou não os tenham em quantidade
suficiente para as suas necessidades, terão direito a adquiri-las das propriedades
vizinhas, respeitando sempre a pequena propriedade de exploração agrícola".
Tornava, ainda, propriedade da Nação os recursos do subsolo e da plataforma continental
submarina e restituía a propriedade comunal das terras aos núcleos camponeses (incs. VII
e X). O inciso XVII desse artigo limitava a extensão máxima da propriedade de terras
(abolição dos latifúndios), instituía a expropriação fundiária compulsória para a
reforma agrária, com indenização mediante títulos da dívida agrária resgatáveis a
longo prazo e a baixos juros, pagos em parcelas anuais, e criava garantias ao patrimônio
familiar camponês. No mesmo diapasão que horrorizou liberais, liberais-democratas e
demais matizes de conservadores sociais, o artigo 28 da constituição mexicana proibia a
formação de monopólios econômicos, castigava as manobras empresariais para elevação
de preços, abolia privilégios tributários, autorizava o funcionamento de sindicatos e
estimulava as associações cooperativas para livrar os produtores rurais dos
intermediários. Os artigos 34 e 35 estendiam a cidadania a todos os homens e mulheres com
mais de dezoito anos que tivessem um "modo de vida honesto", assegurando-lhes
sufrágio universal e elegibilidade universal. Por fim, pela primeira vez numa
Constituição, seu longuíssimo artigo 123 relacionava(177),
detalhadamente, os direitos sociais dos trabalhadores(178). É claro que, tão logo as forças populares refluíssem, muito disso
não passaria do papel. Mas, por se tratar da Constituição que, mesmo mantendo o
capitalismo, foi socialmente a mais avançada até então produzida, ela seria tomada como
uma das novas referências para lutas sociais vindouras e para Constituições
vindouras. Mas a Constituição mexicana de 31 de janeiro de 1917 era só o prelúdio das
dores de cabeça que estragariam o humor de quem ainda acreditasse ser possível manter o
planeta imóvel. Na Rússia, já se haviam colocado em movimento as forças sociais que,
naquele mesmo ano, produziriam os abalos sísmicos de fevereiro (revolução
democrático-burguesa) e de outubro (revolução socialista). A segunda dessas
revoluções, iniciada por um levante operário em Moscou e São Petersburgo em 25 de
outubro de 1917 (dia 7 de novembro, pelo calendário atual), chamou logo muita atenção.
Diferentemente da França de 1789, em que a revolução fora principalmente política (era
nesse terreno que a burguesia sentia mais a opressão), na Rússia os operários queriam
mais, pois sua opressão, sob o capitalismo, era tanto política, como econômica e
social. Por isso agora vinha o mais inusitado os que haviam feito a
revolução (isto é, a insurreição) queriam também conservar para si o poder para
fazer uma revolução (isto é, transformar a sociedade)(179). Era o
que, menos de dois meses depois, anunciariam os delegados populares reunidos na
assembléia que, naquele momento, encarnou o novo poder revolucionário o "III
Congresso Pan-Russo dos Sovietes de Deputados Operários, Soldados e Camponeses". No dia 4 de janeiro de 1918 (dia 17, pelo calendário atual), esse
"Congresso dos Sovietes" proclamou ao mundo a "Declaração dos Direitos do
Povo Trabalhador e Explorado", que viria a ser conhecida como um contraponto
proletário à "Declaração" burguesa de 1789. A "Declaração dos
Direitos do Povo Trabalhador e Explorado" inaugurou uma ótica completamente nova e
polêmica na abordagem tradicional dos Direitos Humanos. Em vez da perspectiva
individualista de um ser humano abstrato contida na "Declaração" francesa de
1789, a "Declaração" russa de 1918 elegia como ponto de partida o ser humano
concretamente (isto é, historicamente) existente, o ser humano que vive em sociedade, em
relação contínua com outros homens, e que, portanto, poderá desenvolver (ou não
desenvolver) suas potencialidades humanas conforme a posição que ocupar nessa sociedade,
ou conforme o modo de organização dessa sociedade venha a favorecer ou a dificultar esse
desenvolvimento. Em vez da sociedade hipoteticamente uniforme (isto é, juridicamente
igualitária), dissolvida idealmente em cidadãos supostamente iguais, a
"Declaração" russa partia do reconhecimento cautelosamente evitado
desde 1789 de que a sociedade está dividida em classes sociais com interesses
conflitantes. Portanto, em vez da ideação liberal de "neutralidade" social do
Estado, a nova "Declaração" tomava partido, desde logo e abertamente, dos
explorados e oprimidos, alijando explicitamente do poder econômico e político os
exploradores. Assim, com vistas a "...suprimir toda exploração do homem pelo
homem, a abolir completamente a divisão da sociedade em classes..." (Capítulo II, caput)
todas as terras agrícolas, o subsolo, as fábricas, minas, bancos, estradas de ferro
enfim, os meios sociais de produção e distribuição que fossem de interesse
público passavam a ser propriedade nacional, sob administração dos trabalhadores
coletivamente organizados em "Sovietes" (conselhos populares), com base numa
"repartição igualitária em usufruto" (Cap. II, arts. 1º, 2º e 3º).
Ademais, "tendo em vista suprimir os elementos parasitas da sociedade" (Cap. II,
art. 4º) trabalhar passava a ser dever de todos. Para evitar a retomada do poder pelas
classes dominantes depostas, instituía-se (Cap. II, art. 5º) o "armamento dos
trabalhadores (...) e o desarmamento das classes possidentes". A
"Declaração" russa posicionava-se contra a guerra e por uma "paz
democrática dos trabalhadores, paz sem anexações nem reparações, baseada na livre
disposição dos povos" (Cap. III, art. 1º), contra o colonialismo e em
"repúdio completo à política bárbara da civilização burguesa, que alicerçava o
bem-estar dos exploradores em algumas nações eleitas sobre a servidão de centenas de
milhões de trabalhadores na Ásia, nas colônias em geral e em pequenos países"
(Cap. III, art. 2º). O Capítulo IV, na primeira parte, avaliava que,
"...atualmente, no momento da luta decisiva do povo contra os exploradores, não pode
haver lugar para estes em nenhum dos organismos do poder. O poder deve pertencer na
totalidade e exclusivamente às massas laboriosas e à sua representação
autorizada...". Por fim, a segunda parte desse Capítulo reconhecia a cada Nação,
mediante seu próprio Congresso Nacional de Sovietes, a liberdade de "decidir
livremente (...) sobre se querem e, em caso afirmativo, em que bases, participar no
Governo Federal e nas outras instituições federais soviéticas". Retomando um procedimento adotado pelos franceses no final do século
XVII, a "Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado", de janeiro
de 1918, foi em seguida incorporada, como Título I, na primeira Constituição da
República Socialista Federativa Soviética da Rússia, de 10 de julho de 1918. Inspirada nos princípios dessa "Declaração", essa primeira
Constituição soviética manifestava o propósito de assegurar liberdade e igualdade
reais aos que, até então, nunca as haviam tido: os trabalhadores das cidades e do campo.
A Igreja foi separada do Estado e foi "reconhecida a liberdade de propaganda
religiosa e anti-religiosa a todos os cidadãos" (art. 13)(180).
Para garantia da liberdade de expressão aos trabalhadores, foram deslocados para suas
mãos "todos os recursos técnicos e materiais necessários à publicação de
jornais, livros e outras publicações", ficando garantida "sua livre difusão
em todo o país" (art. 14 da Constituição). Para dar efetividade à liberdade de
reunião, a Constituição (art. 15) pôs à disposição dos trabalhadores "todos os
locais convenientes, com mobiliário, iluminação e aquecimento, para a realização de
reuniões populares". Para impulsionar a liberdade de associação dos trabalhadores,
o artigo 16 direcionou-lhes toda "assistência material e qualquer outra forma de
apoio tendente a que eles se unam e organizem". Quanto ao "real acesso à
cultura", o artigo 17 assegurou "instrução completa, universal e gratuita aos
operários e aos camponeses mais pobres". O artigo 18 tornou o trabalho um dever de
todos, com base no princípio de "quem não trabalha não come". O artigo 21
conferiu o "direito de asilo a todos os estrangeiros perseguidos por delitos
políticos ou religiosos". Foi proclamada (art. 22) a "igualdade de direitos dos
cidadãos independentemente de sua raça ou nacionalidade" e repudiada "qualquer
opressão das minorias nacionais ou limitação de sua igualdade jurídica". Já o
artigo 23, expressando a conjuntura de conflito social extremado(181),
reproduziu outra solução adotada pelos jacobinos franceses após outubro de 1793:
privava "os indivíduos e os grupos particulares dos direitos de que poderiam usar em
detrimento dos interesses da revolução socialista". Nas localidades rurais menores,
a autoridade suprema local passou a ser a "assembléia geral dos eleitores"
(art. 60); nas cidades, essa autoridade foi conferida aos Sovietes de Deputados (conselhos
populares locais), eleitos proporcionalmente à população (arts. 57 e 60) que, por sua
vez, elegiam delegados aos Congressos de Sovietes provinciais, regionais, etc., até o
Congresso Pan-Russo dos Sovietes (poder supremo do país) que, então, elegia um Comitê
Executivo de até 200 membros (com o qual repartia a competência legislativa nacional)
que exercia as funções administrativas por meio de um Conselho de Comissários
(ministros) do Povo (arts. 24, 25, 28, 49, 53, 56 e 61). O mandato de cada deputado aos
Sovietes passava a ser curtíssimo - apenas três meses (art. 57). O artigo 64 colocou,
literalmente, de ponta-cabeça o que os liberais sempre praticaram no terreno dos direitos
políticos, inaugurando o conceito de "cidadania política pelo trabalho: "Têm
o direito de eleger e de ser eleitos para os Sovietes os cidadãos de ambos os sexos
(...), sem distinção de confissão, de nacionalidade e de residência (...) que
granjeiem os seus meios de existência através do trabalho produtivo, ou de um trabalho
socialmente útil, e os que efetuem um trabalho doméstico e assegurem aos primeiros a
possibilidade de desenvolver o seu trabalho produtivo (...)". E, para assegurar a
fidelidade dos representantes em relação aos representados (evitando a conhecida
independência dos eleitos em relação aos eleitores), o artigo 78 instituiu o mandato
revogável: "Os eleitores têm o direito de destituir a todo momento o deputado que
tiverem eleito e de proceder a novas eleições, em conformidade com as regras
gerais"(182). Tudo isso era muito novo. E havia outra coisa nova, que não passou
despercebida: tanto a "Declaração" russa, como a Constituição que se lhe
seguiu, silenciaram sobre um ponto que, desde o século XVIII, tornara-se crucial no
ocidente nenhuma palavra quanto a garantias dos direitos individuais. Considerado o
caráter socialista da revolução em curso, seria razoável esperar-se que a ênfase
necessária àquele momento recaísse mesmo em medidas para a conquista da igualdade
de outro modo não seria quebrada a desigualdade social do capitalismo. Mas, até
em proveito desse rumo, seria também razoável esperar-se que, em vez de silenciarem
sobre garantias individuais, os revolucionários imprimissem-lhes sentido novo
compatível com os direitos sociais dos trabalhadores e com a primazia do interesse
social, superando o viés individualista com que haviam sido marcadas nas revoluções
burguesas. Não fizeram isso. A burguesia nunca fora perdoada por, na
"Declaração" de 1789, haver omitido a igualdade do rol dos "direitos
naturais e imprescindíveis do homem". A revolução russa, por essa outra omissão,
também não o seria. Tardiamente, sob Stálin, os próprios revolucionários descobririam
a extensão desse erro. Enquanto, na Rússia, tantas novidades pareciam virar o mundo de pernas
para o ar, o II Reich alemão emergia de um transe catastrófico (derrota na 1ª
Guerra Mundial) para iniciar a conhecida e espasmódica caminhada que o conduziria a novo
transe ainda mais catastrófico (nazismo, III Reich, derrota na Segunda Guerra
Mundial). No ínterim entre os dois marcos, equilibrou-se a efêmera República de Weimar
(1919-1933), com sua Constituição de 11 de agosto de 1919. Se, em poucas palavras, fosse
possível definir o caráter mais geral dessa Constituição de vida breve, as palavras
poderiam ser estas: uma tentativa de conciliação das contradições sociais. Terminado o
morticínio da Primeira Guerra Mundial, a Alemanha, vergada pela derrota militar, teve de
submeter-se ao Tratado de Versalhes, que lhe impôs perdas territoriais, longas e pesadas
reparações de guerra em favor das potências vencedoras e retração de mercados. Sua
economia entrou em recuo desorganizado, o desemprego tornou-se sério e uma crise social
severa ameaçava transformar-se em crise política. A custo, a burguesia manteve a nau sob
controle. Mas não estava mais em condições de ignorar os ventos transformadores que
sopravam na Europa, nem de subestimar o aguerrido movimento operário alemão, que
levantava a cabeça e olhava para o que seus companheiros de classe estavam fazendo na
Rússia. Nessas condições de temperatura e pressão, a Constituição da recém-criada
República de Weimar refletiu, aproximadamente, a correlação de forças sociais surgida
na Alemanha do imediato pós-guerra: o movimento popular conseguiu inscrever direitos
sociais nessa Constituição certamente menos do que os trabalhadores do México,
mas certamente mais do que, em outras condições, a burguesia poderia estar disposta a
lhe conceder. A Parte I da Constituição de Weimar, intitulada "Estrutura e
Atribuições do Império", tinha sete seções e começava mantendo o Império
(Reich) e instituindo a República (art. 1º). Em seguida, assegurava: o "sufrágio
universal, direto e secreto (...) de todos os homens e mulheres" (art. 17) e
consagrava a independência dos deputados em relação aos eleitores (art. 21); autorizava
a iniciativa legislativa dos eleitores e prescrevia referendo popular para resolver
disputas entre o Presidente do Império e o Parlamento (arts. 43, 73, 74 e 76); firmava a
independência, vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados (arts. 102 e 104) e
proibia a criação de tribunais de exceção (art. 105). Vinha, em seguida, a Parte II da
Constituição, intitulada "Direitos e Deveres Fundamentais dos Alemães", que
tinha cinco seções. A seção I, que cuidava "Do indivíduo", fixava a
igualdade perante a lei, alguns direitos civis e liberdades individuais, seguindo a
tradição liberal. A Seção II, que tratava "Da vida social", dava passos à
frente, assegurando a igualdade de direitos entre os cônjuges, a responsabilidade do
Estado no amparo à maternidade, à saúde e ao desenvolvimento social das famílias (art.
119); a igualdade de condições de desenvolvimento entre filhos legítimos e ilegítimos
(art. 121); a assistência à juventude (art. 12); os direitos de reunião (art. 123), de
associação (art. 124), de petição (art. 126) e de acesso ao serviço público,
inclusive para mulheres (art. 128); os artigos 129 e 130 previam garantias aos
funcionários públicos (vitaliciedade, previdência, direitos adquiridos,
irredutibilidade de vencimentos, direito de defesa disciplinar, liberdade de expressão e
de associação). A Seção III - "Da religião e das igrejas" garantia
liberdade religiosa e delineava a separação entre igreja e Estado. A Seção IV,
intitulada "Da educação e ensino" era, para a época, muito abrangente:
contemplava, no artigo 142, a liberdade artística, científica e de ensino; assegurava a
escolaridade obrigatória, pública e gratuita até os dezoito anos de idade (art. 145),
com ensino planejado e atento à diversidade de vocações, prevendo ainda auxílio
estatal aos pais de alunos pobres "dignos de ascenderem ao ensino secundário e
superior" (art. 146); curiosamente, o mesmo artigo 146 previa a criação de escolas
públicas confessionais quando os pais o solicitassem; permitia o funcionamento de escolas
privadas, como suplemento das públicas, desde que oferecessem qualidade de ensino
equivalente, não incentivassem a discriminação econômica entre os alunos, e
assegurassem a "situação econômica e jurídica do pessoal docente" (art.
147); indicava quais eram os objetivos do ensino, respeitando-se "opiniões
diferentes" (art. 148); e o artigo 149 tornava optativo, para alunos e professores, o
ensino e práticas de religião nas escolas. A Seção V, última da Parte II da
Constituição de Weimar, intitulava-se "Da Vida Econômica" e começava
indicando que a organização da economia deve ter em vista "assegurar a todos uma
existência conforme a dignidade humana", ficando a liberdade econômica individual
dentro desses limites (art. 151); garantia a propriedade, condicionada ao cumprimento de
função social (art. 154); responsabilizava o Estado pela regulamentação do uso e
parcelamento do solo para fins habitacionais (art. 155); autorizava, sob certas
condições, ampla intervenção do Estado na atividade econômica privada (art. 156);
previa a futura instituição de um "direito do trabalho uniforme" (art. 157) e
de um "sistema geral" de previdência social e de proteção à saúde (art.
161); assegurava a liberdade de associação trabalhista (art. 159); anunciava que
procuraria obter uma regulamentação internacional para assegurar "ao conjunto da
classe operária da humanidade um mínimo de direitos sociais" (art. 162); reconhecia
o direito ao trabalho e, na sua falta, o direito à assistência social (art. 163). Por
fim, o artigo 165, último da Parte II, talvez fosse o que, melhor que qualquer outro,
sintetizasse o espírito geral da Constituição de Weimar: conclamava empregados e
patrões a colaborarem, "em pé de igualdade", na regulamentação de assuntos
trabalhistas e econômicos, reconhecia os acordos que celebrassem entre si, e constituía
representações de trabalhadores, chamadas "conselhos operários" (a linguagem
vinha da Rússia, mas a semelhança com os sovietes terminava aí), para se
reunirem com delegados patronais em "conselhos econômicos" de função
opinativa ou propositiva em relação a projetos de lei sobre política econômica e
social(183). Desse modo, na Constituição de Weimar, "os direitos sociais e
econômicos, dentro do regime capitalista, estão reconhecidos e garantidos ao lado dos
direitos individuais, como na Constituição mexicana, que é mais avançada do que
aquela. Mas foi a de Weimar que exercera maior influência no constitucionalismo de após
a Primeira Guerra Mundial, inclusive na brasileira de 1934"(184).
Além de revoluções e de Constituições renovadoras, algumas
mudanças importantes também aconteciam fora do México, Rússia e República de Weimar.
A renovada pressão reinvidicatória popular, assim como o desencanto com a política
internacional que conduzira à guerra inter-imperialista, instalaram um clima geral
propício a transformações. Após dois séculos de resistência, a velha Inglaterra
aprovou, em 1918, lei instituindo o sufrágio universal, no que foi seguida, daí por
diante, por muitos países do ocidente. O voto feminino, embora com maiores resistências(185), começou a ser incorporado aos ordenamentos jurídicos. Mesmo nos
países da "periferia", lutas sociais massivas (por exemplo, a greve geral
paulista de junho de 1917 e a greve nacional ocorrida no Brasil em 1918) forçavam as
elites a fazer concessões. Até no plano das relações entre os países surgiam
novidades. Pelo Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, foi criada a Liga das
Nações, com a intenção de evitar que a disputa entre as potências imperialistas pela
conquista de mercados conduzisse novamente a guerras mundiais. A Liga das Nações logo
patrocinaria a celebração de alguns tratados internacionais relativos aos direitos de
certas minorias nacionais, bem como promoveria a criação da Organização Internacional
do Trabalho, instituição que sobreviveria às intempéries do resto do século e
desempenharia papel certamente mais relevante do que imaginaram seus criadores. Enfim, esses todos transes e transições que o rádio e o telégrafo
sem fio transmitiam de um lado a outro do planeta, suscitavam de tudo: assombro, euforia,
imprecações, indecisão dependia do interesse contemplado ou prejudicado, da
visão de mundo que cada um tivesse, ou da compreensão, muitas vezes difícil, desses
acontecimentos. Mas, naqueles anos, quem tivesse acesso a informações e se sentisse de
alguma forma explorado ou oprimido, ou fosse um intelectual não-conformista (como se
dizia à época), tinha boas razões para acreditar que malgrado uma certa vertigem
de tantas novidades e umas tantas nuvens escuras que permaneciam na linha do horizonte
a Humanidade poderia muito bem estar adentrando umbrais de uma era que a libertaria
das guerras e da imemorial exploração do homem pelo homem e a resgataria de todas as
formas de opressão individual, social, nacional, racial e de gênero, superando
intolerância, preconceitos e divisões irracionais entre os seres humanos. Segunda Crise Geral dos Direitos Humanos Não tardaria muito para que os acontecimentos começassem a frustrar
essas esperanças imensas. A Revolução Mexicana foi contida em patamar muito aquém do que
prometia seu avançado programa de reformas sociais. Pouco a pouco, forças conservadoras
moderariam o processo revolucionário até esgotá-lo nos anos quarenta. Combinando
repressão com sistemática cooptação institucional de lideranças populares, o estrato
populista da burguesia obteve hegemonia, fomentou reformas parciais e localizadas e
instituiu um aparelho estatal de liturgia formalmente democrática (eleições
periódicas, aparentemente livres) que, pelo vasto controle instaurado sobre a sociedade,
manteve o regime político mais impermeável a mudanças da América Latina até o
término do século XX. Os direitos sociais inscritos na Constituição mexicana de
janeiro de 1917 pioneiramente contemplados com tanta amplitude - caminhariam
naquele país, na prática, em passo de marcha lenta, bem mais lenta do que a dos
trabalhadores europeus. A Rússia, após imensos custos econômicos e sociais de uma sucessão
de tormentas guerra mundial, guerra civil, invasões militares estrangeiras
viu-se, na década de vinte, diante de uma vitória de pirro: era o país mais atrasado da
Europa, estava destruído e completamente isolado(186). Cindido por
lutas internas, impôs-se o projeto de um impensável "socialismo num só país"
(nem mesmo os utópicos de cem anos antes chegariam a imaginar isso). O poder direto dos Sovietes
perdeu terreno para uma burocracia centralizada no Estado, que centralizou todos os
poderes em nome da defesa contra a restauração. Em vez de um Robespierre para comandar a
vitória e sair de cena, emergiu Stálin, administrador feroz do sonho operário rompido.
Toda crítica transformou-se em sinônimo de traição, o que impossibilitou
definitivamente a correção de rumos e tornou curto o caminho para a repressão massiva a
todas as divergências (inclusive de esquerda), como nos soturnos "processos de
Moscou" do final da década de trinta. O que, no início da Revolução, poderia ser
tomado como distorções de um processo, consolidou-se como um processo de distorções. Quanto à República de Weimar, fracassou rotundamente na tentativa de
conciliar as contradições sociais da Alemanha. Quando, no final da década de vinte,
parecia que as turbulências (hiperinflação, falências, desemprego em massa) do
pós-guerra estavam em vias de superação, precipitou-se no planeta a maior crise
econômica já experimentada pelo capitalismo o crash de 1929, seguido de
dez anos de depressão que trouxe de volta pobreza, desespero e luta social aguda
à Alemanha. Na entrada dos anos trinta, configurava-se no país um quadro político de
virtual equilíbrio de forças entre projetos sociais opostos de esquerda e direita para
sair da crise, com divisões internas em ambos os campos. A grande burguesia alemã, desde
a derrota na guerra, havia, aparentemente, convertido-se à democracia da Constituição
de Weimar. Mas, ante o impasse que punha em risco seus interesses, não demorou para
desvencilhar-se dos princípios de que há pouco fazia profissão de fé. Reposicionou
finanças e meios de comunicação em favor daquele emergente e outrora bizarro movimento
de extrema direita que conseguia mobilizar a insegurança da classe média e o terror dos
desempregados de retornarem à miséria, exigindo vingança nacional, captura de
"espaço vital" para a Alemanha e unidade germânica contra raças
"inferiores" e os bolchevistas. De outro lado, o sectarismo e a miopia
política das esquerdas alemãs não as permitiu unirem-se para barrar a vitória
eleitoral do Partido Nazista em 1933. Hitler chegou ao poder pelas vias formais de uma
democracia parlamentarista, demonizou a oposição mediante a manipulação do incêndio
do Reichstag, promoveu a reforma da Constituição e, assim, mediante outorga
parlamentar, obteve hipertrofia de poderes. Muitas variantes de movimentos fascistas, que já vinham tomando
fôlego desde meados da década de vinte (na Itália, Portugal, Japão etc.),
disseminaram-se então pela Europa: a "Guarda de Ferro" romena, a "Cruz em
Seta" húngara, a "Falange" espanhola, a Croix de Feu francesa, a
"União de Fascistas" britânica, etc., para não falar de congêneres menos
"respeitáveis" na América Latina. A jovem República espanhola, nascida em
1931, foi esmagada na Guerra Civil (1936-1939) vencida pela coalizão direitista comandada
pelo general Francisco Franco, proporcionando uma antevisão do que seria a segunda Guerra
Mundial que, é claro, a trôpega Liga das Nações não conseguiu evitar. O mundo, a partir da década de trinta, havia se tornado desolador, e a
desolação só iria aumentar até 1945. O nazismo e os demais fascismos legislaram e
agiram contra a Humanidade, praticaram políticas racistas, xenófobas e imperialistas,
dividiram pessoas e populações entre as que deveriam viver e as que precisariam ser
abolidas, tentaram o extermínio, por métodos industriais, de povos inteiros, e levaram
sessenta milhões de seres humanos a morrerem durante a guerra que deflagraram. Esse período produziu, com brutalidade nunca antes imaginada, a
segunda grande crise dos Direitos Humanos, desde a Restauração européia de 1815-1830, e
teve, como se sabe, resultados muito mais funestos que ela. Não porque esses Direitos
estivessem, até então, sendo respeitados a própria luta histórica por sua
conquista demonstra o contrário. É apropriado, contudo, falar-se numa grande crise dos
Direitos Humanos nessa época, tanto pela extensão, intensidade e atrocidade das
violações ocorridas, como pela afirmação de uma postura de negar validade à
postulação de titularidade dos Direitos Humanos para todos os seres humanos. Isso
afastava tanto a noção de que todas as pessoas são naturalmente titulares de direitos
(visão jusnaturalista), como as várias concepções que consideram essa titularidade
como resultado do processo histórico de conquistas sociais. Negado isso, quaisquer
atentados aos Direitos Humanos podem ser perpetrados sem subterfúgios. Esta expressão
sem subterfúgios talvez dê uma das chaves para a compreensão da natureza
específica daquela crise dos Direitos Humanos. Não há mais necessidade de
"justificar" violações mediante recursos da racionalidade, ainda que
racionalidade de fancaria, como era o padrão anterior. Todos os que, real ou
supostamente, se interpuserem ao objetivo eleito salvação da raça, redenção da
pátria etc. tornam-se simplesmente obstáculos a serem removidos. Não são
humanos ou, se o forem, são de uma espécie inferior. Na hipótese mais benéfica, são
inassimiláveis. São, em todo caso, pouco mais (ou pouco menos) que animais
portanto, descartáveis: judeus, comunistas, social-democratas, sindicalistas, dissidentes
católicos e protestantes, ciganos, deficientes mentais, eslavos, balcânicos e helênicos
não-colaboracionistas, etc.. Esse irracionalismo foi adequadamente simbolizado pela
célebre exclamação necrófila criada pelo general Millán Astray, que se tornou divisa
dos fascistas espanhóis: Abajo la inteligencia! Viva la muerte! A proximidade dos fatos históricos pode tornar a narração
redundante. Contudo, há o registro: a barbárie teve beneficiários. Em dezembro de 1997,
a direção do sindicato de metalúrgicos da empresa alemã IG METAL denunciou que a
DAIMLER-BENZ AG, maior companhia industrial do país, e a BOSCH, fabricante de componentes
eletrônicos e automobilísticos, tiveram lucros com a utilização de mão de obra
escrava durante a Segunda Guerra Mundial. Segundo o sindicato, no final do conflito a
DAIMLER tinha 25.000 trabalhadores escravos. A SIEMENS AG, outra grande empresa alemã,
também é acusada de beneficiar-se de trabalho escravo naquele tempo. No primeiro
semestre de 1998, após anos de pressões internacionais, os bancos suíços reconheceram
que, valendo-se da neutralidade desse país na guerra, participaram de operações
sigilosas para receberem depósitos nazistas de valores confiscados de prisioneiros,
principalmente judeus, mortos em campos de extermínio. Mais uma notícia: em 7 de julho
de 1998, a indústria automobilística VOLKSWAGEN, após ameaçada de processo por judeus
húngaros, anunciou por seu porta-voz, senhor Bernd Graef, que criaria um fundo para
indenizar a mão de obra escrava que utilizou em sua principal unidade durante a Segunda
Guerra Mundial, à época instalada em Wolfsburg. Os escravos eram adolescentes retirados
do campo de concentração de Auschwitz, na Polônia, transportados para aquela empresa.
Ao tornar público o anúncio, o senhor Graef explicou que a Volkswagen foi uma das doze
mil empresas alemãs que usaram trabalho escravo durante aquela época(187).
Reconstrução, Ampliação e Contradições dos Direitos Humanos Terminada a guerra, foi criada, em 26 de junho de 1945, pela Carta de
São Francisco, a Organização das Nações Unidas, retomando o caminho interrompido da
extinta Liga das Nações, agora com mais amplitude. Desde o nascimento, a ONU não é um
organismo democrático: ficou assegurado ao pequeno grupo de Estados com assento
permanente no Conselho de Segurança o controle das decisões pelo exercício do direito
de veto. Porém, ante o balanço aterrorizante que os vencedores da guerra fizeram das
atrocidades dos vencidos, impôs-se à comunidade internacional o resgate das noções de
Direitos Humanos que haviam sido pisoteadas até recentemente. A Carta de São Francisco,
logo no seu artigo 1º, colocou como preceitos, dentre outros, os seguintes:
"Desenvolver relações entre as nações, baseadas no respeito ao principio da
igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas
apropriadas ao fortalecimento da paz universal; conseguir uma cooperação internacional
para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou
humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião...".
Iniciaram-se, então, os trabalhos que redundaram na "Declaração Universal dos
Direitos do Homem", adotada e proclamada pela Resolução número 217 da Assembléia
Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. Não cabe a este trabalho analisar essa "Declaração", pois
ela e outros importantes instrumentos constituem, precisamente, o objeto de estudo dos
demais capítulos deste livro. Vai, apenas, o seguinte registro geral: é considerado que,
no plano internacional, a "Declaração de 1948" inaugurou uma concepção
contemporânea de Direitos Humanos, na medida em que integrou os direitos civis e
políticos, que vinham se desenvolvendo desde o século XVIII, especialmente após a
"Declaração" francesa de 1789, aos direitos econômicos, sociais e culturais,
demandados nos séculos XIX e XX pelo movimento operário, que foram valorizados
particularmente após a "Declaração" russa de 1918. O cerne dessa nova
concepção consiste no reconhecimento de que compõem o âmbito dos Direitos Humanos
todas as dimensões que disserem respeito à vida com dignidade portanto, em
Direito, deixou de fazer sentido qualquer contradição, ou hierarquia, ou
"sucessão" cronológica entre os valores da liberdade e da igualdade. Os
Direitos Humanos conformam uma unidade universal, indivisível, interdependente e
interrelacionada, idéia reiterada na "Declaração e Programa de Ação de
Viena", de 25 de junho de 1993, com apoio do Brasil. Na medida em que são tomados como universais, isto é, inerentes a
todas as pessoas, os Direitos Humanos exigem duas consequências. De um lado, apontam para
a gradativa revisão da noção tradicional de soberania absoluta de cada país: sendo os
Direitos Humanos tema de legítimo interesse de todas as nacões, que não se circunscreve
à jurisdição interna de cada Estado, o Direito preocupa-se com as hipóteses em que
podem ser admitidas intervenções supranacionais no plano interno de cada país nesta
matéria. No dizer de PEDRO NIKKEN(188): "Se os direitos
humanos limitam o exercício do poder, não se pode invocar a atuação soberana do
governo para violá-los ou impedir sua proteção internacional. Os direitos humanos
estão acima do Estado e de sua soberania, e não pode ser considerado violação ao
princípio da não-intervenção quando se põem em movimento os mecanismos organizados
pela comunidade internacional para sua promoção e proteção". De outro lado,
similarmente, desenvolve-se a idéia de que o indivíduo, como sujeito de direitos, deve
ter os seus Direitos Humanos protegidos também na esfera internacional. Desde o
pós-guerra já foram adotados cerca de uma centena de instrumentos internacionais de
proteção dos Direitos Humanos, entre Declarações e Tratados(189).
Multiplicaram-se, também, as instituições e mecanismos internacionais de proteção dos
Direitos Humanos, quase sempre criados por tratados internacionais. Atualmente já são
mais de quarenta. Merecem destaque, por sua importância, a Corte européia e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, esta última criada pelo Pacto de San José da Costa
Rica, de 22 de novembro de 1969, ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. Ao mesmo tempo em que foram resgatados e integrados, alguns Direitos
Humanos por sinal, muito antigos foram também, pela primeira vez, levados a
sério. Já na época da criação da ONU e, com mais ênfase nas décadas de cinquenta e
sessenta, vigorosas lutas de libertação nacional obrigaram a que o velho direito à
autodeterminação dos povos, tão proclamado quanto violentado com arrogância pelas
potências colonialistas, passasse, finalmente, da teoria à prática. Não por dádiva da
comunidade internacional que o digam, dentre outros, os povos da Índia, Indochina,
Argélia, Congo, Etiópia, Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Zimbábue e, ainda neste
final de século, de Timor Oriental. Mesmo após subscreverem a Carta de São Francisco e
a "Declaração" de 1948, as velhas metrópoles colonialistas continuaram
remetendo tropas e armas para tentar esmagar essas lutas e, em praticamente todos os
casos, só se retiraram após derrotadas por esses povos. Ademais, nas últimas décadas vem se desenvolvendo o que se convencionou chamar de
direitos da solidariedade ou direitos difusos da Humanidade inteira, tais como o direito
ao desenvolvimento, direito à paz, direito ao meio ambiente sadio e equilibrado etc..
Também neste caso não seria necessária uma pesquisa muito longa para evidenciar que o
processo social tendente a alcançar a vigência real destes direitos está longe de ser
como um piquenique numa ensolarada manhã de domingo. Embora digam respeito a temas que os
modismos trataram de introduzir em todos os salões, interesses econômicos
poderosíssimos opõem-se a eles. Ao longo da segunda metade do século XX, a grande maioria dos países
aderiu aos instrumentos internacionais do sistema global de proteção dos Direitos
Humanos, além de celebrarem pactos e convenções regionais (Europa, África, Américas,
etc.) com o mesmo propósito. Quase todos os países do planeta incorporaram às suas
Constituições e disposições infra-constitucionais normas na mesma direção. Isto
poderia ser um retrato a cores do melhor dos mundos, se o direito positivo fosse o retrato
fiel do mundo. Se, no plano jurídico, a antiga contradição entre a liberdade
(individualista) e a demanda de igualdade real encontrou caminhos para ser conceitualmente
superada, é fácil constatar que nem mesmo no plano jurídico essa
"superação" foi incorporada basta olhar para os compêndios de doutrina
que insistem em qualificar os direitos sociais como meramente "programáticos"
(não exigíveis...), ou para as normas legais que os tratam efetivamente dessa maneira
ou, ainda, para os tribunais que, quase sem exceções, acatam esse entendimento. Não é
sem motivos que aquela contradição, malgrado superada conceitualmente, persiste com
tanta força no interior do próprio Direito: é que ela não foi ainda superada no
terreno mais palpável e mais sensível da vida. Aquela contradição persiste na
sociedade. A solução jurídico-conceitual concebida não corresponde à sua efetividade
social. O problema não reside no conceito, reside na realidade. Configura-se uma
situação em que, entre dispor formalmente de instrumentos jurídicos para a proteção
dos Direitos Humanos e efetivamente levá-los à prática, medeia, com cansativa
freqüência, uma distância trágica que se nutre de visões conservadoras de
mundo, "razões de Estado", interesses de classe e de grupos, preconceitos
irracionais persistentes, ou "resignação" objetivamente cúmplice. Na medida
em que a contradição não for também superada na própria sociedade em que vivem as
pessoas reais, será preciso atentar com cuidado se aquela fórmula conceitual
unificadora, tão placidamente aquiescida hoje por todos os Estados, não se converterá
em novo estratagema de ilusão social ou em mecanismo de auto-ilusão. Isto já aconteceu
outras vezes no passado, não chegaria a ser propriamente novo na história do Direito. Não se trata de hipótese especulativa. A dinâmica da economia
mundial nas últimas décadas tornou inquietante o futuro dos Direitos Humanos. Longe de
reduzir a desigualdade social, manteve-a e tende a aumentá-la, repondo a contradição
entre uma "igualdade" (meramente jurídica) reservada aos de baixo e a liberdade
econômica (esta, real) das elites. A ciência, aplicada intensivamente à produção
(informática, robotização, microeletrônica, química fina, novos materiais, etc.)
aumentou a produtividade do trabalho. Mas, por falta de apropriação social desse
processo, em vez de ampliar as horas de lazer para desfrute humano, ampliou o desemprego
agravado pela crise econômica. Em 1996 já existia, no planeta azul a que chamamos
Terra, UM BILHÃO de desempregados ou subempregados cerca de 30 % da força de
trabalho mundial(190) . No lugar do antigo desemprego cíclico, que
acompanhava as crises cíclicas, surgiu a categoria do desemprego estrutural, isto é,
permanente. Aumentou a liberdade do capital, agora é "global". E diminuiu a
liberdade dos trabalhadores: para protelar o desemprego, submetem-se a condições
deploráveis de salário e trabalho o que, por sua vez, aumenta mais a liberdade do
capital para "flexibilizar" a bel-prazer ("precarizar") as relações
de trabalho. Com mãos desembaraçadas, organiza o ataque a direitos que já se pensava
consolidados há muito tempo: primeiro, os direitos sociais retrocederam a uma situação
de risco, em muitos casos retrocederam mesmo de fato, e agora começam a retroceder na
legislação. Nesse caso, é apropriado dizer que o movimento do Direito
"retrata" o movimento da realidade. Quais Direitos Humanos restarão para
multidões descartadas da economia, do consumo e do mercado? Continuamos convivendo com a velha contradição dos tempos da primeira
Revolução Industrial: nunca a ciência, a técnica e os meios produtivos dispuseram de
tantas e tão concretas possibilidades para colocar um fim a velhos males (fome e
subnutrição, moléstias infeciosas antigas, carência de habitação, distribuição
desigual da educação, etc.), mas a triunfante lógica da produção para o mercado e
para o lucro privado impede que se libere o uso social dessas possibilidades
extraordinárias. Socializar prejuízos, privatizar lucros a velha fórmula voltou
a impor-se com fôlego renovado na crise capitalista mundial que fechou o século XX. O
"neoliberalismo" assemelha-se cada vez mais ao liberalismo ortodoxo dos
primeiros tempos. Os direitos civis também não estão a salvo. Apesar de avanços em
alguns países em relação à igualdade de gêneros ou aos direitos de certas minorias
mais organizadas, é certo que as garantias dos direitos individuais não são as mesmas
para todos, ou o são nas leis, mas é de realidade que importa falar. Quem são as
vítimas mais usuais de agressão policial, detenção arbitrária, tortura,
aprisionamento além da pena, preconceito, discriminação no emprego, no acesso à
educação, na representação política, e assim por diante? As mesmas de duzentos anos
atrás. Fortalece-se, por toda parte, o cinismo de elites tendente a qualificar os
trabalhadores principalmente os excluídos do mercado e do consumo mais ou
menos como categoria inferior de humanos. Às vezes, isso manifesta-se de modo
dissimulado. Outras vezes, extravasa como nostalgia de soluções fascistas contra os que
são encarnados como ameaça: migrantes, desempregados, grupos étnicos ou regionais,
presidiários, crianças de rua, miseráveis em geral etc.. A área decisiva das relações humanas no mercado vem minando as bases
de existência dos Direitos Humanos. E, no plano ideológico, enquanto os porta-vozes mais
toscos do "pensamento único" neoliberal investem abertamente contra os Direitos
Humanos, os arautos mais sofisticados do neoliberalismo dedicam-lhes condescendência
apropriada a romantismos fora de moda. É como se tivessem concluído que não há mais
necessidade de combater os Direitos Humanos nas instâncias da racionalidade e dos
valores, pois tornou-se mais eficiente "acatá-los" para melhor desacatá-los. Mas a História não chegou ao fim. Se o discurso dos Direitos Humanos
mantiver-se como crítica da sociedade, cumprirá papel transformador. O fala do
conformismo, malgrado sua força alienadora, tem limites na própria realidade que busca
conservar. Os que, em todas as épocas, combateram pelos Direitos Humanos nunca deixaram
de saber quão árdua e sempre inacabada foi sua conquista. Fará bem aumentar a
consciência dos obstáculos a superar. Isso sempre conduziu a que caminhos novos fossem
iluminados e a que florescessem forças que estavam guardadas no fundo do peito. Por quê seria agora diferente? ____________ (1) Não é o caso de se discutir aqui os modos de existência
assumidos pelo feudalismo na Ásia. (2) As periodizações são imprecisas, há divergências
entre os historiadores e variações de país para país. Mas parece haver certo consenso
no sentido de que, na maior parte da Europa ocidental, o feudalismo iniciou seu muito
prolongado declínio em torno do século XII. (3) "O senhor de terras característico das áreas de
servidão era assim um nobre proprietário e cultivador ou um explorador de enormes
fazendas. A vastidão desses latifúndios era espantosa: Catarina, a Grande, deu entre 40
e 50 mil servos aos seus favoritos; os Radziwill da Polônia tinham fazendas tão grandes
quanto metade da Irlanda; Potocki possuía três milhões de acres na Ucrânia ; os
Esterhazy húngaros (patronos de Haydn) possuíam em certa época sete milhões de acres.
Eram comuns as fazendas de várias centenas de milhares de acres. Embora muitas vezes
descuidadas, primitivas e improdutivas, elas forneciam rendimentos principescos. O grande
nobre espanhol podia, conforme observou um visitante francês sobre as desoladas fazendas
Medina Sidonia, reinar como um leão na selva e espantar com seu urro tudo que dele
se aproximasse, mas nunca estava sem dinheiro, mesmo pelos padrões dos milordes
britânicos." (Eric J. Hobsbawm, A Era das Revoluções - 1789/1848.
9. ed., São Paulo, Paz e Terra, 1996, p. 31-32) (4) "Corvéia": designação atribuída aos dias
de trabalho gratuito que os servos deviam ao senhor da terra. (5) Direito de "pernada" ou "jus primae
noctis": direito dos senhores de manterem relação sexual com as jovens aldeãs
de seu feudo na noite em que elas se casassem. (6) "Quê adianta ao homem ganhar o mundo inteiro, mas
perder a sua alma ?" (Mateus, 16-26). "Se você quer ser perfeito, venda
tudo o que tem, dê o dinheiro aos pobres, e você terá um tesouro no céu (idem,
19-21)."E digo ainda: é mais fácil um camelo entrar pelo buraco de uma agulha do
que um rico entrar no Reino de Deus" (ibidem, 19-24). (7) Robert Heilbroner, História do Pensamento Econômico,
São Paulo, Nova Cultural, 1996, p. 25. (8) "Florença, a cidade que Bocaccio menciona, perdeu
100.000 habitantes; Londres cerca de 200 por dia, e Paris, 800 por dia. Na França,
Inglaterra, Países Baixos e Alemanha, entre um terço e metade da população foi
dizimada !...Tão grande foi a mortandade que uma nota de desespero pouco comum se
insinua nos escritos de um monge irlandês da época: A fim de que meus escritos
não pereçam juntamente com o autor, e este trabalho não seja destruído...deixo meu
pergaminho para ser continuado, caso algum dos membros da raça de Adão possa sobreviver
à morte e queira continuar o trabalho por mim iniciado". (Leo Huberman, História
da Riqueza do Homem, 21. ed., Rio de Janeiro, LTC-Livros Técnicos e Científicos, p.
49) (9) Leo Huberman, obra citada, p. 49-50. (10) Cf. Era da Calamidade, série História em
Revista, vários autores, Rio de Janeiro, Abril Livros, p. 39. (11) Na França do século XVIII, os termos bourgeois e citoyen
já refletiam essa diferença. (12) Leo Huberman, obra citada, p. 51-52. (13) Idem, p. 147. (14) Michel Miaille, Introdução Crítica ao Direito, 2.
ed., Lisboa, Editorial Estampa, 1994, p. 264. (15) "A palavra urbano é certamente ambígua.
Ela inclui as duas cidades européias que, por volta de 1789, podem ser chamadas de
genuinamente grandes segundo os nossos padrões - Londres, com cerca de um milhão de
habitantes, e Paris, com cerca de meio milhão - e umas 20 outras com uma população de
100 mil ou mais: duas na França, duas na Alemanha, talvez quatro na Espanha, talvez cinco
na Itália (o Mediterrâneo era tradicionalmente o berço das cidades), duas na Rússia, e
apenas uma em Portugal, na Polônia, na Holanda, na ãustria, na Irlanda, na Escócia e na
Turquia européia. Mas o termo urbano inclui também a multidão de pequenas
cidades de província , onde se encontrava realmente a maioria dos habitantes
urbanos." (Eric J. Hobsbawm, obra citada, , p. 27) (16) Jean Tulard, História da Revolução Francesa, São
Paulo, Paz e Terra, 1990 (edição com apoio do Ministério da Cultura da França), p. 36.
(17) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 74-75. (18) Alexis de Tocqueville, cf. Cambridge Modern History,
v. VII, p. 72, reproduzido por Leo Huberman, obra citada, p. 146. (19) Georges Lefebvre, em seu clássico 1789-O Surgimento da
Revolução Francesa, (São Paulo, Paz e Terra, 1989), registra que, nessa época, todos
os bispos já são nobres (p. 43). Refere ainda (p. 37) que as propriedades
fundiárias do clero ainda englobavam provavelmente uma décima parte do reino. (20) George Lefebvre, obra citada, p. 38. (21) Idem, p. 39-40: "Outro tipo de nobreza se justapôs
à nobreza de espada, à velha, ou supostamente tal, nobreza. O rei pode enobrecer e
sempre recompensou dessa forma os seus servidores; nos séculos XVI e XVII, tendo
adquirido o costume, para obter dinheiro, de vender as funções públicas - sobretudo as
judiciais, mas também as financeiras, militares, administrativas e municipais -
ocorreu-lhe a idéia de enobrecer alguns desses cargos ou offices, para elevar
seu preço. A nobreza hereditária passou a ser outorgada a membros dos tribunais
judiciais parisienses - Parlamento, Tribunal de Contas, Tribunal de Ajudas, Grande
Conselho, Magistratura, Tribunal da Moeda - e a membros de alguns tribunais de província;
nos outros, a nobreza concedida a título pessoal tornava-se transmissível após certo
tempo de exercício da função: era a nobreza de toga". (22) "No campo, predomina um proletariado de criados,
jornaleiros (diaristas), debulhadores e vinhateiros que conta apenas com o salário
para se sustentar e representa, pelo menos, 40% da população rural. É o primeiro setor
atingido pela crise". (Jean Tulard, obra citada, p. 35). (23) José II (Áustria), Frederico II (Prússia), Catarina II
(Rússia), Marquês de Pombal (Portugal) etc.. (24) Albert Soboul, A Revolução Francesa, 7. ed., Rio de
Janeiro, Bertrand Brasil, 1989, p. 13. (25) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 73. (26) Emmanuel Joseph Sieyès, in: Quê é o Terceiro Estado? (A
Constituinte Burguesa), 2. tiragem, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1988, p. 63-69,
89-93, 103-104, 113, 132-133 e 135. (27) Divergiam, por exemplo, quanto à função social, melhor
dizendo, quanto à valoração moral que atribuíam à propriedade privada. Outro exemplo:
Hobbes, Locke e Rousseau referem-se a um contrato social, mas concebendo-o, cada um
deles, de modo significativamente diverso. (28) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 36. (29) "Direito" e "Justo" podem
expressar-se por uma mesma palavra grega: "Dikaion". (30) Jean Tulard, obra citada, p. 24. (31) Montesquieu, por exemplo, indica que as leis não surgem da
mera vontade humana, mas decorrem de condições sociais, políticas, climáticas etc. -
em suma, de um direito natural mais próximo do sentido que lhe atribuía
Aristóteles; ao passo que Rousseau distancia-se dessa noção, enfatizando a natureza
especificamente humana e o acordo entre os indivíduos (o contrato social) que funda a
sociedade. (32) Michel Miaille, Introdução Crítica ao Direito, 2.
ed., Lisboa, Editorial Estampa, 1994, p. 265. (33) Paulo Sandroni (consultoria), Dicionário de Economia,
São Paulo, Nova Cultural, 1985, p. 173. (34) Cf. Eric Hobsbawm, Ecos da Marselhesa. 9. ed., São
Paulo, Schwarcz, 1996, p. 27. Hobsbawm ainda registra (p. 38 da mesma obra) que o próprio
abade Sieyès era "um paladino de Adam Smith". Também José Ribas
Vieira, no estudo de prefácio à edição brasileira já mencionada de "Quê é o
Terceiro Estado? ", anota (p. 38) a influência do pensamento econômico de Adam
Smith sobre o abade Sieyès. (35) Síntese a partir de: Adam Smith, A Riqueza das Nações,
São Paulo, Nova Cultural, 1996; Paulo Sandroni, obra citada; Robert Heilbroner, História
do Pensamento Econômico, mesma editora, 1996, p. 43-72; e Eric J. Hobsbawm, A Era
das Revoluções, p. 259. (36) Georges Lefebvre, 1789-O Surgimento da Revolução
Francesa, São Paulo, Paz e Terra, 1989, p. 71. (37) Albert Soboul, A Revolução Francesa, 7. ed., Rio de
Janeiro, Bertrand Brasil, 1989, p. 9. (38) O Parlamento aristocrático de Paris (suprimido por Luís
XV, mas imprudentemente restabelecido por Luís XVI), recusou-se a registrar, em
março de 1776, os editos do rei que visavam abolir as corporações de ofícios e a
corvéia real e instituir um imposto territorial a ser cobrado de todos os
proprietários, pequenos ou grandes. Eis o indignado protesto desse órgão de
privilegiados: "Todo sistema que, sob uma aparência de humanidade e
benevolência, tendesse, numa monarquia bem ordenada, a estabelecer entre os homens uma
igualdade de deveres e a destruir as distinções necessárias, levaria em breve à
desordem, seqüela inevitável da igualdade absoluta, e acarretaria a derrocada da
sociedade...Quais não seriam então os perigos de um projeto produzido por um sistema
inadmissível de igualdade, o primeiro efeito do qual é confundir todas as Ordens do
Estado ao lhes impor o jugo uniforme do imposto territorial ! (...) O serviço individual
do clero é desempenhar todas as funções relativas à instrução, ao culto religioso e
ajudar a aliviar o sofrimento dos infelizes por meio de esmolas. O nobre dedica seu sangue
à defesa do Estado e assiste com seus conselhos ao soberano. A última classe da nação,
que não pode prestar ao Estado serviços tão elevados, cumpre seu dever para com ele
através dos tributos, da indústria e dos trabalhos braçais." (Cf. Jean Tulard,
obra citada, p. 28-29) (39) As "cartas régias" (lettres de cachet )
eram mandados expedidos diretamente pelo rei para autorizar cobranças ou determinar a
prisão sumária de pessoas. (40) Georges Lefebvre, obra citada, p. 69. (41) Há imprecisão de cifras entre os historiadores, pois as
estatísticas eram precárias na França setecentista. Mas os números disponíveis
indicam que os nobres e seus familiares somavam, no máximo, 2,5 % de uma população
entre 23 e 25 milhões de habitantes; e o conjunto do clero não devia chegar a 2%. (42) Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 44-45; e Georges Lefebvre,
obra citada, p. 84. Este último autor registra que o Terceiro Estado chegou a eleger como
seus representantes, além da esmagadora maioria burguesa, alguns nobres e padres
desprezados por suas ordens de origem, como o abade Sieyès. (43) Cf. Albert Soboul, obra citada, p. 41. (44) Taine, citado por Jean Tulard, obra indicada, p. 44. (45) "Jeu de Paume": era a sala do "jogo
de pela" do Hôtel des Menus, onde reuniram-se naquele dia os deputados
burgueses. Prestaram o "...juramento solene de não se separarem jamais e de se
reunirem sempre que as circunstâncias o exigirem, até que a Constituição do reino seja
estabelecida..." (46) Cf. Georges Lefebvre, obra citada, p. 105. (47) Esta cifra sofre variações mínimas nos relatos. Tulard
(obra citada, p. 57) indica 30.000 fuzis e Lefebvre (obra citada, p. 127) refere-se a 32
mil. Seja como for, é bastante: moravam em Paris cerca de 500 mil pessoas em 1789.
Atualizando-se essa proporção, por exemplo, para a cidade de São Paulo nos dias de hoje
(10 milhões de habitantes) isso eqüivaleria a 600.000 fuzis. Não se trata,
evidentemente de isolar e superestimar o fato. Mas, considerando uma população
mobilizada e enfurecida com os governantes, podemos avaliar o quanto essa apreensão de
armas significou de impulso para a Revolução. (48) Cf. Segundo Eric Hobsbawm (obra indicada, p. 83), 300.000
franceses emigraram entre 1789 e 1795. (49) Seu recolhimento duraria pouco. Como a carestia continuasse a
galope, uma passeata de 20.000 pessoas, composta principalmente de mulheres famintas,
marchou em 5 de outubro de Paris para Versalhes e forçou alguns deputados a
acompanharem-nas para pedir pão ao rei. A tradição oral cunhou que a rainha Maria
Antonieta teria respondido: "Não há pão? Que comam brioches". Ao raiar
do dia 6, o cordão de manifestantes, já muito exaltado, invadiu o palácio, chocou-se
com os guarda-costas (alguns foram mortos) e arrombou a entrada dos aposentos da rainha,
que refugiou-se nos aposentos do rei. Do balcão dourado do pátio de mármore, Luís XVI
acalmou os manifestantes, assentindo aos apelos da multidão para que se transferisse com
a família real para Paris, para "cuidar" do povo. Na mesma tarde, com charretes
transportando todo o trigo e farinha estocados no palácio, e cercado pela multidão, o
rei mudou-se para Paris - como se sabe, para sempre... (50) Síntese e excertos do texto integral da "Declaração"
a partir da tradução de Jorge Miranda in Textos Históricos do Direito Constitucional,
Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1990, p. 57-59. (51) Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro,
Campus, 1992, p. 93. (52) Ou: "imprescritíveis", conforme a
tradução que consta nas obras mencionadas de Lefebvre e Bobbio. (53) Silva, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional
Positivo, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, p. 265-266. (54) Cf. Georges Lefebvre, obra indicada, p. 177-178. (55) Georges Lefebvre, obra citada, p. 182. (56) Albert Soboul, obra citada, p. 48. (57) Albert Soboul, obra citada, p. 44-45. (58) Silva, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional
Positivo, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, p. 265. (59) Eric J. Hobsbawm, A Era das Revoluções, 9. ed., São
Paulo, Paz e Terra, 1996, p. 77. (60) Jean Tulard, obra citada, p. 83-84. (61) Albert Soboul, obra indicada, p. 46. (62) Jean Tulard, obra mencionada, p. 112. (63) Albert Soboul, obra citada, p. 35. (64) Albert Soboul, idem p. 43. (65) Jean Tulard, obra citada, p. 365. (66) Idem, p. 106. (67) Ibidem, p. 108. (68) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 83. (69) Literalmente, os que não vestiam os "culottes"
(calções com meias altas usados pelos ricos). Eram um movimento popular socialmente
heterogêneo, formado principalmente por artesãos, pequenos lojistas e profissionais de
classe média. Traziam consigo os trabalhadores assalariados (que, na época, ainda não
dispunham de perspectiva política independente). Unificava-os o ódio comum à nobreza e
aos burgueses ricos e açambarcadores. O ideal social dos "sans culottes"
enraizava-se na defesa da pequena propriedade artesanal e comercial, no patriotismo e no
exercício da soberania popular. Desconfiavam da democracia representativa, reclamavam o
controle dos mandatos e sua revogabilidade pelos eleitores. A partir de meados de 1793,
desenvolveram nas "sections" de Paris formas muito ativas de democracia
direta. (70) Mesmo nunca tendo sido atéia, a postura laica e liberal da
Revolução jogou desde o início a Igreja Católica contra ela. Para não perder sua
posição de religião dominante, a Igreja Católica opôs-se à liberdade religiosa
proclamada na Declaração dos Direitos do Homem de agosto de 1789, Declaração essa que
foi condenada pelo Papa como "ímpia". A oposição da Igreja à Revolução
radicalizou-se após estas quatro outras medidas adotadas pela Assembléia Constituinte:
a) nacionalização (novembro de 1789) e posterior venda pública da maioria dos imensos
bens do clero, numa tentativa de resolver o enorme déficit público; b) abolição, em
nome da liberdade individual, dos votos de clausura que as congregações monásticas
impunham a seus membros (janeiro de 1790); c) instituição de uma Constituição Civil
para o clero secular (julho de 1790) que, embora mantendo a primazia espiritual do Papa,
retirava-lhe a jurisdição sobre a Igreja na França ao obrigar bispos e párocos a serem
eleitos; d) determinação (novembro de 1790) no sentido de que bispos e padres deveriam
fazer um juramento público de fidelidade à nação e às leis do país. O Papa, pelas
proclamações pontifícias ("breves") de 11 de março e de 13 de abril de 1791,
condenou solenemente os princípios da Revolução. Sobreveio então um cisma na Igreja
francesa entre "juramentados" e "não-juramentados" (ou
"refratários"). Os "não-juramentados", que foram maioria, passaram
à militância contra-revolucionária. E os revolucionários lançaram-se a uma campanha
de "descristianização": substituição de nomes cristãos por nomes laicos,
culto à Razão, fechamento de igrejas "não-juramentadas" etc.. Houve ocasiões
que essa campanha degenerou em vandalismo contra objetos religiosos, igrejas e bispos.
(cf. Albert Soboul, obra citada, p. 46-48; e Jean Tulard, obra citada, p. 96-100, 170, 213
e 222). (71) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 86. (72) O conteúdo político das expressões "esquerda"
e "direita" é, evidentemente, relativo ao contexto da época.
Esses termos começaram a ser usados em 1789, nos debates da Assembléia Nacional
Constituinte, quando os deputados favoráveis à manutenção do poder absoluto do rei de
vetar leis sentaram-se à direita do presidente da sessão e os partidários da
limitação desse poder pela vontade popular sentaram-se à esquerda. Essa
toponímica política inicial logo evoluiu para designar os que queriam moderar o processo
revolucionário, ou mesmo dá-lo por encerrado ("direita"); e os que
entendiam ser inevitável sua ampliação ou aceleramento, sob pena de retorno do Antigo
Regime ("esquerda"). Nas sucessivas fases do processo alguns personagens
e correntes revolucionárias transitaram de posição. Por exemplo: os Girondinos,
que expressavam principalmente os interesses da alta burguesia comercial, formaram
inicialmente à esquerda mas, com a ascensão do movimento dos "sans culottes",
deslocaram-se para a direita. Os Jacobinos (Robespierre, Marat, Saint-Just etc.),
que constituíram o maior de todos os clubes políticos, eram rousseaunianos ardorosos,
apoiavam-se principalmente na média burguesia, em aliança com as classes populares, e
mantiveram-se quase sempre à esquerda, embora tivessem sofrido dissidências (à direita
e à esquerda). Danton, que antes da Revolução fora advogado do Conselho do Rei,
tornou-se em seguida jacobino destacado (inspirou, inclusive, a criação do Tribunal
Revolucionário do período do "Terror"), inclinou-se para a direita em
1794, foi acusado de corrupção e terminou condenado à guilhotina. Surgiram, ainda,
correntes minoritárias que - para o contexto - eram "extrema-esquerda":
baseadas principalmente na "sans-culotterie" e portando reivindicações
democrático-populares (Hébert, Jacques Roux) ou antecipadoras do socialismo moderno
(Gracchus Babeuf), aliaram-se várias vezes aos Jacobinos contra a direita - o que não
impediu os Jacobinos de também massacrá-los quando tentaram andar com as próprias
pernas. Por fim, durante o período de radicalização revolucionária ("Terror")
houve um setor de deputados conhecido como Marais (Pântano) que preferiu manter-se
em posições discretas e pouco definidas (Boissy dAnglas, o abade Sieyès etc.) e
que terminou depois por unir-se com a direita para derrotar a "república jacobina"
em julho de 1794 e articular o golpe de Estado de Napoleão Bonaparte em 1799. Estes
exemplos, é claro, não esgotam o complicado leque de tendências que foram se formando,
fundindo ou dissolvendo durante os anos da Revolução. (73) No esforço de "descristianização", a
Convenção Nacional havia repudiado o calendário cristão. Adotou um novo calendário,
em que o "Ano I" da Revolução começava em 22 de setembro de 1792, o "Ano
II" em 22.09.1793, e assim por diante. Os meses, contados também a partir de
setembro, receberam nomes ligados à natureza: Vindimário (mês das vindimas), Brumário
(mês de neblinas), Frimário (mês de geadas), Nivoso (de neves), Pluvioso
(de chuvas), Ventoso (de ventos), Germinal (germinação das sementes), Floreal
(mês das flores), Pradial (mês das pradarias), Messidor (mês das
colheitas), Termidor (mês do calor) e Frutidor (mês das frutas). (74) Síntese e excertos dos textos das Constituições francesas
de 1791 e 1793 a partir da tradução de Jorge Miranda, Textos Históricos do Direito
Constitucional, Lisboa, Impresa Nacional-Casa da Moeda, 1990, p. 61-91. (75) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 87-88. (76) Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 196. (77) Cf. Albert Soboul, obra citada, p. 57. (78) Emmanuel Joseph Sieyès, obra citada, p. 82. (79) Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 207-215. (80) Albert Soboul, obra citada, p. 68. (81) Idem, p. 73. (82) Jean Tulard, obra indicada, p. 211. (83) Cf. Jean Tulard, obra mencionada, p. 246. (84) Jean Tulard, obra citada, p. 249. (85) Remanescentes dos jacobinos, cuja bancada ficava na parte
mais alta ("Montanha") do anfiteatro da Convenção. (86) Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 255. (87) Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 251. (88) Síntese, excertos e referências à Constituição de 1795
conforme Jean Tulard, obra citada, p. 255-259; e Albert Soboul, obra indicada, p. 83-84. (89) Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 256. (90) Esta e as demais citações relativas à "Revolta dos
Iguais" foram extraídas da obra mencionada de Jean Tulard, p. 278-282. (91) "Povo da França! Durante quinze séculos viveste
escravo e, por conseguinte, infeliz. Há seis anos mal respiras, na expectativa da
independência, da felicidade e da igualdade. A igualdade, primeira necessidade do homem e
principal laço de toda associação legítima! Infeliz daquele que opuser resistência a
um anseio tão forte! A Revolução Francesa é apenas o prelúdio de outra revolução
muito maior, mais solene e que será a última. O povo passou por cima do corpo dos reis e
dos padres coligados contra ele; fará o mesmo aos novos tiranos, aos novos tartufos
políticos sentados no lugar dos antigos... Precisamos da igualdade não apenas registrada
na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a queremos no meio de nós, sob o
teto de nossas casas. Sacrificamos tudo por ela, até fazemos tábula rasa para nos
atermos apenas a ela. Que pereçam, se preciso for, todas as artes, desde que nos reste a
igualdade real. A reforma agrária ou a partilha das terras foi o anseio instantâneo de
alguns soldados sem princípios, de alguns povoados movidos pelo instinto, mais que pela
razão. Queremos algo mais sublime e mais equitativo, o bem comum ou a comunidade dos
bens! Não mais propriedade individual da terra, a terra não é de ninguém, os frutos
são de todos... Desapareçam. finalmente, as revoltantes distinções entre ricos e
pobres, grandes e pequenos, senhores e criados, governantes e governados ! Povo da
França, abra os olhos e o coração à plenitude da felicidade: reconheça e proclame
conosco a República dos Iguais!" (92) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 92. (93) T. H. Marshall, Cidadania, Classe Social e Status, Rio
de Janeiro, Zahar Editores, 1967, p. 70. (94) Cf. Jean Tulard, obra citada, p. 224. (95) Procurados pelas polícias políticas de todo o continente,
os revolucionários europeus uniram-se em sociedades secretas ritualizadas e
hierarquizadas internamente, à semelhança do modelo de organização da Maçonaria.
Essas irmandades "carbonárias", que surgiram inicialmente na Itália, mas
rapidamente se espalharam por quase toda a Europa, faziam um amálgama de republicanismo
jacobinista com reivindicações sociais inspiradas em Babeuf, adotavam métodos radicais
de luta contra as monarquias, mas permaneceram quase sempre isoladas do povo. Isso levou
ao fracasso as várias tentativas insurrecionais de que participaram - Nápoles em 1820,
Piemonte em 1821, Rússia (os "dezembristas") em 1825, Emília Romagna em 1831 -
exceto na Grécia, onde a luta pela independência contra o Império Otomano granjeou, a
partir de 1821, vasto apoio popular. (96) Hobsbawm, Eric J., obra citada. (97) A "Revolução Gloriosa" de 1688 foi o
coroamento de um longo processo histórico de disputas da aristocracia e da burguesia
inglesas contra seus reis. Já em 1215, em pleno feudalismo, os barões ingleses rebelados
impuseram ao rei João Sem Terra a "Magna Charta Libertatum", documento
de restrições ao poder do soberano que, excetuados os servos, garantia a "todos
os homens livres do reino" (nobres, grandes mercadores, eclesiásticos e
burgueses das cidades) várias liberdades e garantias - a mais famosa delas, inscrita no
artigo 39 daquele texto, foi antecessora do moderno "habeas corpus":
proibia que homens livres fossem presos, exilados ou tivessem bens confiscados, "a
não ser mediante um julgamento regular por seus pares ou conforme a lei do país".
A "Magna Charta" foi confirmada dezenas de vezes por outros reis nos
séculos seguintes, embora, após a Guerra das Duas Rosas (1455-1485), Henrique VII tenha
recuperado a autoridade real sobre aquelas classes. Outro documento histórico no mesmo
sentido foi a "Petition of Right", de 7 de junho de 1628, pelo qual, em
outra situação de confronto, os representantes da aristocracia, da burguesia e da
Igreja, requereram ao rei que não fossem baixados tributos sem autorização do
Parlamento, nem aplicadas penas de morte ou de mutilação sem o devido processo legal. O
contencioso se reacendeu quando o rei Charles I (1625-1649), após desentendimentos sobre
religião e impostos, dissolveu o Parlamento. Em 1640, os escoceses se revoltaram contra a
anexação de seu país pela Inglaterra (ocorrida em 1603), e o mesmo rei convocou de novo
o Parlamento para votar recursos necessários para sufocar a rebelião. O Parlamento
recusou-se. Deflagrada a guerra civil, as forças do Parlamento, lideradas por Oliver
Cromwell, venceram, proclamaram a república e executaram Charles I em 1649. Em 1660,
houve a restauração da monarquia, que tentou reaver poderes absolutos, mas a
resistência da burguesia e da aristocracia conduziu ao "Habeas Corpus Amendement
Act ", de 1679, pelo qual esse instituto da "common law"
tornou-se lei. As tensões com a monarquia prosseguiram até que, em 1688, a Revolução
Gloriosa definiu a correlação de forças em favor do bloco burguesia-aristocracia
liberal e produziu o "Bill of Right", que reiterou os direitos
individuais, firmou a supremacia do Parlamento e instituiu a monarquia constitucional na
Inglaterra. (98) Núcleos ou zonas industriais começaram a surgir em vários
pontos da Europa continental (com mais atraso, alguns até na América do Norte),
repetindo, com intensidade menor, o processo ocorrido na Inglaterra. Na última terça
parte do século dezenove, foram descobertas novas fontes de energia que podiam ser
aplicadas à indústria e aos transportes (petróleo e eletricidade), desenvolveram-se as
indústrias química e de equipamentos de aço (no lugar do ferro) e generalizou-se o
emprego da ciência na produção de mercadorias. Então, a industrialização
intensificou-se aceleradamente na França, Bélgica, Holanda e Estados Unidos e, logo a
seguir, também na Alemanha, Itália e Japão, configurando o que depois se convencionou
chamar de "segunda Revolução Industrial" . (99) "Com efeito, o sujeito de direito é sujeito de
direitos virtuais, perfeitamente abstratos: animado apenas pela sua vontade, ele tem a
possibilidade, a liberdade de se obrigar, designadamente de vender a sua força de
trabalho a um outro sujeito de direito. Mas este ato não é uma renúncia a existir, como
se ele entrasse na escravatura; é um ato livre, que ele pode revogar em determinadas
circunstancias. Só uma pessoa pode ser a sede de uma atitude destas. A
noção de sujeito de direito é, pois, absolutamente indispensável ao funcionamento do
modo de produção capitalista. A troca das mercadorias, que exprime, na realidade, uma
relação social - a relação do proprietário do capital com os proprietários da força
de trabalho - vai ser escondida por relações livres e iguais, provindas
aparentemente apenas da vontade de indivíduos independentes. O modo de
produção capitalista supõe, pois, como condição do seu funcionamento, a
atomização, quer dizer, a representação ideológica da sociedade como um
conjunto de indivíduos separados e livres. No plano jurídico, esta representação toma
a forma de uma instituição: a do sujeito de direito. (...) Com efeito, se,
diferentemente do escravo, o servo é um sujeito de direito, ele não é, no entanto, um
sujeito de direito comparável, a fortiori equivalente àquele que o senhor incarna. Esta
diferença é marcada pelo fato de nem as regras nem os tribunais lhes serem comuns.
Plebeus e nobres pertencem a duas ordens diferentes. Que isto fique bem compreendido: a
dois universos jurídicos. Em definitivo, não há medida comum entre estas duas pessoas,
ou melhor, não há estatuto jurídico comum que sirva de equivalente, de medida. Não
há, pois, sujeito de direito abstrato que possa preencher esta função de
denominador comum, de norma-medida. (...)O servo não é pois livre de vender
a sua força de trabalho, visto que ele está preso à terra e ligado ao senhor. Para que
ele se torne assalariado, será necessário reconhecer-lhe um poder de direito
abstrato de dispor da sua vontade e, para fazer isto, é necessário quebrar os vínculos
feudais (...). Fica-se, pois, com a noção de que a categoria jurídica de sujeito de
direito não é uma categoria racional em si: ela surge num momento relativamente preciso
da história e desenvolve-se como uma das condições da hegemonia de um novo modo de
produção. (...) É preciso compreender que, ao fazer isso, o novo sistema jurídico não
cria ex nihilo uma pessoa nova. Pela categoria de sujeito de direito, ele mostra-se como
parte do sistema social global que triunfa nesse momento: o capitalismo. É preciso, pois,
recusar todo ponto de vista idealista que tenderia a confundir esta categoria com aquilo
que ela é suposta representar (a liberdade real dos indivíduos). É preciso tomá-la por
aquilo que é: uma noção histórica". (Michel Miaille, Introdução Crítica
ao Direito, Lisboa, Editorial Estampa, 1994, p. 118, 119 e 121). (100) As crises agrícolas do feudalismo ou do mundo antigo
originavam-se, via de regra, de perturbações climáticas, pestes da lavoura e do gado,
ou de outras causas naturais inelutáveis que faziam a produção de gêneros despencar.
Eram crises, portanto, geradas por súbita insuficiência de produção, gerando
escassez. Diferentemente, no capitalismo as crises não advêm de falta de
capacidade produtiva mas, bem ao contrário, de seu periódico excesso relativo -
relativo ao mercado, é claro. Estas "crises cíclicas" (relativas a ciclos
econômicos de superprodução), por mais conjunturais ou específicos que se
apresentassem seus detonadores a cada vez, não puderam mais ser ignoradas pela
Economia Política. Malgrado todo otimismo apologético liberal, sua recorrência acabou
sendo reconhecida (e medida), a partir da segunda metade do século XIX, pelos próprios
economistas liberais. Após a catastrófica crise iniciada em 1929, os países
capitalistas, malgrado a resistência de liberais mais ortodoxos, adotaram mecanismos de
planejamento e intervenção estatal na economia (boa parte inspirados na
social-democracia emergente e nas idéias de Keynes), que a muitos pareciam capazes de
abolir as crises cíclicas. Conseguiram amenizá-las por certo tempo - até que a
dinâmica do mercado, no último quarto do século XX, retomasse forças para libertar-se
desses embaraços. (101) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 186-187. (102) T. H. Marshall, Cidadania, Classe Social e Status, Rio de Janeiro,
Zahar Editores, 1967, p. 72. (103) Ver nota n. 97. (104) M. J. Heale, A Revolução Norte-Americana, São
Paulo, Ática, 1991, p. 26. (105) Georges Gusdorf, As Revoluções da França e da América,
Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1993, p. 169. (106) M. J. Heale, A Revolução Norte-Americana, São Paulo, Ática, 1991,
p. 11. (107) M. J. Heale, obra citada, p. 15 e 16. (108) Síntese e excertos da "Declaração de Direitos do
Bom Povo de Virgínia" e da "Declaração de Independência dos Estados
Unidos da América" a partir da tradução de Jorge Miranda in Textos
Históricos do Direito Constitucional, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda,1990,
p. 31 a 36. (109) "Consideramos de per si evidentes as verdades
seguintes: que todos os homens são criaturas iguais; que são dotados pelo seu Criador
com certos direitos inalienáveis; e que, entre estes, se encontram a vida, a liberdade e
a busca da felicidade. Os governos são estabelecidos entre os homens para assegurar estes
direitos e os seus justos poderes derivam do consentimento dos governados; quando qualquer
forma de governo se torna ofensiva destes fins, é direito do povo alterá-la ou aboli-la,
e instituir um novo governo, baseando-o nos princípios e organizando os seus poderes pela
forma que lhe pareça mais adequada a promover a sua segurança e felicidade. A prudência
aconselha a não mudar governos há muito estabelecidos em virtude de causas ligeiras e
passageiras; e, na verdade, toda a experiência tem demonstrado que os homens estão mais
dispostos a sofrer males suportáveis do que a fazer justiça a si próprios, abolindo as
forma a que estão acostumados. Mas, quando uma longa sucessão de abusos e usurpações,
visando invariavelmente o mesmo fim, revela o desígnio de os submeter ao despotismo
absoluto, é seu direito, é seu dever, livrar-se de tal governo e tomar novas
providências para bem da sua segurança. Foi este o paciente sofrimento destas colônias
e é agora a necessidade que as constrange a alterar o seu antigo sistema de
governo". (110) M. J. Heale, A Revolução Norte-Americana, São
Paulo, Ática, 1991, p. 57. (111) Comparativamente com a Inglaterra, uma proporção maior de
pessoas já podia votar desde antes da independência, pois o número de pequenos
fazendeiros era muito maior na América do Norte. As Constituições estaduais surgidas
após a independência regularam de modo bastante diversificado essa questão. Algumas
delas, como as da Pensilvânia e da Geórgia, reduziram muito as barreiras econômicas
para a obtenção do direito de voto a brancos do sexo masculino. (112) M. J. Heale, obra citada, p. 58. (113) Eric J. Hobsbawm, A Era das Revoluções, edição citada, p. 129. (114) Citado por M.J.Heale na obra mencionada, p. 35. (115) M.J.Heale, obra citada, p. 38, fala em "mais de cem
mil exemplares" em poucos meses; enquanto Georges Gusdorf, obra citada, p. 182,
refere-se a "500 mil exemplares difundidos em um ano". (116) Georges Gusdorf, As Revoluções da França e da América,
Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1993, p. 192. (117) Alexis de Tocqueville, "LAncien Régime et la
Révolution", in "Oevres", coleção Bouquins, 1986, livro III,
capítulo 1, p. 1040, conforme reprodução de Georges Gusdorf, obra citada, p. 50. (118) José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional
Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, p. 263. (119) Citado T. H. Marshall, Cidadania, Classe Social e Status,
Rio de Janeiro, Zahar Editores, 1967, p. 78. (120) Thomas Robert Malthus, Ensaio Sobre a População,
São Paulo, Nova Cultural, 1996, p. 246 e 249. (121) Síntese a partir de: Thomas Robert Malthus, obra citada, p.
243 e seguintes; Robert Heilbroner, "História do Pensamento Econômico",
mesma editora, 1996, p. 73 e seguintes; e Paulo Sandroni (consultoria), Dicionário de
Economia", mesma editora, 1985, p. 253. (122) Ernane Galveas, monografia introdutória à mencionada
edição brasileira do Ensaio... de Malthus, p. 7-8. (123) Podemos avaliar seu grau de penetração como força
ideológica conservadora se notarmos que, ainda hoje, passados duzentos anos, esses
argumentos de Malthus continuam integrando um certo "senso comum" pretensamente
"ilustrado". (124) David Ricardo, Princípios de Economia e Tributação,
São Paulo, Nova Cultural, 1996, p. 25. (125) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 263. (126) Poucas décadas depois, seria demonstrado o simplismo
teórico do modelo ricardiano de crise capitalista, dentre outras razões, por estabelecer
uma relação mecânica de causa e efeito entre um limite da natureza (a fertilidade
declinante das glebas cultiváveis, supostamente irremediável) e um fato
econômico-social (a redução da taxa de lucros). Mas essa descoberta não consolaria por
muito tempo os liberais, pois logo uma crítica teoricamente mais consistente
identificaria o foco gerador das crises cíclicas nas próprias relações sociais de
produção do capitalismo, na medida em que, periodicamente, tornar-se-iam obstáculos
à expansão das forças produtivas. (127) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 263. (128) Auguste Comte, (129) Michael Löwy, As Aventuras de Karl Marx Contra o Barão
de Münchhausen, 4. ed., São Paulo, Busca Vida, 1990, p. 19-20. (130) Auguste Comte, Curso de Filosofia Positiva, São
Paulo, Nova Cultural, 1996, p. 41. (131) Auguste Comte, Discurso Preliminar Sobre o Conjunto do
Positivismo, idem, p. 73. (132) Idem, p. 82. (133) Auguste Comte, Catecismo Positivista, São Paulo,
Nova Cultural, 1996, p. 97. (134) Idem, p. 99. (135) Auguste Comte, "Catecismo...", p. 108-109. (136) Idem, p. 111. (137) Auguste Comte, Curso de Filosofia Positiva, volume
IV, p. 296 (in: Comte, seleção de textos e tradução de Evaristo de Moraes
Filho, São Paulo, Ática, 1983, p. 119-120). (138) Lettres dAuguste Comte à John Stuart Mill
(1842), p. 17/18 (in: Comte, seleção de textos e tradução de Evaristo de Moraes
Filho, São Paulo, Ática, 1983, p. 196-197). (139) Eric J. Hobsbawm, obra citada, p. 219-220. (140) "Luditas": designação derivada de King Ludd, um
dos líderes desses movimentos na Inglaterra. (141) Eram as seguintes: 1) sufrágio universal masculino; 2) voto
secreto; 3) distritos eleitorais iguais; 4) abolição do censo eleitoral baseado na
propriedade; 5) remuneração para a função parlamentar; 6) parlamentos eleitos
anualmente. O movimento "cartista" enfraqueceu-se quando uma revolta operária
em Newport foi esmagada e seus líderes foram deportados para a Austrália. (142) Encerramento do Livro III de "A República",
última parte do diálogo de Sócrates com Glauco. In: Platão, A República,
São Paulo, Nova Cultural, 1997, p. 113. Nesse "comunismo"
aristocrático, Platão imaginou ainda que entre esses guardiães da comunidade, haveria
igualdade de educação e de oportunidades intelectuais entre meninos e meninas, ausência
de barreiras sexuais, comunidade de bens, de mulheres, de pais e de filhos, controle
eugênico da procriação e dos nascimentos (como na criação de animais), morte dos
recém-nascidos imperfeitos e aborto obrigatório dos fetos originados de casais que se
encontrassem antes ou depois da idade permitida para a procriação. Para uma análise
desse "comunismo" de Platão, vide Will Durant, A História da
Filosofia, São Paulo, Nova Cultural, 1996, p. 55-60. (143) Jean-Jacques Rousseau, Discurso Sobre a Origem e os
Fundamentos da Desigualdade entre os Homens, segunda parte, São Paulo, Nova Cultural,
1997, p. 97-98. (144) Cf. Paulo Sandroni (consultoria), Dicionário de
Economia, São Paulo, Nova Cultural, 1985, p. 387 (145) F. Engels, Do Socialismo Utópico ao Socialismo
Científico, 3. ed., São Paulo, Global, 1980, p. 37. (146) F. Engels, obra citada, p. 38. (147) Idem, p. 41. (148) Robert Owen, citado por F. Engels, obra indicada, p. 41. (149) F. Engels, obra citada, p. 43. (150) A participação popular, com feição mais proletária do
que em 1789, foi decisiva para o triunfo da revolução de 1830 na França. O levante
firmou o combate de barricadas como principal forma de luta insurrecional e foi
imortalizado na célebre pintura "A Libertade Guia o Povo", de Eugène
Delacroix, exposta no museu do Louvre: uma mulher com o barrete frígio republicano, seios
nus, segurando um fuzil na mão esquerda e levantando a bandeira tricolor na mão direita,
conclama o povo armado a prosseguir na luta, em meio a combatentes caídos. (151) Eric J. Hobsbawm, A Era das Revoluções - 1789/1848.
9. ed., São Paulo, Paz e Terra, 1996, p. 129. (152) A Revolução Praieira, deflagrada em Pernambuco em 1848 por
liberais radicais, recebeu influência direta da "Primavera dos Povos".
Como suas matrizes européias, desfraldou um programa democrático, recebeu adesão da
população pobre e terminou derrotada pelas armas dos conservadores do Segundo Reinado.
Como na Europa, marcou também o esgotamento da vertente democrática dos liberais
brasileiros. Daí por diante, eles se comporiam politicamente com a oligarquia rural
agro-exportadora, preservando o Brasil na posição de último país do hemisférico
ocidental a abolir a escravatura e de último país das Américas a proclamar a
República. (153) "Dos principais grupos sociais envolvidos na
revolução, a burguesia (...) descobriu que preferia a ordem à oportunidade de pôr em
prática seu programa completo, quando confrontada com a ameaça à propriedade. Quando se
viram diante da revolução "vermelha", os moderados liberais e os conservadores
uniram-se (...). Em troca, os regimes conservadores restaurados estavam bem preparados
para fazer concessões ao liberalismo econômico, legal e até cultural dos homens de
negócios, desde que isso não significasse um recuo político. Como veremos, a
reacionária década de 1850 viria a ser, em termos econômicos, um período de
liberalização sistemática. Em 1848 e 1849 os moderados liberais fizeram assim duas
importantes descobertas na Europa ocidental: que a revolução era perigosa e que algumas
de suas mais substanciais exigências (especialmente nos assuntos econômicos) poderiam
ser atingidas sem ela. A burguesia deixara de ser uma força revolucionária"
(Eric J. Hobsbawm, A Era do Capital, São Paulo, Paz e Terra, 1996, p. 41-42). (154) Eric J. Hobsbawm, A Era do Capital, São Paulo, Paz
e Terra, 1996, p. 38. (155) Esse golpe ficaria conhecido pela denominação irônica
que Karl Marx lhe atribuiria: o "18 Brumário de Luís Bonaparte". Assim
como o golpe de Estado de 2 de dezembro de 1851 contra a segunda República não passara
de uma réplica medíocre do golpe desfechado por Napoleão Bonaparte em 9 de novembro (18
Brumário) de 1799 contra a primeira República, também o sobrinho golpista era uma
caricatura política do tio famoso, sem sua grandeza histórica. Entrou para a história
como "Napoleão, o pequeno". (156) A caça ao escalpo foi introduzida na América do Norte
pelos colonos europeus. Consistia em agarrar a vítima, circundar-lhe a cabeça com uma
incisão à faca e, em seguida, de um só puxão, arrancar sua cabeleira junto com a pele
do crânio - a frio, naturalmente. Os escalpos abasteciam as indústrias de perucas para
bonecas. Eram matéria-prima muito valorizada, pois, afinal de contas, ainda não haviam
sido inventadas as fibras sintéticas e, ademais, apreciava-se nas mulheres de
ascendência européia o hábito puritano de conservarem cabelos longos. Com o tempo, as
tribos de selvagens norteamericanos assimilaram esse curioso costume e, sempre que a
oportunidade lhes favorecia, retiravam escalpos dos civilizadores europeus, não para
venda, mas como vingança ou troféu de guerra. (157) Cf. Domenico Losurdo, "Marx, a Tradição Liberal e
a Construção Histórica do Conceito Universal de Homem", in: Educação e
Sociedade - Revista Quadrismestral de Ciência da Educação, edição do CEDES,
Campinas, São Paulo, 1996, n. 57, p. 687. (158) Publicado em fevereiro de 1848, no único número da
revista "Anais Franco-Alemães", fundada em Paris por um grupo de
alemães da "esquerda" hegeliana para escapar da censura à imprensa da
monarquia prussiana. (159) Karl Marx, A Questão Judaica, 2. ed., São Paulo,
Moraes, 1991, p. 37-41. (160) Karl Marx, obra citada, p. 25-27. (161) Bernard Bourgeois, "Marx et les Droits de
Lhomme", in: Droit et Liberté Selon Marx, Presses Universitaires de
France, Paris, 1986, p. 10, tradução de Bernadete Trindade Camargo Janny. (162) As restantes citações deste parágrafo são de Karl Marx,
A Questão Judaica, p. 42-44. (163) Em especial, mas não exclusivamente, em certas passagens de
"A Ideologia Alemã" e de "A Sagrada Família". (164) Por exemplo: "Nas minhas pesquisas, cheguei à
conclusão de que as relações jurídicas - assim como as formas de Estado - não podem
ser compreendidas por si mesmas, nem pela dita evolução geral do espírito humano,
inserindo-se, pelo contrário, nas condições materiais de existência de que Hegel, à
semelhança dos ingleses e franceses do século XVIII, compreende o conjunto pela
designação de sociedade civil; por seu lado, a anatomia da sociedade civil
deve ser procurada na economia política. (...) A conclusão geral a que cheguei e que,
uma vez adquirida serviu de fio condutor dos meus estudos, pode formular-se resumidamente
assim: na produção social da sua existência, os homens estabelecem relações
determinadas, necessárias, independentes da sua vontade, relações de produção que
correspondem a um determinado grau de desenvolvimento das forças produtivas materiais. O
conjunto destas relações de produção constitui a estrutura econômica da sociedade, a
base concreta sobre a qual se eleva uma superestrutura jurídica e política e à qual
correspondem determinadas formas de consciência social. O modo de produção da vida
material condiciona o desenvolvimento da vida social, política e intelectual em geral.
Não é a consciência dos homens que determina o seu ser; é o seu ser social que,
inversamente, determina a sua consciência. Em certo estágio de desenvolvimento, as
forças produtivas materiais da sociedade entram em contradição com as relações de
produção existentes ou, o que é a sua expressão jurídica, com as relações de
propriedade no seio das quais se tinham movido até então. De formas de desenvolvimento
das forças produtivas, estas relações transformam-se no seu entrave. Surge então uma
época de revolução social. A transformação da base econômica altera, mais ou menos
rapidamente, toda a imensa superestrutura. Ao considerar tais alterações, é necessário
sempre distinguir entre a alteração material - que se pode comprovar de maneira
cientificamente rigorosa - das condições econômicas de produção, e as formas
jurídicas, políticas, religiosas, artísticas ou filosóficas, em resumo, as formas
ideológicas pelas quais os homens tomam consciência deste conflito levando-o às suas
últimas consequências. Assim como não se julga um indivíduo pela idéia que ele faz de
si próprio, não se poderá julgar uma tal época de transformação pela mesma
consciência de si; é preciso, pelo contrário, explicar esta consciência pelas
contradições da vida material, pelo conflito que existe entre as forças produtivas
sociais e as relações de produção. Uma organização social nunca desaparece antes que
se desenvolvam todas as forças produtivas que ela é capaz de conter; nunca relações de
produção novas e superiores se lhe substituem antes que as condições materiais de
existência destas relações se produzam no próprio seio da velha sociedade. É por isso
que a humanidade só levanta os problemas que é capaz de resolver e, assim, numa
observação atenta, descobrir-se-á que o próprio problema só surgiu quando as
condições materiais para o resolver já existiam ou estavam, pelo menos, em vias de
aparecer. Em um caráter amplo, os modos de produção asiático, antigo, feudal e
burguês moderno podem ser qualificados como épocas progressivas da formação econômica
da sociedade. As relações de produção burguesas são a última forma contraditória do
processo de produção social, contraditória não no sentido de uma contradição
individual, mas de uma contradição que nasce das condições de existência social dos
indivíduos. No entanto, as forças produtivas que se desenvolvem no seio da sociedade
burguesa, criam ao mesmo tempo as condições materiais para resolver esta contradição.
Com esta organização social termina, assim, a pré-História da sociedade humana".
(Karl Marx, prefácio à Contribuição à Crítica da Economia Política, 2. ed.,
São Paulo, Martins Fontes, 1983, p. 24-25) (165) Karl Marx e Friedrich Engels, "Manifesto do Partido
Comunista", publicado no início de 1848, às vésperas de iniciar-se a
"Primavera dos Povos". Esse texto, que completou 150 anos em 1998, foi escrito a
pedido da "Liga dos Comunistas", uma associação operária internacional
da época. Há muitas edições em português. (166) Karl Marx, O Capital, v. I, Livro Primeiro, São
Paulo, Abril Cultural, 1983, p. 238. (167) Poucos meses após iniciar-se a guerra franco-prussiana de
1870, o exército francês capitulou vergonhosamente e, em 28/01/1871, o governo assinou o
armistício. A Guarda Nacional e a população de Paris denunciaram a rendição como
traição. O governo, retirado em Versalhes, mandou tropas para impor sua autoridade, mas
elas confraternizaram com os resistentes no dia 18 de março. Emergiu, então, uma
democracia popular em Paris. Foi eleito um Conselho Comunal de 85 membros (Comuna de
Paris), com participação de artesãos, operários, intelectuais e soldados, que adotou
medidas avançadas para a época: dentre outras, criação de cooperativas de produção,
separação entre Igreja e Estado, reforma educacional, congelamento de aluguéis, fim do
trabalho noturno dos padeiros, abolição de exército permanente, armamento dos
cidadãos, liberdade de imprensa e sindical. A Comuna popular sobreviveu pouco mais de
dois meses. Apoiado por forças alemãs, o governo de Versalhes invadiu Paris com 130.000
soldados e, após resistência heróica dos "communardes", aniquilou a
Comuna no dia 27 de maio de 1871. Mais de 20.000 parisienses morreram combatendo, talvez
100.000 foram presos, centenas fuzilados imediatamente e 13.400 condenados (268 à morte,
os demais à deportação ou à prisão com trabalhos forçados). A Comuna de Paris foi a
primeira experiência dos tempos modernos de construção de poder popular contra o
Estado. Seu estudo tornou-se referência para o movimento operário e para teóricos do
socialismo. (168) Eric J. Hobsbawm, A Era do Capital, 5. ed., São
Paulo, Paz e Terra, 1996, p. 75-76. (169) Vide notas n. 171 e 172. (170) "Em 1911, um milhão de mulheres se manifestaram na
Europa nesse dia (8 de março) e 45 comícios foram realizados somente na cidade de
Berlim. Em 1913, as mulheres organizaram na Rússia, e em particular em São Petersburgo,
numerosos encontros clandestinos. Em 1915, em Oslo, as mulheres defenderam seus direitos e
reclamaram a paz mundial, apesar dos violentos incidentes. Em 1917, na Rússia, elas
saíram às ruas contrariando o governo socialista menchevique e o Partido Comunista
Bolchevique." (In: 8 de Março, Dia Internacional da Mulher,
publicado pelo Conselho Estadual da Condição Feminina, São Paulo, 1996, p. 5, impresso
na IMESP) (171) "Em 8 de março de 1857 a cidade de Nova Iorque é
palco da primeira greve de mulheres operárias de que se tem conhecimento. 129 tecelãs
pararam seu trabalho exigindo redução da jornada de trabalho, então de 14 horas,
melhores condições no local de trabalho e salários maiores. O movimento terminou em
tragédia. A policia cercou o prédio e, de acordo com os proprietários, incendiou-o para
obrigá-las a sair. Mais de cinqüenta anos depois, de 26 a 27 de agosto de 1910,
realizou-se em Copenhague a II Conferência Internacional de Mulheres Socialistas, que
antecedeu a abertura do Congresso Internacional Socialista. Na ocasião, Clara Zetkin,
jornalista alemã, dirigente do jornal Die Gleidhheit, apresentou e conseguiu aprovar uma
resolução propondo que as mulheres socialistas de todos os países dedicassem o dia 8 de
março em homenagem às operárias novaiorquinas, à luta pelo direito do voto feminino. A
partir daí, a celebração foi ampliada à luta pelos direitos em geral, alcançando
dimensão internacional, embora haja quem questione a escolha da data como homenagem às
operárias americanas." (In: 8 de Março, Dia Internacional da Mulher,
folheto publicado pelo Conselho Estadual da Condição Feminina, São Paulo, 1996, p. 5,
impresso na IMESP) (172) No dia 1º de maio de 1886, a Federação dos Grêmios e
Uniões Organizados dos Estados Unidos e Canadá, antecessora da Federação
Norte-Americana do Trabalho, iniciou uma greve nacional em luta pela jornada de oito
horas de trabalho. A repressão foi violenta em quase todo o país, especialmente em
Louisville, Baltimore, Filadélfia, St. Louis e Milwaukee - onde a polícia matou nove
operários. No dia 3 de maio, em Chicago, a polícia privada ("pinkertons")
da indústria madeireira McCormick, ao proteger alguns fura-greve, matou seis
operários e feriu outros cinqüenta. No dia 4, ao término de uma manifestação de
protesto (autorizada pelo prefeito Carter H. Harrison, que compareceu) a polícia
lançou-se sobre os grevistas remanescentes na praça. No tumulto, explodiu uma bomba
(nunca foi estabelecida sua autoria). Os policiais abriram fogo, mataram alguns
manifestantes e feriram duzentos. A repressão alastrou-se, em uma semana greve refluía.
Os meses seguinte foram de terror: estado de sítio, centenas de prisões, toque de
recolher, fechamento dos jornais operários, invasões de casas. Em meio à histeria da
imprensa contra os grevistas, oito líderes anarquistas (um inglês, cinco alemães e dois
norte-americanos) foram acusados de sedição e submetidos a um processo rápido e cheio
de vícios jurídicos: manipulação e intimidação de testemunhas, cerceamento de
defesa, escolha direcionada do júri por um oficial de justiça que manobrou para evitar
sorteio (um dos jurados era parente de um dos feridos pela bomba), parcialidade
escancarada do juiz contra os acusados em todo o procedimento. Mesmo com tantas
distorções, a acusação não conseguiu produzir provas inequívocas. Mas a dignidade
dos acusados - assumiram sua ideologia e reiteraram a disposição de luta pelos direitos
dos trabalhadores - irritou os jornais e as autoridades. No dia 28 de agosto de 1.886,
veio a sentença: sete condenados à forca e um a quinze anos de prisão. Recursos
sucessivos aos tribunais superiores deram em nada. No ano seguinte, proliferam protestos
contra a farsa processual. O governador Oglesby só cede num ponto: comuta, para prisão
perpétua, a pena de dois dos condenados à morte que haviam pedido clemência. No dia 10
de novembro de 1887, a polícia divulgou esta notícia incrível: apesar da intensa
vigilância dos guardas carcerários, um dos cinco condenados à morte havia
"conseguido" uma banana de dinamite e "suicidara-se" na cela com uma
explosão na boca que destroçou sua cabeça ... No dia 11, os outros quatro foram
enforcados. O martírio não foi em vão: a indignação foi fermento para a rápida
reorganização do movimento operário norte-americano, a pressão de massas retornou e,
no dia 1º de maio de 1890, o Congresso americano aprovou a lei que instituiu em todo o
país a jornada de oito horas de trabalho. Em 1894, após receber uma petição com 60.000
assinaturas, o novo governador do Estado de Illinois concedeu perdão e libertou os três
últimos presos. O 1º de maio passou a ser comemorado pelos trabalhadores de todo o mundo
como o dia-símbolo de suas lutas. (Síntese a partir de: Laís Tapajós, "Os Oito
de Chicago", Movimento, São Paulo, 25/04/1977, p. 10 -11) (173) Paulo Bonavides, Do Estado Liberal ao Estado Social,
6. ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 177. (174) Acusado, sem provas, de haver passado documentos militares
à Alemanha, o capitão Alfred Dreyfus, judeu francês, foi preso em outubro de 1894,
condenado à prisão perpétua e à degradação militar, e deportado para os calabouços
da Ilha do Diabo (Guiana Francesa), em meio a uma onda de anti-semitismo histérico. O
verdadeiro culpado do vazamento de documentos foi logo descoberto - mas absolvido em
janeiro de 1898 por um conselho de guerra. O grande romancista Émile Zola publicou
então, no dia 13 desse mês, a famosa carta aberta "Jaccuse",
denunciando ao Presidente Faure o Estado-Maior e o processo tendencioso da condenação
daquele oficial. Resposta: Zola foi condenado a um ano de prisão. O caso galvanizou a
opinião pública francesa, que dividiu-se entre a esquerda ("dreyfusards"),
mobilizada na Liga dos Direitos Humanos, e a direita anti-semita ("antidreyfusards"),
aglutinada na Liga da Pátria Francesa. Surgindo a comprovação de que a principal peça
do processo condenatório havia sido forjada, o tribunal militar concordou em
"rever" o processo: em setembro de 1899, reduziu a pena de Dreyfus para
"apenas" dez anos de prisão... Mas, a essa altura, a pressão da esquerda já
havia levantado no país uma vaga de indignação contra a farsa processual, e o novo
Presidente, Loubet, indultou e libertou Dreyfus - que só em 1.906 conseguiu sua
reabilitação e reintegração ao Exército (síntese a partir de: Bredin, Jean-Denis, O
Caso Dreyfus, São Paulo, Scritta, 1995). (175) A sufocante ditadura de Porfirio Díaz mantinha-se no poder
desde 1876, ora pela força escancarada, ora mediante eleições fraudulentas, e
sustentava-se num bloco social integrado por latifundiários, grandes exportadores de
minérios e de produtos agrícolas, uma Igreja Católica aferradamente anti-liberal e o
capital estrangeiro instalado em vários setores da economia. Confiscou a quase totalidade
das terras tradicionalmente comunitárias dos camponeses índios, massacrou dois levantes
operários (Cananea, 1906; Rio Blanco, 1907) e inseriu o país de modo semi-colonial na
divisão internacional do trabalho. Em 1910, um setor das classes dominantes liderado por
Francisco Madero, portando um programa de tímidas reformas liberais, foi derrotado em
nova fraude eleitoral (o ditador "obteve" quase todos os votos...) e lançou-se
à insurreição armada em aliança com os camponeses. A resistência do bloco dominante
acarretou uma guerra civil que durou dez anos, com um milhão de mortos. Massivas
guerrilhas camponesas, reivindicando reforma agrária, liberdades e direitos sociais,
formaram-se no sul (Exército Libertador do Sul, organizado pelo líder camponês
Emiliano Zapata) e no norte do país (Divisão do Norte, criada pelo
ex-"bandido social" Pancho Villa) e estiveram prestes a tomar o poder. Surgiu
uma fértil intelectualidade revolucionária e desabrochou uma rica cultura de resgate da
identidade nacional-popular. Mas, em seguida, sobreveio longo e tumultuado percurso
político - que incluiu nova ditadura, intervenção militar norteamericana, violenta
reação conservadora às reivindicações camponesas, divisão, derrota e dispersão dos
exércitos populares, assassinato de Zapata (1919) e de Villa (1923), novas revoltas
camponesas (em 1923, 1927 e 1929), e repressão terrorista burguesa combinada com
sistemática cooptação institucional de lideranças populares, até o esgotamento
completo da revolução na década de quarenta. ( Síntese a partir de: Marco Antonio
Villa, A Revolução Mexicana, São Paulo, Ática, 1993) (176) Esta última medida decorria do contexto: como na França de
1789, a Igreja Católica mexicana detinha vastos latifúndios, era íntima da ditadura de
Porfirio Díaz, e havia se oposto ferozmente à revolução. (177) Jornada diurna de oito horas e noturna de sete; normas de
proteção ao menor e à mulher, licença-maternidade e intervalos para amamentação;
repouso semanal remunerado, salário mínimo, isonomia salarial, impenhorabilidade do
salário, remuneração adicional de 100% pelas horas extras de trabalho (limitadas a
três por dia, no máximo durante três dias consecutivos); participação dos
trabalhadores nos lucros das empresas; encargo patronal pelo fornecimento de habitação,
escolas, enfermarias e outros serviços a seus empregados; responsabilidade patronal pela
higiene, salubridade e prevenção de acidentes de trabalho, com indenização aos
empregados vitimados por moléstias profissionais e acidentes, mesmo quando recrutados por
intermediários; liberdade sindical e direito de greve pacífica (com o fim de "harmonizar
os direitos do trabalho com os do capital"), inclusive em serviços públicos
(neste caso, exceto em tempos de guerra); criação de Juntas de Conciliação e
Arbitragem para tratar dos dissídios trabalhistas; indenização ao empregado por
despedimento sem justa causa; pagamento preferencial dos créditos trabalhistas na
falência da empresa; responsabilidade limitada à pessoa do empregado por dívidas
contraídas com o empregador e inexigibilidade dessas dívidas quando superiores ao
salário mensal; nulidade das cláusulas contratuais contrárias aos direitos sociais dos
trabalhadores; previsão de leis instituindo seguros sociais; além de disposições
equivalentes para os servidores públicos (inclusive, neste caso, direito de férias
anuais de vinte dias). (178) Síntese e excertos da Constituição mexicana de janeiro de
1917 a partir da tradução de Jorge Miranda in Textos Históricos do Direito
Constitucional, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda,1990, p. 249-269. (179) Na revolução democrático-burguesa de 27 de fevereiro de
1917 (dia 12 de março, pelo calendário atual), o "trabalho pesado" dos
combates havia sido feito pelas massas populares - como, aliás, em todas as revoluções
burguesas ocorridas desde o século XVIII. E, também como nas revoluções anteriores,
assim que os operários e camponeses apearam do poder a velha disnastia dos Romanov,
assumiu o comando do país um bloco de forças composto, principalmente, pela burguesia
liberal em aliança com sociais-democratas moderados, sob a liderança de Alexander
Kerenski, ex-deputado da Duma (parlamento czarista). O propósito desse governo
provisório parecia ser reeditar naquele vasto país algo parecido com uma versão eslava
e moderna da Revolução Francesa: substituir a monarquia por uma república sob controle
da burguesia, remover resquícios feudais que embaraçavam o pleno desenvolvimento do
capitalismo e fazer algo - sem exageros ! - pelas "camadas menos favorecidas"
(como se diz até hoje...). Pronto: o povo já poderia ser mandado embora para casa. Mas,
como se sabe, a partir de outubro o roteiro seguido pelos operários terminou sendo outro.
(180) Novamente, o contexto se impunha: como na França de 1789 e
no México de 1910, a Igreja Ortodoxa Russa - czarista, anti-liberal, anti-socialista e
grande proprietária - opusera tenaz resistência às duas revoluções russas de 1917. (181) O país, literalmente, desmoronava: esmagado nas frentes de
batalha da Primeira Guerra Mundial, a que fora arrastado pela nobreza czarista e pela
burguesia local, sua economia estava destruída e uma fome horrorosa alastrava-se por toda
parte, a ponto de forçar o recente governo revolucionário socialista a curvar-se à
exigência alemã de ceder quase um terço de todo o território e da populaç ão do
país em troca da paz (Tratado de Brest-Litovsk, março de 1918). Não adiantou: a
burguesia e a nobreza russas, armadas sem perda de tempo pelas potências que venceram a
Primeira Guerra Mundial, arrastaram imediatamente o país para o mergulho prolongado numa
guerra civil devastadora. A Rússia revolucionária viu-se colhida em cerco internacional
(econômico, financeiro, diplomático etc.) e, sem pausa para respirar, logo seria também
invadida militarmente por catorze exércitos estrangeiros (da Inglaterra, França, Japão,
Estados Unidos, Alemanha, Áustria etc.) decididos a impedir que a revolução se
consolidasse. (182) Síntese e excertos da "Declaração dos Direitos
do Povo Trabalhador e Explorado" (janeiro de 1918) e da Constituição
russa de julho de 1918, a partir da tradução de Jorge Miranda in Textos Históricos
do Direito Constitucional, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1990, p. 297-299 e
301-317. (183) Síntese e excertos da Constituição do Império Alemão
(República de Weimar) de 11 de agosto de 1919, a partir da tradução de Jorge Miranda in
Textos Históricos do Direito Constitucional, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da
Moeda, 1990, p. 271-292. (184) José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional
Positivo, 3. ed., , São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, p. 267. (185) Na Suíça, país tantas vezes lembrado como modelo de
democracia do primeiro mundo, um plebiscito realizado em 1959 rejeitou a
extensão do direito de voto às mulheres, que só acabou sendo adotado em 1971. (186) A França de 1789, juntamente com a Inglaterra, eram os
países mais fortes do mundo - econômica, cultural e militarmente. Durante vinte e cinco
anos de vitórias (até a queda de Napoleão em 1815), a França havia conseguido espalhar
sua revolução pela maioria da Europa continental, quebrar o que restava de feudalismo em
quase todos os países conquistados e consolidar o capitalismo a um ponto de não-retorno,
que não seria minimamente afetado pelo retrocesso político do período da
Restauração. Com a Rússia de 1917, deu-se o contrário: era o país mais atrasado da
Europa e não aconteceram (ou foram rapidamente reprimidas) revoluções em outros países
europeus. Como seria esperável, o torniquete econômico do capitalismo fechou-se, as
indústrias dependentes de tecnologia externa paralisaram-se, uma parte grande de sua
pequena classe operária dispersou-se para, simplesmente, sobreviver no campo, outra parte
foi alçada a funções administrativas em substituição aos profissionais que
abandonaram o país após a revolução. A Rússia retrocedeu a níveis produtivos do
final do século anterior e por muito tempo só restaria miséria para socializar. (187) Folha de S. Paulo, 8/7/1998, caderno "Mundo",
p. 12. (188) "El Concepto de Derechos Humanos", in
"Estudios Basicos en Derechos Humanos", tomo I, Instituto Interamericano
de Derechos Humanos. (189) Os mais abrangentes tratados e declarações subscritos por nosso país
foram reunidos pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo na obra intitulada Instrumentos
Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos, publicada em 1997. Desde 1945, o
Brasil vinha subscrevendo e ratificando muitos desses instrumentos, processo interrompido
durante a ditadura militar de 1964-1985. Mas, após o término da ditadura, já subscreveu
e ratificou mais estes: Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra a Mulher, adotada pela Resolução n. 34/180 da Assembléia
Geral das Nações Unidas em 18.12.79, ratificada pelo Brasil em 1º.2.84; Convenção
Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
adotada pela Resolução 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.84,
ratificada pelo Brasil em 28.9.89; Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a
Tortura, adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em
9.12.85, ratificada pelo Brasil em 20.7.89; Convenção Sobre os Direitos da Criança,
adotada pela Resolução "L.44" (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas
em 20.11.89, ratificada pelo Brasil em 24.9.90; Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos, que, embora tivesse sido adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da
Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.66, só foi ratificado pelo Brasil em
24.1.92, após o término do regime autoritário; Pacto Internacional dos Direitos
Sociais, Econômicos e Culturais, também adotado pela Resolução 2.200-A (XXI) da
Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.66, também só foi ratificado pelo Brasil
em 24.1.92; Convenção Americana de Direitos Humanos ("Pacto de San José
da Costa Rica), adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada
Interamericana Sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, em 22.11.69 - mas, pela
mesma razão, só ratificada pelo Brasil em 25.9.92; Convenção Interamericana Para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela Assembléia
Geral da Organização dos Estados Americanos em 6.6.94, ratificada pelo Brasil em
27.11.95. (190) Cf: "O Emprego no Mundo", estudo realizado pela Organização Internacional do Trabalho divulgado em novembro de 1996. No estudo, os especialistas da OIT alertaram que acentuava-se cada vez mais uma "tendência à desigualdade nos salários" e qualificaram como "sombria" a situação do mercado mundial de trabalho. |